TipoResoluçãoNúmero451/2022Data do ato22/04/2022FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Altera a Resolução CNJ nº 289/2019, que dispõe sobre a implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA e dá outras providências.
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Resolução que altera a Res. CNJ 289/2019 sobre o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), introduzindo proteção de dados pessoais, integração à Plataforma Digital do Poder Judiciário e parcerias interinstitucionais. Não trata de matéria notarial ou registral.
Motivo da relevância: Ato que regula exclusivamente o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, sistema de gestão de processos judiciais de família/infância no âmbito do Judiciário. Não incide sobre serviços notariais, registro de imóveis, protesto, ou qualquer atividade extrajudicial. As menções a LGPD e dados pessoais referem-se ao tratamento dentro do SNA, não a obrigações para serventias.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO
o princípio constitucional da prioridade absoluta, aplicável às políticas de atendimento à infância e juventude;
CONSIDERANDO
a
Resolução CNJ n
o
335/2020
, que institui a política pública para a governança e gestão de processo judicial eletrônico, integra todos os tribunais do país com a criação da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br) e mantém o sistema PJe como sistema de Processo Eletrônico prioritário do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO
as diretrizes contidas na
Lei n
o
13.709/2018
(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), na
Recomendação CNJ n
o
73/2020
, que recomendou aos órgãos do Poder Judiciário a adoção de medidas preparatórias e ações iniciais para a adequação às disposições contidas na LGPD; e na
Resolução CNJ n
o
363/2021
, que estabeleceu medidas para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais a serem adotadas pelos tribunais;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n
o
0001890-32.2022.2.00.0000, na 103ª Sessão Virtual, realizada em 8 de abril de 2022;
RESOLVE
:
Art. 1
o
A
Resolução CNJ n
o
289/2019
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1
o
...................................................................................
§ 4
o
O tratamento dos dados pessoais contidos no SNA submete-se, no que couber, aos princípios e às determinações da legislação penal, processual penal e de proteção de dados pessoais, especialmente no que diz respeito às hipóteses de sigilo, ao armazenamento e ao compartilhamento de dados.” (NR)
...............................................................................................
“Art. 7
o
...................................................................................
Parágrafo único. Eventuais atualizações do anexo desta Resolução poderão ser feitas por meio da edição de Portaria da Presidência do CNJ, após parecer técnico do Comitê de Apoio ao Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento.” (NR)
Art. 2
o
A
Resolução CNJ n
o
289/2019
passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 7
o
-A O SNA adotará os conceitos, as diretrizes e os princípios previstos na
Resolução CNJ n
o
335/2020
, que dispõe sobre a Plataforma Digital do Poder Judiciário, e será desenvolvido como serviço desta, contando com as estruturas nela disponibilizadas.
Parágrafo único. O SNA poderá ser alimentado pelos tribunais e demais órgãos por meio de Application Programming Interface (API), a ser desenvolvido pelo CNJ.
Art. 7
o
-B O CNJ poderá firmar parcerias para integrar o SNA a outros sistemas, com a finalidade de possibilitar o intercâmbio de informações, respeitando, no que couber, as normas de proteção de dados e as regras de sigilo.
Parágrafo único. As integrações serão realizadas mediante acordo de cooperação técnica que deverá prever, entre outras obrigações:
I – a finalidade da integração, observada a atribuição legal de cada instituição;
II – a forma de gestão de usuários(as) e de acesso ao sistema;
III – o registro dos tratamentos de dados realizados, com indicação do operador, da data e da hora do tratamento; bem como a extensão dos dados tratados, com imediata disponibilização ao CNJ; e
IV – as sanções aplicadas em caso de descumprimento.” (NR)
Art. 3
o
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
LUIZ FUX