TipoResoluçãoNúmero419/2021Data do ato21/09/2021Norma afetadaResolução CNJ 155/2012; Provimento CN-CNJ 63/2017FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
—
A quem afeta
Cartórios de 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN)
O que a serventia precisa fazer
Implementar padrão de certidões de traslado conforme nova resolução e autorizar averbação gratuita de CPF
Ementa
Altera a Resolução CNJ n° 155/2012, que dispõe sobre traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior.
Classificação por IA
Resolução que altera a Resolução CNJ 155/2012 para padronizar certidões de traslado de registro civil emitidas no exterior e permite averbação gratuita de CPF nesses traslados. Impacta diretamente cartórios de registro civil que realizam traslados de atos de brasileiros no exterior.
TEMAS
registro civiltraslado de certidõesatos no exteriorCPFpadrões de certidões
Motivo da relevância: Define procedimento prático obrigatório para cartórios de 1º Ofício de Registro Civil quanto à emissão de certidões de traslado e averbação de CPF, com reflexo direto na operação de serventias extrajudiciais
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo n
o
0007971-02.2019.2.00.0000, na 92ª Sessão Virtual, finalizada em 10 de setembro de 2021;
RESOLVE
:
Art. 1
o
Alterar o
caput do art. 6
o
da Resolução CNJ n
o
155/2012
, bem como acrescer o art. 6
o
-A, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6
o
As certidões dos traslados de nascimento, de casamento e de óbito, emitidas pelos Cartórios de 1
o
Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais deverão seguir os padrões e modelos estabelecidos pelo
Provimento CN-CNJ n
o
63/2017
, bem como por outro(s) subsequente(s) que venha(m) a alterá-lo ou complementá-lo, com as adaptações que se fizerem necessárias.
Art. 6
o
- A Poderá ser averbado o número de CPF nos traslados dos assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, de forma gratuita.” (NR)
Art. 2
o
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro
LUIZ FUX