TipoResoluçãoNúmero456/2022Data do ato27/04/2022FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
—
Ementa
Altera a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 03/2013, que institui o Modelo Nacional de Interoperabilidade do Poder Judiciário e do Ministério Público e dá outras providências.
Classificação por IA
Resolução que atualiza o Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI) do Poder Judiciário e Ministério Público, estabelecendo prazos para instalação de versões e manutenção simultânea de sistemas. Impacto exclusivamente na administração e infraestrutura tecnológica interna do Judiciário.
Motivo da relevância: Ato que disciplina exclusivamente a interoperabilidade entre sistemas do Poder Judiciário e Ministério Público. Trata de padrões tecnológicos, prazos de atualização de infraestrutura e gestão de versões de software interno. Não cria obrigações para cartórios extrajudiciais, não afeta serviços notariais ou de registro, não disciplina emolumentos, PLD/FT, certificação digital, sistemas de registro (SREI, SERP, CRC, ONR) ou qualquer procedimento do foro extrajudicial.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a competência do CNJ, nos termos do
art. 103-B, § 4
o
, da Constituição Federal
, especialmente no que concerne ao planejamento estratégico, à coordenação e ao aperfeiçoamento da gestão administrativa do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
o papel de coordenação, uniformização e harmonização do CNJ quanto às políticas que envolvem demandas na área de tecnologia da informação;
CONSIDERANDO
o contido na
Resolução CNJ n
o
12/2006
, que prevê a criação de padrões de interoperabilidade para o Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
a necessidade de atualização da
Resolução Conjunta CNJ/CNMP n
o
03/2013
;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n
o
0002077-40.2022.2.00.0000, na 349ª Sessão Ordinária, realizada em 19 de abril de 2022;
RESOLVE
:
Art. 1
o
Dar nova redação ao
§ 3
o
e incluir os §§ 4
o
e 5
o
ao artigo 2
o
da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n
o
03/2013
com o seguinte teor:
“ Art. 2
o
.........................................................................................
§ 3
o
Os tribunais deverão instalar a versão mais atual do MNI em até 180 (cento e oitenta) dias da comunicação de sua disponibilização no sítio eletrônico próprio.
§ 4
o
Os tribunais deverão manter em operação a versão anterior do MNI, de forma simultânea, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da disponibilização da nova versão, de forma a permitir aos usuários dos serviços sua gradual migração.
§ 5
o
A indisponibilidade do MNI, independentemente do regular funcionamento dos sistemas de tramitação e controle processual judicial do tribunal, ensejará a prorrogação dos prazos processuais na forma dos
artigos 11 e 12 da Resolução CNJ n
o
185/2013
”. (NR)
Art. 2
o
Dar nova redação aos incisos do
artigo 3
o
, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3
o
.........................................................................................
I – em 30 (trinta) dias, informe do status da versão do MNI empregada;
II – em 90 (noventa) dias, cronograma para a implantação da versão mais atual do MNI caso não seja aquela utilizada pelo tribunal;
III – em 180 (cento e oitenta) dias, informe de implantação da versão mais atual do MNI ou justificativa fundamentada pelo atraso, instruída com o cronograma atualizado.” (NR)
Art. 3
o
Esta Resolução entra em vigor a partir da data de publicação de ato normativo do Conselho Nacional do Ministério Público de igual teor, revogando-se as disposições em contrário. (obs: a
Resolução Conjunta CNMP/CNJ n. 9, de 24 de maio de 2022
foi publicada no Diário Eletrônico do CNMP, Caderno Processual, p. 4-5, edição de 27/05/2022)
Ministro
LUIZ FUX