TipoResoluçãoNúmero412/2021Data do ato23/08/2021FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Estabelece diretrizes e procedimentos para a aplicação e o acompanhamento da medida de monitoramento eletrônico de pessoas.
Classificação por IA
Resolução que estabelece diretrizes para monitoramento eletrônico de pessoas sob medida cautelar ou condenadas. Trata exclusivamente de execução penal e medidas cautelares no âmbito judicial, sem qualquer aplicação ao foro extrajudicial (serviços notariais e de registro).
Motivo da relevância: Ato voltado exclusivamente para regulamentação de procedimentos de execução penal e medidas cautelares diversas da prisão no âmbito do Poder Judiciário. Não incide sobre atividades de cartórios notariais ou de registro imobiliário, nem impõe obrigações práticas às serventias extrajudiciais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a
Convenção Americana sobre Direitos Humanos
, especialmente seus dispositivos que garantem o direito à integridade pessoal, bem como à individualização da pena, com foco na readaptação social, vedando tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (
arts. 4
o
e 5
o
);
CONSIDERANDO
as
Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos - “Regras de Nelson Mandela”
-, as
Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras - “Regras de Bangkok”
- e as
Regras Mínimas Padrão das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas Não Privativas de Liberdade - “Regras de Tóquio”
;*
CONSIDERANDO
os dispositivos do
Decreto-Lei n
o
3.689/1941 - Código de Processo Penal
-, e da
Lei n
o
7.210/1984 - Lei de Execução Penal
, que preveem o monitoramento eletrônico de pessoas, regulamentados pelo
Decreto Federal n
o
7.627/2011
;
CONSIDERANDO
os dispositivos do Código de Processo Penal que dispõem sobre as medidas cautelares diversas da prisão, com redação conferida pela
Lei n
o
13.964/2019
;
CONSIDERANDO
o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro (
ADPF n
o
347
);
CONSIDERANDO
o verbete da
Súmula Vinculante n
o
56 do Supremo Tribunal Federal
, segundo o qual a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar os parâmetros fixados no acórdão do
RE n
o
641.320/RS
, cujo dispositivo fixou que, no caso de deficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado do regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto;
CONSIDERANDO
os relatórios produzidos pelo Subcomitê de Prevenção à Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes da ONU (CAT/OP/BRA/R.1, 2011), pelo Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária da ONU (A/HRC/27/48/Add.3, 2014), assim como o relatório sobre medidas destinadas à redução do uso da prisão preventiva nas Américas, Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da Organização dos Estados Americanos (2017);
CONSIDERANDO
a
Recomendação Geral n
o
31 do Comitê das Nações Unidas para Eliminação da Discriminação Racial
(2005), sobre a prevenção da discriminação racial na administração e no funcionamento do sistema de justiça penal;
CONSIDERANDO
o disposto na
Resolução CNJ n
o
213/2015
, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, especialmente o Protocolo I, que estabelece diretrizes para a aplicação e o acompanhamento de medidas cautelares diversas da prisão, além de procedimentos para a atuação das Centrais de Monitoramento Eletrônico;
CONSIDERANDO
a
Resolução n
o
5/2017, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP)
, que dispõe sobre a política de implantação de monitoramento eletrônico;
CONSIDERANDO
os Diagnósticos de 2015 e de 2017 sobre a Política de Monitoração Eletrônica, bem como o Modelo de Gestão para a Política de Monitoração Eletrônica de Pessoas, de 2017, publicados pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen), Ministério da Justiça e Segurança Pública;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato Normativo n
o
0006097-45.2020.2.00.0000, na 336ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de agosto de 2021;
RESOLVE
:
Art. 1
o
Estabelecer diretrizes e procedimentos para a aplicação e o acompanhamento da medida de monitoramento eletrônico de pessoas.
Art. 2
o
Entende-se por monitoramento eletrônico o conjunto de mecanismos de restrição da liberdade de pessoas sob medida cautelar ou condenadas por decisão transitada em julgado executados por meios técnicos que permitam indicar a sua localização.
