TipoResoluçãoNúmero440/2022Data do ato07/01/2022FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Institui a Política Nacional de Promoção à Liberdade Religiosa e Combate à Intolerância no âmbito do Poder Judiciário brasileiro.
Classificação por IA
Institui política de promoção à liberdade religiosa e combate à intolerância no Poder Judiciário, com foco em educação, diversidade e coleta de dados sobre discriminação. Não estabelece obrigações práticas diretas para cartórios.
Motivo da relevância: Ato de política institucional e educacional direcionado ao Poder Judiciário (estrutura, servidores, formação), sem impacto direto nos procedimentos, sistemas obrigatórios, emolumentos, PLD/FT, LGPD aplicada ou qualquer obrigação prática nas serventias extrajudiciais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que a República Federativa do Brasil possui como um de seus fundamentos a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a dignidade da pessoa humana, nos termos do
art. 1
o
, I e III
;
CONSIDERANDO
que a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação é um dos objetivos da República Federativa do Brasil, nos termos do
art. 3
o
, IV da Constituição Federal
;
CONSIDERANDO
que o Estado brasileiro é laico e garantidor de todas as liberdades de consciência, de crença e religiosa, nos termos do
art. 5
o
, VI, VII e VIII e art. 19, ambos, da Constituição Federal
;
CONSIDERANDO
que as religiões, enquanto manifestações culturais, devem ser especialmente protegidas em razão do pluralismo cultural, conforme previsão do
art. 215, caput e § 1
o
da Constituição Federal
;
CONSIDERANDO
as cláusulas de liberdade religiosa do
art. 18
o
da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948
; e
CONSIDERANDO
as balizas de liberdade religiosa constantes do
art. 12 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica)
;
CONSIDERANDO
que conforme a
Declaração Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções - 1981, (art. 4
o
, §1
o
)
, todos os Estados adotarão medidas eficazes para prevenir e eliminar toda discriminação por motivos de religião ou convicções;
CONSIDERANDO
que os termos da
Convenção Interamericana Contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância
, (com status de emenda constitucional, nos termos do
art. 5
o
, § 3
o
da Constituição Federal
), especialmente em seus
arts. 5
o
e 6
o
, que exigem tratamento equitativo e políticas afirmativas em favor de pessoas ou grupos sujeitos a discriminação ou intolerância;
CONSIDERANDO
que os termos da
Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância
, (com status de emenda constitucional, nos termos do
art. 5
o
, § 3
o
da Constituição Federal
), especialmente em seus
arts. 5
o
e 6
o
, que exigem tratamento equitativo e políticas afirmativas em favor de pessoas ou grupos sujeitos a discriminação ou intolerância;
CONSIDERANDO
que à população negra é garantida a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica, de crença e religiosa, nos termos do
art. 1
o
, da Lei n
o
12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial)
;
CONSIDERANDO
que cabe ao Poder Judiciário e a todos os seus órgãos, o dever de educar, formar e aperfeiçoar seus membros, com o objetivo de democratizar suas ações e políticas judiciárias, permitindo a prestação de um serviço público mais igualitário e eficiente;
CONSIDERANDO
que “no centro de todos os sistemas de fé e tradições, está o reconhecimento de que estamos todos juntos e que é preciso amar e apoiar uns aos outros para viver em harmonia e paz em um mundo ambientalmente sustentável”, e que “a compreensão mútua e o diálogo inter-religioso constituem dimensões importantes de uma cultura de paz”, princípios previstos no
ODS 16, da Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas-ONU
;
CONSIDERANDO
o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo n
o
0008546-39.2021.2.00.0000, na 61ª Sessão Extraordinária, realizada em 14 de dezembro de 2021;
RESOLVE
:
Art. 1
o
Instituir a Política Nacional de Promoção à Liberdade Religiosa e Combate à Intolerância no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, com exceção do Supremo Tribunal Federal.
Art. 2
o
Para os fins deste ato, considera-se:
I – liberdade religiosa: o direito de professar e de se manifestar sobre qualquer religião, crença, doutrina ou culto, sem discriminação, em igualdade de condições com qualquer agente público no âmbito do Poder Judiciário;
II – discriminação: qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados na Constituição da República ou em acordos internacionais;
III – tolerância: o respeito, a aceitação e o apreço da riqueza e da diversidade das culturas de nosso mundo, de nossos modos de expressão, de convicção e de nossas maneiras de exprimir nossa qualidade de seres humanos;
IV – cultura: o conjunto dos traços distintivos espirituais e materiais, intelectuais e afetivos que caracterizam uma sociedade ou um grupo social e que abrange, além das artes e das letras, os modos de vida, as formas de viver em comunidade, os sistemas de valores, as tradições e as crenças; e
V – religião/doutrina: conjunto de sistemas de crenças e convicções em elementos transcendentais, ligado à percepção de finitude do ser humano e à necessidade de construção de outros significados, além da existência material.
Art. 3
o
São princípios norteadores da Política Nacional de Promoção à Liberdade Religiosa e Combate à Intolerância no âmbito Poder Judiciário brasileiro:
I – o reconhecimento e a promoção da diversidade e da liberdade religiosa;
II – a proposição de iniciativas, ações e políticas de enfrentamento à intolerância por motivo de crença ou convicção;
III – o estabelecimento de estratégias de respeito à diversidade e à liberdade religiosa, bem como do direito de não ter religião; e,
IV – a adoção de medidas administrativas que garantam a liberdade religiosa no ambiente institucional, adotando medidas de incentivo à tolerância e ao pluralismo religioso entre os seus membros, servidores, colaboradores e público externo, sem comprometimento da prestação jurisdicional e rotinas administrativas.
Art. 4
o
Cursos de formação poderão ser ofertados pelas escolas judiciais e de servidores, a fim de disseminar os princípios descritos no art. 3
o
, observando-se a autonomia das escolas e o sincretismo religioso nos conteúdos programáticos.
Art. 5
o
A implementação e a execução da Política Nacional de Promoção à Liberdade Religiosa e Combate à Intolerância no âmbito Poder Judiciário serão acompanhadas pelo Conselho Nacional de Justiça, que coletará dados processuais relacionados à discriminação e intolerância religiosa.
Parágrafo único. Caberá ao Departamento de Pesquisas Judiciárias – DPJ, a coordenação e definição dos parâmetros a serem utilizados na coleta dos dados.
Art. 6
o
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
LUIZ FUX