TipoResoluçãoNúmero421/2021Data do ato29/09/2021FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional em matéria de arbitragem e dá outras providências.
Classificação por IA
Resolução que estabelece diretrizes para cooperação judiciária nacional entre árbitros/tribunais arbitrais e órgãos do Poder Judiciário. Trata exclusivamente de procedimentos arbitrais (foro judicial) e não cria obrigações para cartórios.
Motivo da relevância: Ato voltado à regulamentação de cooperação entre órgãos arbitrais e judiciários. Arbitragem é foro judicial (alternativo ao Poder Judiciário estatal), não constituindo serviço notarial ou de registro. Não altera procedimentos em cartórios, não regulamenta sistemas obrigatórios para serventias e não cria obrigações práticas para o foro extrajudicial.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO
que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a função de planejamento estratégico do Poder Judiciário, podendo regulamentar a administração judiciária, nos termos do
artigo 103-B, § 4
o
, I, da Constituição da República
;
CONSIDERANDO
os
artigos 6
o
e 8
o
da Lei n
o
13.105/2015 (Código de Processo Civil)
, que consagram os princípios da cooperação e da eficiência no processo civil;
CONSIDERANDO
que a cooperação judiciária constitui mecanismo contemporâneo, desburocratizado e ágil para o cumprimento de atos judiciais;
CONSIDERANDO
a previsão da carta arbitral no
artigo 22-C da Lei n
o
9.307/1996 (Lei de Arbitragem)
e no
artigo 260, § 3
o
, do Código de Processo Civil
, bem como que o(a) árbitro(a) ou órgão arbitral podem formular pedido de cooperação judiciária, na forma do
artigo 237, IV, do Código de Processo Civil
;
CONSIDERANDO
as diretrizes e procedimentos estabelecidos na
Resolução CNJ n
o
350/2020
, especialmente nos seus artigos 15 e 16, para a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades;
CONSIDERANDO
a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo n
o
0006684-33.2021.2.00.0000, na 93ª Sessão Virtual, realizada em 24 de setembro de 2021;
RESOLVE
:
Art. 1
o
Esta resolução dispõe sobre a cooperação judiciária nacional em matéria de arbitragem.
Parágrafo único. Aplicam-se as diretrizes estabelecidas pela
Resolução CNJ n
o
350/2020
à cooperação judiciária nacional em matéria de arbitragem.
Art. 2
o
Os pedidos de cooperação judiciária previstos na
Resolução CNJ n
o
350/2020
podem ser formulados entre os(as) árbitros(as) ou órgãos arbitrais e os órgãos do Poder Judiciário, no que couber.
Parágrafo único. Os pedidos de cooperação judiciária deverão ser encaminhados diretamente pelo(a) árbitro(a) ou órgão arbitral ao juízo cooperante ou pelo juízo ao(à) árbitro(a) ou órgão arbitral, ou ser remetidos por meio do Juízo de Cooperação.
Art. 3
o
A carta arbitral seguirá o regime previsto no
artigo 22-C da Lei n
o
9.307/1996 (Lei de Arbitragem)
e no
artigo 260, § 3
o
, do Código de Processo Civil
.
§ 1
o
Constituem requisitos da carta arbitral:
I – identificação do(a) árbitro(a) ou órgão arbitral solicitante do cumprimento da decisão e do juízo do Poder Judiciário competente;
II – indicação do ato processual a ser praticado;
III – assinatura do(a) árbitro(a);
IV – número do procedimento arbitral e identificação do órgão arbitral, nos casos de arbitragem institucional; e
V – qualificação das partes.
§ 2
o
Os pedidos de cooperação judiciária formulados pelos(as) árbitros(as) ou órgãos arbitrais deverão ser acompanhados de cópia da convenção arbitral, de prova da instituição do tribunal arbitral ou da nomeação do(a) árbitro(a) e de sua aceitação da função, do inteiro teor da petição, da respectiva decisão arbitral cujo cumprimento é solicitado, das procurações outorgadas aos(às) advogados(as) das partes e de documento que ateste a confidencialidade do procedimento, quando cabível.
Art. 4
o
Desde que a confidencialidade do procedimento arbitral seja comprovada, os pedidos de cooperação judiciária entre juízos arbitrais e órgãos do Poder Judiciário deverão observar o segredo de justiça, na forma prevista no
artigo 189, IV, do Código de Processo Civil
, e no
artigo 22-C, parágrafo único, da Lei de Arbitragem
.
Art. 5
o
Os tribunais poderão determinar a distribuição preferencial de processos envolvendo arbitragem para determinada vara ou câmara, a fim de propiciar a especialização na matéria.
Art. 6
o
Altera-se o
artigo 16 da Resolução CNJ n
o
350/2020
, que passa a vigorar com alteração nos incisos IV e V e acréscimo do inciso VI:
“Art. 16 .........................................................................................
IV – Procuradorias Públicas;
V – Administração Pública; e
VI – Tribunais arbitrais e árbitros(as)”. (NR)
Art. 7
o
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
LUIZ FUX