Parágrafo único. A aplicação e a execução da medida de monitoramento eletrônico de pessoas nos âmbitos pré-processual, do processo penal e da execução da pena, regem-se pelos princípios e métodos de acompanhamento previstos no
Protocolo I da Resolução CNJ n
o
213/2015
, na presente Resolução e no protocolo anexo a esta.
Art. 3
o
O monitoramento eletrônico poderá ser aplicado nas seguintes hipóteses:
I – medida cautelar diversa da prisão;
II – saída temporária no regime semiaberto;
III – saída antecipada do estabelecimento penal, cumulada ou não com prisão domiciliar;
IV – prisão domiciliar de caráter cautelar;
V – prisão domiciliar substitutiva do regime fechado, excepcionalmente, e do regime semiaberto; e
VI – medida protetiva de urgência nos casos de violência doméstica e familiar.
§ 1
o
Sempre que as circunstâncias do caso permitirem, deverá ser priorizada a aplicação de medida menos gravosa do que o monitoramento eletrônico.
§ 2
o
A determinação da prisão domiciliar de natureza cautelar, nos casos de saída antecipada ou em substituição à privação de liberdade em estabelecimento penal, poderá ser cumulada com a medida de monitoramento eletrônico, mediante decisão fundamentada que indique a necessidade e adequação ao caso concreto, considerando o disposto no art. 9
o
.
§ 3
o
As hipóteses previstas no caput poderão ser adotadas como medida de controle de vagas em estabelecimentos penais que estejam acima de sua capacidade máxima, em situações excepcionais.
§ 4
o
As pessoas menores de 18 (dezoito) anos e aquelas com até 21 (vinte e um) anos de idade, submetidas à legislação especializada em infância e juventude, não serão submetidas à medida de monitoramento eletrônico.
Art. 4º O monitoramento eletrônico, na hipótese de medida cautelar diversa da prisão, observará o
art. 10, caput, da Resolução CNJ n
o
213/2015
.
Parágrafo único. A medida será excepcional e substitutiva da prisão preventiva, sendo aplicada por tempo determinado, recomendando-se o prazo máximo de 90 (noventa) dias para reavaliação da necessidade de manutenção por igual período, nos moldes do disposto no
art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal
.
Art. 5
o
A medida de monitoramento eletrônico nos casos de saída temporária no regime semiaberto poderá ser determinada mediante decisão que indique a necessidade e adequação ao caso concreto, recomendando-se a reavaliação da medida quando não houver descumprimento anterior.
Art. 6
o
O período durante o qual a pessoa estiver submetida ao monitoramento eletrônico nos casos de saída antecipada ou em substituição à privação de liberdade em estabelecimento penal, com regular cumprimento das condições impostas, será considerado como tempo de cumprimento de pena, assegurando que o período total de sua aplicação não exceda o tempo para cumprimento do requisito objetivo para a progressão de regime.
Parágrafo único. A medida do monitoramento eletrônico prevista no caput poderá ser aplicada por tempo determinado, recomendando-se o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para reavaliação da necessidade de sua manutenção por período inferior ou igual.
Art. 7
o
O monitoramento eletrônico nos casos de violência doméstica e familiar tem como objetivo aprimorar a fiscalização do cumprimento das medidas determinadas com fulcro no
art. 22, II e III, da Lei n
o
11.340/2006
.
§ 1
o
Os limites da área de exclusão considerarão o caso concreto e buscarão compatibilizar-se com o disposto no caput do art. 9
o
desta Resolução.
§ 2
o
Recomenda-se facultar à pessoa em situação de violência doméstica e familiar o uso de Unidade Portátil de Rastreamento (UPR), com ou sem dispositivo para acionamento direto de órgãos de segurança pública, como mecanismo adicional aos serviços de monitoramento, com o objetivo de criar áreas de exclusão dinâmicas.
§ 3
o
As medidas protetivas de urgência serão mantidas, enquanto necessárias, mesmo no caso de negativa ou indisponibilidade para uso de UPR, a partir de áreas de exclusão fixas, determinadas judicialmente.
§ 4
o
Recomenda-se o encaminhamento prioritário de autores de violência doméstica e familiar contra a mulher para programas de grupos reflexivos, acompanhamento psicossocial e demais serviços previstos na
Lei n
o
11.340/2006
.
