TipoResoluçãoNúmero459/2022Data do ato27/05/2022FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Altera a Resolução CNJ nº 219/2016, que dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e dá outras providências.
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Resolução que altera metodologia de cálculo de índices de produtividade de servidores e oficiais de justiça do Poder Judiciário, incluindo períodos de férias e recesso no tempo de afastamento. Impacto exclusivamente interno na administração judiciária.
Motivo da relevância: Ato de gestão de pessoal do Poder Judiciário que altera apenas fórmula de produtividade de servidores e oficiais de justiça da primeira e segunda instâncias. Sem qualquer incidência sobre serviços notariais, registro de imóveis, emolumentos, sistemas obrigatórios (SREI, SERP, CRC, ONR) ou procedimentos das serventias extrajudiciais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que a
Resolução CNJ nº 219/2016
, com a alteração dada pela
Resolução CNJ nº 243/2016
, ao calcular o índice de produtividade, tanto do servidor (IPS) quanto ao aplicado à atividade de execução de mandados (IPEx), Anexos I e II, respectivamente, não computa como tempo de afastamento os períodos de férias e de recesso;
CONSIDERANDO
que, nas férias e recesso, a não ser em sistema de plantão, não são cumpridos atos pelo servidor/oficial de justiça afastado, o que gera distorções nos cálculos de índice de produtividade dos servidores e de execução de mandados;
CONSIDERANDO
a necessidade de fazer constar do cálculo do tempo de afastamentos do servidor da área judiciária (TAS) e da execução de mandados (TASExM) os períodos de férias e de recesso para que os cálculos respectivos de produtividade reflitam, de fato, a realidade;
CONSIDERANDO
que o Plenário autorizou a alteração dos anexos da
Resolução CNJ nº 219/2016
por ato do Presidente do CNJ, nos termos do
art. 29
da aludida norma;
RESOLVE
:
Art. 1º Os
anexos I, II e VIII da Resolução CNJ nº 219/2016
passam a vigorar na formados anexos desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
LUIZ FUX
ANEXOS