ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 92 DE 01 DE ABRIL DE 2020
Foro Extrajudicial. Corregedoria Nacional de Justiça. Ministério de Estado da Saúde. Portaria Conjunta n. 1/2020. Procedimentos excepcionais para sepultamento e cremação de corpos durante a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos, e
Senhores Oficiais dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Escrivães de Paz,
Envio, para conhecimento, cópia dos autos n. 0015088-44.2020.8.24.0710, que trata da Portaria Conjunta n. 1, de 30 de março de 2020, editada pela Corregedoria Nacional de Justiça e pelo Ministério de Estado da Saúde, a qual estabelece procedimentos excepcionais para sepultamento e cremação de corpos durante a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, com a utilização da Declaração de Óbito emitida pelas unidades de saúde, apenas nas hipóteses de ausência de familiares ou de pessoas conhecidas do obituado ou em razão de exigência de saúde pública.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 01/04/2020, às 22:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0015088-44.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0015088-44.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
A Corregedoria Nacional de Justiça e o Ministério de Estado da Saúde editaram a Portaria Conjunta n. 1, de 30 de março de 2020, que estabelece procedimentos excepcionais para sepultamento e cremação de corpos durante a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, com a utilização da Declaração de Óbito emitida pelas unidades de saúde, apenas nas hipóteses de ausência de familiares ou de pessoas conhecidas do obituado ou em razão de exigência de saúde pública.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos e determino:
1) a expedição de circular aos juízes de direito diretores do foro e com competência em registros públicos, aos oficiais de registros civis das pessoas naturais e aos escrivães de paz, com cópia dos autos, para conhecimento;
2) a comunicação ao Secretário de Estado da Saúde, Doutor Helton de Souza Zeferino, preferencialmente por meio eletrônico, também com cópia dos autos, solicitando àquela autoridade que divulgue às secretarias municipais de saúde o e-mail
[email protected]
, criado por este Órgão para dar cumprimento ao art. 2º, parágrafo único, da Portaria Conjunta n. 1/2020, da Corregedoria Nacional de Justiça e do Ministério de Estado da Saúde; e
3) a cientificação do Corregedor Nacional de Justiça em exercício, Ministro Dias Toffoli, com cópia desta decisão, do parecer (4609327) e da circular.
Cumpridas as providências, a tramitação dos autos estará encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 01/04/2020, às 22:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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e o código CRC
E6BAE82B
.
0015088-44.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0015088-44.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Extrajudicial. Pedido de Providências. Corregedoria Nacional de Justiça. Ministério de Estado da Saúde. Portaria Conjunta n. 1/2020. Procedimentos excepcionais para sepultamento e cremação de corpos durante a situação de pandemia causada pelo Coronavírus. Expedição de Circular aos juízes de direito diretores do foro e com competência para os registros públicos, aos oficiais dos registros civis das pessoas naturais e aos escrivães de paz. Comunicação à Secretaria de Estado da Saúde e às secretarias municipais de saúde. Cientificação do Corregedor Nacional de Justiça. Encerramento dos autos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1. A Corregedoria Nacional de Justiça e o Ministério de Estado da Saúde editaram a Portaria Conjunta n. 1, de 30 de março de 2020, que estabelece procedimentos excepcionais para sepultamento e cremação de corpos durante a situação de pandemia causada pelo Coronavírus, com a utilização da Declaração de Óbito emitida pelas unidades de saúde, apenas nas hipóteses de ausência de familiares ou de pessoas conhecidas do obituado ou em razão de exigência de saúde pública.
2. No que diz respeito às providências a serem adotadas pelas corregedorias dos Estados e do Distrito Federal, a Portaria Conjunta n. 1/2020 estipula em seu art. 2º:
Art. 2º Os registros civis de óbito dos casos de que trata o presente ato terão seu prazo de lavratura diferido, e deverão ser realizados em até sessenta dias após a data do óbito, cabendo aos serviços de saúde, o envio, preferencialmente, por meio eletrônico, das Declarações de Óbito, cópia de prontuários e demais documentos necessários à identificação do obituado para as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, a fim de que essas providenciem a devida distribuição aos cartórios de Registro Civil competentes para a lavratura do registro civil de óbito.
Parágrafo único. Em até 48 horas da publicação do presente ato, as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão criar e-mail exclusivo para o recebimento eletrônico das Declarações de Óbito, comunicando, no mesmo prazo, as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde.
Em atendimento à solicitação da Assessoria do Núcleo IV, a Assessoria de Informática da Corregedoria-Geral da Justiça criou a conta de e-mail
[email protected]
, exclusiva para dar cumprimento ao dispositivo supracitado.
Nesse compasso, faz-se necessária a expedição de circular endereçada aos juízes de direito diretores de foro e com competência em registros públicos, aos oficiais de registros civis das pessoas naturais e aos escrivães de paz, com cópia dos autos, para conhecimento.
Além disso, deve ser comunicado ao Secretário de Estado da Saúde, Dr. Helton de Souza Zeferino, preferencialmente por meio eletrônico, também com cópia dos autos, solicitando àquela autoridade que divulgue às secretarias municipais de saúde o endereço eletrônico criado por este Órgão (
[email protected]
) para dar cumprimento ao art. 2º, parágrafo único, da Portaria Conjunta n. 1/2020, da Corregedoria Nacional de Justiça e do Ministério de Estado da Saúde.
3. À vista do exposto, opino:
a) pela expedição de circular aos juízes de direito diretores de foro e com competência em registros públicos, aos oficiais de registros civis das pessoas naturais e aos escrivães de paz, com cópia dos autos, para conhecimento;
b) pela comunicação ao Secretário de Estado da Saúde, Dr. Helton de Souza Zeferino, preferencialmente por meio eletrônico, também com cópia dos autos, solicitando àquela autoridade que divulgue às secretarias municipais de saúde o e-mail
[email protected]
, criado por este Órgão para dar cumprimento ao art. 2º, parágrafo único, da Portaria Conjunta n. 1/2020, da Corregedoria Nacional de Justiça e do Ministério de Estado da Saúde;
c) pela cientificação do Corregedor Nacional de Justiça em exercício, Ministro Dias Toffoli, com cópia deste parecer, da decisão e da circular; e
c) pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 01/04/2020, às 21:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4609321
e o código CRC
E838A9EE
.
0015088-44.2020.8.24.0710