TipoResoluçãoNúmero448/2022Data do ato25/03/2022FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Altera, renumera e acrescenta dispositivos à Resolução CNJ nº 303/2019, que dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
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Resolução que altera regras de gestão, cálculo e atualização de precatórios no âmbito do Poder Judiciário, implementando mudanças constitucionais (EC 113/21 e 114/21). Trata exclusivamente de procedimentos de execução orçamentária da dívida pública junto ao Judiciário.
Motivo da relevância: Ato que regulamenta exclusivamente a gestão de precatórios judiciários (requisições de pagamento contra Fazenda Pública oriundas de sentenças transitadas em julgado). Não trata de serviços notariais, registro imobiliário, emolumentos, PLD/FT, LGPD em serventias, certificação digital ou qualquer sistema obrigatório para cartórios (SREI, SERP, CRC, ONR). Impacta apenas a administração interna do Judiciário na operacionalização do pagamento de dívidas públicas condenadas, sem reflexo prático nas operações das serventias extrajudiciais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO
a promulgação das
Emendas Constitucionais n
o
113/21
e
114/2021
, que introduziram a limitação orçamentária ao pagamento de precatórios da União e modificação das regras do Regime Geral e do Regimento Especial de pagamento de precatórios;
CONSIDERANDO
que a
EC n
o
114/2021
, ao acrescentar o
art. 107-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
, fixou expressamente a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a atuação dos presidentes dos tribunais no cumprimento deste artigo;
CONSIDERANDO
que a
Resolução CNJ n
o
303/2019
deve padronizar a operacionalização das normas relativas a precatórios, em observância ao princípio constitucional da eficiência; bem como garantir o controle da gestão dos precatórios, para tornar mais efetivas as condenações suportadas pela Fazenda Pública, consoante o regramento constitucional;
CONSIDERANDO
a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo n
o
0001108-25.2022.2.00.0000, na 347ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de março de 2022;
RESOLVE
:
Art. 1
o
O
art. 15, caput; inciso I do § 1
o
; e, inciso III do § 2
o
, ambos do art. 15, da Resolução CNJ n
o
303/2019
, passam a vigorar com a redação abaixo, assim como revoga-se o inciso III do § 1
o
do mesmo dispositivo:
“Art. 15. Para efeito do disposto no
§ 5
o
do art. 100 da Constituição Federal
, considera-se momento de requisição do precatório, para aqueles apresentados ao tribunal entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária, a data de 2 de abril.
§ 1
o
O tribunal deverá comunicar até 30 de abril de cada ano:
I – por ofício, ou meio eletrônico equivalente, à entidade devedora os precatórios apresentados até 2 de abril, com seu valor atualizado na forma do artigo 21 dessa Resolução, visando a inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente;
.......................................................................................................
III – Revogado.
§ 2
o
.................................................................................................
III – a soma total dos valores atualizados dos precatórios apresentados até 2 de abril;” (NR)
Art. 2
o
Acrescentar o
§ 3
o
ao art. 15 da Resolução CNJ n
o
303/2019
, com a seguinte redação:
“Art. 15 .........................................................................................
§ 3
o
As datas para comunicação dos montantes de precatórios expedidos em face da Fazenda Pública Federal e a relação dos precatórios que devem ser inseridos no Orçamento da União são aquelas constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias.” (NR)
Art. 3
o
O
art. 17 e seu § 1
o
da Resolução CNJ n
o
303/2019
, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 1
o
Disponibilizado o valor requisitado atualizado, o tribunal providenciará os pagamentos, observada a ordem cronológica.” (NR)
Art. 4
o
O
art. 21 da Resolução CNJ n
o
303/2019
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” (NR)
Art. 5
o
Acrescentar o
art. 21-A, incisos I a XIII e §§ 1
o
a 6
o
, na Resolução CNJ n
o
303/2019
, com a seguinte redação:
“Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores:
I – ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986;
II – OTN - de março de 1986 a janeiro de 1989;
III – IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989;
IV – IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989;
V – BTN - de março de 1989 a março de 1990;
VI – IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991;
VII – INPC - de março de 1991 a novembro de 1991;
VIII – IPCA-E/IBGE - em dezembro de 1991;
IX – UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000;
X – IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009;
XI – Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015;
XII – IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021;
XIII – Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante.
§ 1
o
Antes do momento definido no caput deste artigo observar-se-ão os índices de atualização previstos no título executivo ou na conta de liquidação.
§ 2
o
Para os precatórios expedidos no âmbito da administração pública federal, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de atualização no período de vigência dos
arts. 27 das Leis n
o
12.919/2013
e
13.080/2015
.
§ 3
o
Na atualização dos precatórios estaduais e municipais emitidos pela Justiça do Trabalho devem ser observadas as disposições do art. 39, caput, da
Lei nº 8.177/1991
, no período de março de 1991 a junho de 2009, IPCA-E de julho a 9 de dezembro de 2009, Taxa Referencial (TR) de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015, IPCA-E de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021 e taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) de dezembro de 2021 em diante.