Art. 8
o
A medida de monitoramento eletrônico buscará assegurar a realização de atividades que contribuam para a inserção social da pessoa monitorada, especialmente:
I – estudo e trabalho, incluindo a busca ativa, o trabalho informal e o que exige deslocamentos;
II – atenção à saúde e aquisição regular de itens necessários à subsistência;
III – atividades relacionadas ao cuidado com filhos e familiares; e
IV – comparecimento a atividades religiosas.
Parágrafo único. Será priorizada a adoção de medidas distintas do monitoramento eletrônico, em conjunto com o encaminhamento voluntário à rede de proteção social, nos casos em que:
I – as circunstâncias socioeconômicas da pessoa investigada, ré ou condenada inviabilizem o adequado funcionamento do equipamento, tais como:
a) quando se tratar de pessoa em situação de rua; e
b) quando se tratar de pessoa que reside em moradia sem fornecimento regular de energia elétrica ou com cobertura limitada ou instável quanto à tecnologia utilizada pelo equipamento;
II – as condições da pessoa investigada, ré ou condenada tornarem excepcionalmente gravosa a medida, devido a dificuldades de locomoção, condições físicas ou necessidade de prestação de cuidados a terceiros, tais como:
a) quando se tratar de pessoas idosas;
b) quando se tratar de pessoas com deficiência;
c) quando se tratar de pessoas com doença grave; e
d) quando se tratar de gestante, lactante, mãe ou pessoa responsável por criança de até 12 (doze) anos ou por pessoa com deficiência.
III – as circunstâncias da pessoa investigada, ré ou condenada prejudiquem o cumprimento da medida, em razão de questões culturais, dificuldade de compreensão sobre o funcionamento do equipamento ou sobre as condições eventualmente impostas, tais como:
a) condição de saúde mental;
b) uso abusivo de álcool ou outras drogas; e
c) quando se tratar de pessoas indígenas ou integrantes de comunidades tradicionais.
Art. 9
o
Ao determinar a medida de monitoramento eletrônico, o juiz expedirá o respectivo mandado, nos termos do modelo anexo à presente resolução, estabelecendo, no caso de haver condições técnicas, a coleta de biometria para atualização da identificação civil e a coleta de material genético, nos termos do
artigo 9
o
-A da Lei de Execução Penal
.
Parágrafo único. Em até 180 (cento e oitenta) dias, o CNJ possibilitará a expedição do mandado de monitoramento pelos sistemas informatizados de tramitação processual.
Art. 10. O Poder Judiciário manterá interlocução constante com a Central de Monitoramento Eletrônico acerca da disponibilidade dos equipamentos de monitoramento.
§ 1
o
Caso não haja equipamento disponível para instalação imediata no momento do recebimento do alvará de soltura com imposição de medida de monitoramento eletrônico, a pessoa será intimada a comparecer ao órgão competente para a instalação no primeiro dia útil seguinte.
§ 2
o
Em caso de indisponibilidade de equipamento, o juízo deverá ser comunicado.
Art. 11. O juiz competente zelará para que o acompanhamento da medida por parte da Central de Monitoramento Eletrônico, no âmbito do Poder Executivo, observe os procedimentos previstos na
Resolução CNJ n
o
213/2015
e no Protocolo anexo à presente Resolução, especialmente:
I – acompanhamento das condições especificadas na decisão judicial, sendo vedado à central exigir condições que não constem do pronunciamento;
II – prioridade ao cumprimento, manutenção e restauração da medida conforme determinada judicialmente, inclusive em casos de incidentes, devendo o acionamento da autoridade judicial ser subsidiário e excepcional, nos termos do artigo seguinte e do Protocolo anexo à presente Resolução;
III – atuação de equipes multidisciplinares, responsáveis por qualificar o tratamento de incidentes, mobilizar a rede de serviços de proteção social e colaborar no acompanhamento das medidas estabelecidas judicialmente, a partir da interação individualizada com as pessoas monitoradas; e
IV – adoção de padrões adequados de segurança, sigilo, proteção e uso dos dados das pessoas em monitoramento, respeitado o tratamento dos dados em conformidade com a finalidade das coletas, nos termos do art. 13.
Art. 12. O tratamento de incidentes ocorridos durante o monitoramento eletrônico observará o Protocolo anexo à presente Resolução, atendo-se aos atos estritamente necessários ao cumprimento da medida imposta, a fim de promover a eficiência e celeridade da atividade jurisdicional.
§ 1
o
Considera-se incidente qualquer situação que interfira no cumprimento regular da medida de monitoramento eletrônico, conforme as condições estabelecidas judicialmente.
§ 2
o
Os incidentes serão tratados de maneira gradativa, visando a assegurar a manutenção da medida nos termos em que determinada judicialmente e respeitando, em todas as fases, os princípios do devido processo legal, ampla defesa e proporcionalidade.
§ 3
o
Esgotadas as ferramentas previstas no protocolo visando ao restabelecimento do cumprimento regular da medida, sem a solução do incidente, a central notificará ao juízo detalhando as medidas adotadas, o qual poderá designar audiência de justificação.
§ 4
o
Nos casos de monitoramento eletrônico aplicado em situações de violência doméstica e familiar, a central poderá acionar preventivamente órgãos de segurança pública em incidentes específicos, observado o procedimento previsto no protocolo.
Art. 13. Os dados coletados durante o acompanhamento das medidas de monitoramento eletrônico possuem finalidade específica, relacionada ao cumprimento das condições estabelecidas judicialmente, podendo ser utilizados como meio de prova para apuração penal e estando, de qualquer forma, abrangidos pelo direito previsto no
art. 5
o
, X, da Constituição Federal
e legislação de proteção de dados pessoais.
§ 1
o
Os sistemas de registro de informações do monitoramento eletrônico serão estruturados de modo a preservar o sigilo dos dados e das informações da pessoa monitorada, da pessoa em situação de violência doméstica e familiar e de terceiros.
§ 2
o
O compartilhamento dos dados, inclusive com instituições de segurança pública, dependerá de autorização judicial, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.
§ 3
o
Nas situações excepcionais em que configurado iminente risco à vida, os órgãos de segurança pública poderão requisitar diretamente à Central de Monitoramento Eletrônico a localização em tempo real da pessoa monitorada, hipótese em que o controle judicial do compartilhamento dos dados será realizado posteriormente.
§ 4
o
Nas hipóteses do parágrafo anterior, o compartilhamento de dados realizado nas circunstâncias excepcionais será formalmente registrado, com informação sobre a data e o horário do tratamento, a identidade do servidor que obteve e do que concedeu o acesso ao dado, a justificativa apresentada, bem como quais os dados tratados, a fim de permitir o controle, além de eventual auditoria.
§ 5
o
As informações mencionadas no parágrafo anterior serão encaminhadas pela Central de Monitoramento Eletrônico ao juízo competente em até 24 (vinte e quatro) horas após o compartilhamento.
§ 6
o
Nos casos de incidentes específicos ocorridos no âmbito de medidas protetivas de urgência, a Central de Monitoramento Eletrônico poderá acionar preventivamente órgãos de segurança pública e compartilhar dados relativos à identificação e localização da pessoa monitorada, nos termos do Protocolo anexo à presente Resolução.
§ 7
o
A Central de Monitoramento manterá os dados produzidos durante o acompanhamento de medidas de monitoramento eletrônico pelo prazo de 6 (seis) meses após o término da medida.
§ 8
o
O titular dos dados tem livre acesso à integralidade dos dados produzidos durante o acompanhamento de medidas de monitoramento eletrônico e à consulta facilitada sobre a forma e duração do tratamento.
Art. 14. Os tribunais expedirão os atos necessários e auxiliarão os juízes no cumprimento desta Resolução, em consideração à realidade local, podendo realizar os convênios e gestões necessárias ao seu pleno cumprimento.
Art. 15. O acompanhamento do cumprimento da presente Resolução contará com o apoio técnico do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Execução das Medidas Socioeducativas.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
LUIZ FUX
ANEXO