TipoProvimentoNúmero223/2026Data do ato06/05/2026FonteCNJ_APIColetado em08/05/2026 23:00Origem da data
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A quem afeta
Serventias envolvidas em execução extrajudicial e constrições, especialmente registro de imóveis e protesto
O que a serventia precisa fazer
Acompanhar regulamentação do Banco Nacional de Penhoras e preparar fluxos internos para futuras integrações e consultas de constrições.
Ementa
Institui o Programa Nacional de Execução Efetiva, estabelece diretrizes para a modernização da execução judicial e extrajudicial, cria o Laboratório Nacional de Inovação na Execução e dá outras providências.
Classificação por IA
Provimento CNJ 223/2026 institui o Programa Nacional de Execução Efetiva, cria o Laboratório Nacional de Inovação na Execução e o Banco Nacional de Penhoras, com impacto prático para atos de constrição e execução extrajudicial.
TEMAS
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Motivo da relevância: Curadoria manual: o ato institui programa nacional de modernização da execução, cria o Banco Nacional de Penhoras e trata de centralização/padronização de informações sobre bens constritos, com potencial impacto operacional relevante para serventias que atuam em execução extrajudicial e constrições.
TRECHOS-CHAVE
Institui o Programa Nacional de Execução Efetiva
cria o Laboratório Nacional de Inovação na Execução
Fica instituído o Banco Nacional de Penhoras, sistema nacional de centralização, padronização e acesso a informações sobre bens constritos
O
CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA,
no exercício das atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO
a competência da Corregedoria Nacional de Justiça para orientar, fiscalizar e padronizar procedimentos no âmbito do Poder Judiciário (
art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça
);
CONSIDERANDO
o direito fundamental à duração razoável do processo, consagrado no
artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988
, que se estende à fase executiva como corolário indissociável da efetividade da tutela jurisdicional;
CONSIDERANDO
que a inefetividade da execução judicial nega, materialmente, o direito de acesso à justiça previsto no
artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal
;
CONSIDERANDO
os dados do Conselho Nacional de Justiça de 2026, que revelam alta taxa de congestionamento na execução;
CONSIDERANDO
a modernização tecnológica de processos executivos, mediante automação e inteligência artificial, como expressão legítima do direito fundamental de acesso à justiça;
CONSIDERANDO
os compromissos internacionais do Brasil com a
Agenda 2030
das Nações Unidas
, particularmente a
Meta 16.3
(Paz, Justiça e Instituições Fortes)
; e
CONSIDERANDO
o impacto econômico da execução morosa na confiabilidade do sistema, conforme documentado por organismos internacionais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Execução Efetiva (PNEE), sob coordenação da Corregedoria Nacional de Justiça, com a finalidade de elevar a efetividade da execução judicial e extrajudicial (exceto fiscal e penal) mediante: padronização nacional; modernização tecnológica; estruturas especializadas; integração de dados; incrementos para conciliação e cooperação judicial; e estímulos para a atuação dos magistrados e magistradas na execução.
Art. 2º São diretrizes do Programa:
I) gestão orientada por dados;
II) padronização nacional mínima de fluxos executivos;
III) interoperabilidade de sistemas;
IV) automação de processos repetitivos com transparência;
V) uso responsável de inteligência artificial;
VI) cooperação institucional em rede;
VII) monitoramento contínuo de resultados; e
VIII) estímulos à atuação dos magistrados e magistradas na execução.
Art. 3º O Programa será implementado por meio de 9 (nove) frentes estruturantes:
I) Normatização nacional de procedimentos executivos;
II) Núcleos de Pesquisa Patrimonial e Central de Apoio à Execução;
III) Reestruturação de alienações judiciais;
IV) Fomento à conciliação e à cooperação judicial na execução;
V) Concentração de execuções contra grandes devedores, priorização de processos mais antigos e mecanismos de tratamento de demandas estruturais, ações civis públicas e ações coletivas;
VI) Fluxos automatizados com inteligência artificial;
VII) Capacitação nacional de magistrados e servidores;
VIII) Banco Nacional de Penhoras; e
IX) Laboratório Nacional de Inovação na Execução (LINE).
Art. 4º Fica instituído o Laboratório Nacional de Inovação na Execução (LINE), como unidade de apoio estratégico ao Programa, responsável por:
I) desenvolver soluções inovadoras para a execução;
II) testar e validar protótipos em ambiente controlado;
III) apoiar projetos-piloto nos tribunais; e
IV) promover, por meio do Programa Conecta do CNJ, escalabilidade nacional de soluções validadas.
§ 1º O LINE será estruturado com Coordenadoria composto por magistrados, servidores e especialistas em execução.
§ 2º As soluções validadas poderão ser incorporadas às políticas nacionais do Poder Judiciário.
Art. 5º Fica instituído o Banco Nacional de Penhoras, sistema nacional de centralização, padronização e acesso a informações sobre bens constritos, observados protocolos de segurança, privacidade de dados e Lei Geral de Proteção de Dados
(Lei nº 13.709/2018)
.
§ 1º A alimentação do Banco Nacional de Penhoras é obrigatória para todos os tribunais, conforme padrões de metadados a serem estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça, com prazo de implementação a ser fixado em Portaria regulamentar.
§ 2º O acesso ao Banco é diferenciado conforme perfil de usuário (magistrado(a), oficial)(a) de justiça, servidor (a)), preservando o sigilo processual e a confidencialidade das informações pessoais.
Art. 6º A Corregedoria Nacional de Justiça constituirá Comitê Gestor do Programa, composto por representantes estratégicos do Poder Judiciário, com as seguintes atribuições:
I) direcionamento estratégico e planejamento de ações;
II) priorização de demandas e recursos; e
III) validação de entregas e acompanhamento de resultados.
Art. 7º A Corregedoria Nacional de Justiça expedirá Portaria regulamentar contendo:
a) composição e funcionamento do Comitê Gestor do Programa; e
b) composição dos membros das frentes estruturantes.
Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação
Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES