TipoResoluçãoNúmero430/2021Data do ato20/10/2021FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Altera a Resolução CNJ nº 344/2020, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial.
Classificação por IA
Resolução que altera nomenclatura e atribuições de cargos de segurança nos tribunais (Analista e Técnico Judiciário → Inspetor e Agente da Polícia Judicial). Não afeta serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância: Ato exclusivamente dirigido à organização administrativa e de pessoal dos tribunals do Poder Judiciário (segurança, polícia judicial). Não regulamenta serviços notariais, registros, sistemas obrigatórios de serventias, emolumentos, PLD/FT, certificação digital ou qualquer procedimento aplicável a cartórios. Impacto zero na prática extrajudicial.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;
CONSIDERANDO
a deliberação promovida pelo Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, no sentido de propor ao plenário do CNJ o aprimoramento da
Resolução CNJ n
o
344/2020
;
CONSIDERANDO
a decisão plenária tomada no Ato Normativo n
o
0006896-54.2021.2.00.0000, na 94ª Sessão Virtual, realizada em 8 de outubro de 2021;
RESOLVE
:
Art. 1
o
Alterar o
art. 1
o
da Resolução CNJ n
o
344/2020
, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1
o
........................................................................................
§ 1
o
Os cargos de Analista e Técnico Judiciário, Área Administrativa – Especialidade Segurança ou Segurança e Transporte, do Poder Judiciário da União, passam a ser nominados, respectivamente, Analista Judiciário e Técnico Judiciário, Área Administrativa – Especialidade Inspetor da Polícia Judicial e Agente da Polícia Judicial.
§ 2
o
No âmbito dos Estados, aos(às) servidores(as) cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, sugere-se a adoção de denominação similar à empregada pelos tribunais da União, respeitadas as previsões legais em sentido diverso.
§ 3
o
O exercício do poder de polícia administrativa se destina a assegurar a boa ordem dos trabalhos do tribunal, a proteger a integridade dos seus bens e serviços, bem como a garantir a incolumidade dos(as) magistrados(as), servidores(as), advogados(as), partes e demais frequentadores das dependências físicas dos tribunais, em todo o território nacional.” (NR)
Art. 2
o
Alterar o
art. 4
o
da Resolução CNJ n
o
344/2020
, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4
o
..........................................................................................
Parágrafo único. Para assunção dos cargos descritos no § 1
o
e no § 2
o
do artigo 1
o
e cumprimento das atribuições listadas nos incisos VII, VIII, IX e XIII deste artigo, exige-se, no mínimo, Carteira Nacional de Habilitação na categoria B.” (NR)
Art. 3
o
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
LUIZ FUX