TipoResoluçãoNúmero447/2022Data do ato29/03/2022FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Institui a Doutrina de Inteligência de Segurança Institucional do Poder Judiciário e dá outras providências.
Classificação por IA
Resolução que institui doutrina interna de inteligência e segurança institucional do Poder Judiciário, classificada como documento reservado de acesso restrito. Não cria obrigações ou procedimentos aplicáveis ao foro extrajudicial.
Motivo da relevância: Ato de segurança institucional e inteligência interna do Poder Judiciário, sem incidência em serviços notariais, registro de imóveis, ou qualquer procedimento extrajudicial. Não afeta cartórios, emolumentos, sistemas obrigatórios de serventias, PLD/FT em cartórios, ou operações de tabelionato e ofícios de registro.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que a Constituição da República assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa
(art. 99)
e atribui ao CNJ a missão de zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura
(art. 103-B, § 4
o
, I)
, e, por conseguinte, pela autoridade e independência dos órgãos judiciários;
CONSIDERANDO
que a segurança institucional é a primeira condição para garantir a independência dos órgãos judiciários, na forma dos
arts. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos
;
14, 1, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos
;
2
o
e 9
o
do Código Ibero-Americano de Ética Judicial
e
1
o
do Código de Ética da Magistratura
;
CONSIDERANDO
a necessidade de padronização de metodologia para a produção do conhecimento e do estabelecimento de uma linguagem que permita o fluxo informacional em uma rede que integre a totalidade das unidades de Inteligência de Segurança Institucional, de forma a aperfeiçoar o assessoramento do processo decisório no âmbito da Segurança Institucional do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
competir ao Comitê Gestor propor aperfeiçoamentos à Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, que deverão ser aprovados pelo
Plenário do Conselho Nacional de Justiça, consoante assentado pelo
§ 3
o
do art. 1
o
da Resolução CNJ n
o
291/2019
;
CONSIDERANDO
a missão da segurança institucional do Poder Judiciário de promover meios de inteligência aptos a garantir aos magistrados e servidores da Justiça o pleno exercício de suas atribuições
(art. 2
o
da Resolução CNJ n
o
291/2019
);
CONSIDERANDO
a instituição do Sistema de Inteligência de Segurança Institucional do Poder Judiciário (SInSIPJ), nos termos da
Resolução CNJ n
o
383/2021
;
CONSIDERANDO
a deliberação do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, em reunião ocorrida em 26 de agosto de 2021, de propor ao plenário a aprovação da Doutrina de Inteligência de Segurança Institucional do Poder Judiciário, constante do processo SEI n
o
13238/2019;
CONSIDERANDO
a decisão plenária tomada no Ato Normativo n
o
0007021- 22.2021.2.00.0000, na 100ª Sessão Virtual, finalizada em 25 de fevereiro de 2022;
RESOLVE
:
Art. 1
o
Fica instituída a Doutrina de Inteligência de Segurança Institucional do Poder Judiciário, constante de anexo desta Resolução, que deve ser considerada como documento de acesso restrito, classificada como reservada, em consonância com o
arts. 23, VIII, e 24 da Lei n
o
12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação)
.
Parágrafo único. Em face da classificação como reservada, o acesso ao conteúdo da Doutrina de Inteligência de Segurança Institucional do Poder Judiciário por órgãos externos ao Poder Judiciário deverá ser solicitado à Presidência do CNJ, que procederá a análise e decisão acerca de eventuais pedidos, gerando para aquele que obtiver o acesso a obrigação de resguardar o sigilo.
Art. 2
o
Deverá ser encaminhada cópia da presente Resolução e de seu anexo à presidência de todos os tribunais, à exceção apenas do Supremo Tribunal Federal, bem como ao Conselho da Justiça Federal e ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com advertência ao caráter reservado da Doutrina de Inteligência de Segurança Institucional do Poder Judiciário.
Art. 3
o
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
LUIZ FUX