TipoResoluçãoNúmero445/2022Data do ato14/03/2022FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Altera a Resolução CNJ nº 411/2021, que institui o Programa Internacional “Visão Global do Poder Judiciário”.
Classificação por IA
Resolução que altera o Programa Internacional 'Visão Global do Poder Judiciário', direcionado exclusivamente a magistrados estrangeiros. Não trata de serviços notariais, registro ou qualquer matéria de interesse do foro extrajudicial.
Motivo da relevância: Ato que regula programa de intercâmbio internacional para magistrados estrangeiros. Matéria administrativa interna do Poder Judiciário sem qualquer impacto prático nas serventias extrajudiciais, serviços notariais, registro imobiliário ou demais atividades cartorárias.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a necessidade de estimular os tribunais brasileiros na busca pela excelência, o que se traduz especialmente na disseminação de informações e de boas práticas no incremento da eficiência da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO
a importância das cooperações internacionais como um estímulo à troca de informações e ao debate jurídico, de maneira a coordenar esforços para o alcance de objetivos comuns;
CONSIDERANDO
que a integração entre os atores do Poder Judiciário é de fundamental importância para o fortalecimento e promoção da segurança jurídica, como fator de estabilidade política, econômica e social;
CONSIDERANDO
a necessidade de aprimoramento da
Resolução CNJ nº 411/2021
, que institui o Programa Internacional “Visão Global do Poder Judiciário”;
CONSIDERANDO
a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0000102-80.2022.2.00.0000, na 100ª Sessão Virtual, finalizada no dia 25 de fevereiro de 2022;
RESOLVE
:
Art. 1º A
Resolução CNJ nº 411/2021
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O Programa Internacional “Visão Global do Poder Judiciário” destina-se exclusivamente a magistrados estrangeiros de todas as nações com as quais o Brasil mantenha relações diplomáticas que possuam interesse em conhecer os órgãos do Poder Judiciário brasileiro pelo período mínimo de 1 (um) mês.
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Art. 5º ........................................................................................................................................................
III – documento que comprove a condição de magistrado há pelo menos 3 (três) anos ou, ainda, que se trata de magistrado aposentado há menos de 3 (três) anos;
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VII – conhecimento da língua portuguesa, que poderá ser afirmado por meio de autodeclaração e demonstrado em eventual entrevista;” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
LUIZ FUX