TipoResoluçãoNúmero431/2021Data do ato20/10/2021FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Altera o artigo 8º e o anexo da Resolução CNJ nº 390/2021, restabelecendo a vigência dos artigos 70 e 71 da Resolução CNJ nº 303/2019.
Classificação por IA
Resolução que altera dispositivos sobre cadastros de entidades devedoras (Cedin e Cedinprec) e revoga normas sobre mediação/conciliação. Tema exclusivamente vinculado a sistema judicial de controle de inadimplência e gestão de precatórios, sem impacto operacional nas serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância: Ato voltado exclusivamente para a gestão interna do Judiciário quanto a cadastros de devedores (Cedin/Cedinprec) e precatórios. Não trata de serviços notariais, registro imobiliário/civil, emolumentos, PLD/FT, sistemas obrigatórios para cartórios (SREI, SERP, CRC, ONR) ou procedimentos aplicáveis às serventias. O tema de mediação/conciliação mencionado refere-se ao foro judicial, não ao extrajudicial.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que o Cadastro de Entidade Devedores Inadimplentes (Cedin), sistema previsto na
Resolução CNJ n
o
115/2010
, norma esta integralmente revogada pela
Resolução CNJ n
o
303/2019
, encontra-se inoperante;
CONSIDERANDO
que o sistema do Cadastro de Entidades Devedores Inadimplentes de Precatórios (Cedinprec) encontrava-se previsto nos
arts. 70 e 71 da Resolução CNJ n
o
303/2019
;
CONSIDERANDO
os princípios da eficiência e da economicidade;
CONSIDERANDO
a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo n
o
0004774-68.2021.2.00.0000, na 94ª Sessão Virtual, realizada em 8 de outubro de 2021;
RESOLVE
:
Art. 1
o
O
art. 8
o
da Resolução CNJ n
o
390/2021
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8
o
Ficam revogados os
arts. 6
o
, IX e X, 8
o
, § 10, e o 18-A, todos da Resolução CNJ n
o
125/2010
; o
art. 4
o
da Resolução CNJ n
o
88/2009
; e o
art. 4
o
da Resolução CNJ n
o
96/2009
”. (NR)
Art. 2
o
No
anexo da Resolução CNJ n
o
390/2021
, a
Resolução CNJ n
o
115/2010
deve constar como ato normativo relacionado ao Cadastro de Entidades Inadimplentes (Cedin).
Art. 3
o
A redação anterior original dos
arts. 70 e 71 da Resolução CNJ n
o
303/2019
deve ser restabelecida.
Art.4
o
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro
LUIZ FUX