§ 4
o
Até novembro de 2021, aos precatórios de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário seguindo, a partir do mês seguinte, a regra de atualização do artigo 21 dessa Resolução.
§ 5
o
A atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o
§ 5
o
do artigo 100 da Constituição Federal
, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo.
§ 6
o
Não havendo o adimplemento no prazo a que alude o
§ 5
o
do artigo 100 da Constituição Federal
, a atualização dos precatórios tributários e não-tributários será pela taxa Selic.” (NR)
Art. 6
o
O
art. 22, acrescido dos §§ 1
o
e 2
o
, da Resolução CNJ n
o
303/2019
, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5
o
do art. 21-A desta Resolução.
§1
o
A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no artigo 21 dessa Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do artigo 21-A dessa Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5
o
e 6
o
do art. 21-A desta Resolução.
§2
o
Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório.” (NR)
Art. 7
o
Revogar o
parágrafo único do art. 22 da Resolução CNJ n
o
303/2019
.
Art. 8
o
O
art. 23 da Resolução CNJ n
o
303/2019
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. As diferenças decorrentes da utilização de outros índices de correção monetária e juros que não os indicados neste capítulo, constantes ou não do título executivo, deverão ser objeto de decisão do juízo da execução e, sendo o caso, objeto de precatório complementar.” (NR)
Art. 9
o
O
art. 24 da Resolução CNJ n
o
303/2019
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. Aplicam-se os arts. 21, 21-A e 22 desta Resolução para atualização monetária das requisições de pequeno valor até a data do pagamento.” (NR)
Art. 10. O
art. 63, caput e alínea “b”, da Resolução CNJ n
o
303/2019
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63. O cancelamento e a baixa das obrigações nos termos do artigo anterior asseguram a revalidação das requisições pelos juízos da execução, a requerimento do credor, após a oitiva da entidade devedora e garantida a atualização na forma dos arts. 21, e 21-A e 22 dessa Resolução, caso em que:
.......................................................................................................
b) será expedida nova requisição de pequeno valor, ainda que o montante devido ultrapasse o teto definido para essa modalidade para o ente devedor; e” (NR)
Art. 11. O
inciso VIII do art. 85, inciso III, alínea “c”, e inciso IV do § 1
o
do mesmo artigo da Resolução CNJ n
o
303/2019
, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85. .........................................................................................
VIII – valor requisitado e sua atualização até 2 de abril;
.......................................................................................................
§ 1
o
Das informações apontadas nos incisos deste artigo, o tribunal extrairá os dados necessários à composição de mapa anual que espelhe a situação da dívida em 31 de dezembro, a ser publicado até 31 de março do ano seguinte em seu sítio eletrônico, referente à situação dos precatórios sob sua responsabilidade, por ente devedor, constando as seguintes informações compiladas:
.......................................................................................................
III – os seguintes valores, referentes aos precatórios expedidos até 2 de abril do ano anterior ao ano de referência:
.......................................................................................................
c) saldo devedor após os pagamentos, atualizado até 31 de dezembro do ano de referência.
IV – o montante dos precatórios apresentados entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano de referência, atualizado em 31 de dezembro deste mesmo ano.” (NR)
Art. 12. Acrescentar os
§§ 5
o
e 6
o
, com suas alíneas “a” a “d”, no art. 85 da Resolução CNJ n
o
303/2019
, com a seguinte redação:
“Art. 85. .........................................................................................
§ 5
o
Em relação ao ano de 2022, as informações apontadas no mapa anual a que alude o § 1
o
deste artigo, devem conter as seguintes regras de transição:
a) espelhar a situação da dívida consolidada em 31 de dezembro de 2021;
b) a publicação no sítio eletrônico de cada tribunal deve ocorrer até 30 de abril de 2022, contendo os dados elencados no §1
o
deste artigo, com as regras de transição dispostas no presente parágrafo;
c) a data limite para extração dos valores de 2021 será 1
o
de julho de 2021;
d) o montante dos precatórios apresentados entre 2 de julho de 2020 e 1
o
de julho de 2021, atualizado em 31 de dezembro deste mesmo ano.
§ 6
o
Em relação ao ano de 2023, as informações apontadas no mapa anual a que alude o § 1
o
deste artigo, devem conter as seguintes regras de transição:
a) espelhar a situação da dívida consolidada em 31 de dezembro de 2022;
b) a publicação no sítio eletrônico de cada tribunal deve ocorrer até 31 de março de 2023, contendo os dados elencados no §1
o
deste artigo, com as regras de transição dispostas no presente parágrafo;
c) a data limite para extração dos valores de 2022 será 2 de abril de 2022; e
d) o montante dos precatórios apresentados entre 1
o
de julho de 2021 e 2 de abril de 2022, atualizado em 31 de dezembro deste mesmo ano.”(NR)
Art. 13. Acrescentar o
art. 87 na Resolução CNJ n
o
303/2019
, com a seguinte redação:
“Art. 87. A inclusão, na proposta orçamentária da União, dos precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal até o final de 2026 deve observar o limite de alocação orçamentária estabelecido pelo
art. 107-A do ADCT
. “ (NR)
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro
LUIZ FUX