TipoResoluçãoNúmero452/2022Data do ato22/04/2022Norma afetadaResolução CNJ nº 35/2007 (art. 11)FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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A quem afeta
Tabeliães de Notas e Registradores de Imóveis (inventários extrajudiciais)
O que a serventia precisa fazer
Adequar procedimento: reconhecer escritura pública com nomeação de inventariante como termo inicial do inventário extrajudicial
Ementa
Altera a Resolução CNJ n. 35, de 24 de fevereiro de 2007.
Classificação por IA
Altera a Resolução CNJ nº 35/2007 para permitir nomeação de inventariante em escritura pública anterior à partilha e reconhecer essa nomeação como termo inicial do inventário extrajudicial. Impacto direto no procedimento de inventário nos cartórios.
TEMAS
inventário extrajudicialnomeação de inventarianteprocedimento extrajudicialescritura pública
Motivo da relevância: Define procedimento operacional obrigatório para cartórios em inventários extrajudiciais, criando nova possibilidade de nomeação de inventariante e estabelecendo termo inicial formal do procedimento, com reflexo direto na prática das serventias notariais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, no Pedido de Providências nº 0001972-34.2020.2.00.0000, na 103ª Sessão Virtual, realizada em 8 de abril de 2022;
RESOLVE
:
Art. 1º Alterar o
art. 11 da Resolução CNJ nº 35/2007
, que passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 11 ..........................................................................................
§ 1º O meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante.
§ 2º O inventariante nomeado nos termos do §1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.
§ 3º A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro
LUIZ FUX