TipoResoluçãoNúmero416/2021Data do ato10/09/2021FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Institui o Prêmio “Juízo Verde”, com o objetivo de premiar iniciativas inovadoras, o desempenho na temática de sustentabilidade, na perspectiva ambiental da área meio e da atuação judicial finalística. (redação dada pela Resolução n. 494, de 27.3.2023)
Classificação por IA
Resolução que institui prêmio honorífico (Prêmio Juízo Verde) para tribunais com boas práticas e desempenho em matéria ambiental. Não impõe obrigações operacionais aos cartórios nem altera procedimentos extrajudiciais.
Motivo da relevância: Ato de natureza administrativa e incentivadora dirigido exclusivamente ao Poder Judiciário (tribunais), sem qualquer impacto operacional, procedural ou obrigacional para serventias extrajudiciais. Trata de premiação e reconhecimento de iniciativas judiciais ambientais, não afetando serviços notariais ou de registro.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
“o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”
(CRFB/1988, art. 225)
;
CONSIDERANDO
a
Portaria CNJ n
o
241/2020
, que instituiu o Grupo de Trabalho “Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário”;
CONSIDERANDO
os objetivos do desenvolvimento sustentável da Agenda 2030 incorporados à Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ na 91ª Sessão Virtual, realizada em 27 de agosto de 2021, nos autos do Ato Normativo n
o
0004812-80.2021.2.00.0000;
RESOLVE
:
Art. 1
o
Instituir o Prêmio Juízo Verde com os seguintes objetivos:
I – premiar ações, projetos ou programas inovadores, desenvolvidos no âmbito do Poder Judiciário, que impulsionem a prestação jurisdicional na área ambiental e a proteção do meio ambiente;
II – disseminar práticas de sucesso que visem a estimular o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional na área ambiental e a proteção do meio ambiente, e
III – premiar e estimular a produtividade dos tribunais na prestação jurisdicional na área ambiental.
I – premiar ações, projetos ou programas inovadores, desenvolvidos no âmbito do Poder Judiciário, que impulsionem a sustentabilidade, na perspectiva ambiental, e a prestação jurisdicional na área ambiental e a proteção do meio ambiente;
(redação dada pela Resolução n. 494, de 27.3.2023)
II – disseminar práticas de sucesso que visem a estimular o aperfeiçoamento da sustentabilidade, na perspectiva ambiental, e da prestação jurisdicional na área ambiental e a proteção do meio ambiente;
(redação dada pela Resolução n. 494, de 27.3.2023)
III – premiar e estimular o desempenho dos tribunais na política da sustentabilidade.
(redação dada pela Resolução n. 494, de 27.3.2023)
Art. 2
o
O Prêmio Juízo Verde, a ser anualmente outorgado, será constituído pelas seguintes modalidades:
I – Boas práticas: iniciativas inovadoras que contribuam para o aprimoramento da atuação judicial finalística na área ambiental, como as que utilizam meios tecnológicos, sensoriamento remoto, análise de imagens por satélite e outras inovações que impactem o fluxo processual, e
II – Produtividade: tribunais com melhores resultados em indicadores de desempenho e produtividade na área ambiental, conforme fixados em regulamento próprio.
I – Boas práticas: iniciativas inovadoras na temática da sustentabilidade na perspectiva ambiental ou que contribuam para o aprimoramento da atuação judicial finalística na área ambiental, como as que utilizam meios tecnológicos, sensoriamento remoto, análise de imagens por satélite e outras inovações que impactem o fluxo processual;
(redação dada pela Resolução n. 494, de 27.3.2023)
II – Desempenho: tribunais com melhores resultados em indicadores de desempenho ou produtividade na área ambiental, conforme fixados em regulamento próprio.
(redação dada pela Resolução n. 494, de 27.3.2023)
Art. 3
o
As práticas em matéria ambiental serão avaliadas pelos Conselheiros do CNJ, pelo Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça, pelo Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do Conselho Nacional de Justiça e pelos integrantes do Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário, a partir dos seguintes critérios:
Art. 3º As práticas serão avaliadas pelos Conselheiros, pelo Secretário-Geral, pelo Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica, todos do Conselho Nacional de Justiça, pelos integrantes do Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do Poder Judiciário ou pelas Comissões Permanentes com atuação na temática, a partir dos seguintes critérios:
(redação dada pela Resolução n. 494, de 27.3.2023)
I – Inovação: a prática deve ter sido capaz de provocar mudanças positivas por meio da implementação de novas técnicas, metodologias e outras estratégias criativas;
II – Resolutividade das demandas ambientais: promoção de celeridade à solução de conflitos ambientais e garantia de efetividade da jurisdição;
III – Impacto territorial e/ou social: capacidade de a prática alcançar a maior área territorial e/ou beneficiar o maior número de pessoas;
IV – Eficiência: demonstração da economicidade entre os recursos utilizados e os resultados alcançados pela prática;
V – Garantia dos direitos humanos e respeito a povos e comunidades tradicionais: incremento de aspectos relacionados à observância de especificidades de povos e comunidades tradicionais e promoção dos direitos humanos; e
VI – Replicabilidade: capacidade de permitir a replicação da experiência para outros órgãos do Poder Judiciário.
Art. 4
o
A premiação consistirá em um selo honorífico a ser concedido em solenidade anual realizada, preferencialmente, na semana do dia 5 de junho – Dia Mundial do Meio Ambiente –, ao proponente da iniciativa melhor avaliada na modalidade Boas Práticas e aos tribunais com melhor desempenho na modalidade Produtividade
.
Art. 4º A premiação consistirá em um selo honorífico a ser concedido em solenidade anual realizada, preferencialmente, na semana do dia 5 de junho – Dia Mundial do Meio Ambiente –, aos proponentes das iniciativas mais bem avaliadas na modalidade Boas Práticas e aos tribunais com melhor desempenho na temática de sustentabilidade, na perspectiva ambiental da área meio e da atuação judicial finalística.
(redação dada pela Resolução n. 494, de 27.3.2023)
Parágrafo único. Na modalidade Boas Práticas, a critério dos avaliadores, poderá ser concedida menção honrosa a outras iniciativas meritórias que não tenham sido premiadas.
Art. 5
o
Os prazos de submissão de práticas e outras disposições específicas serão estabelecidos, anualmente, por meio de Portaria da Presidência do CNJ, publicada preferencialmente até o dia 15 de fevereiro.
Art. 6
o
A experiência, a atividade, a ação, o projeto, o programa, a produção científica ou o trabalho acadêmico, que tenham sido premiados, serão disponibilizados no sítio eletrônico do CNJ, por prazo razoável.
Art. 7
o
Os casos omissos serão decididos pela Presidência do CNJ.
Art. 8
o
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
LUIZ FUX