TipoResoluçãoNúmero413/2021Data do ato23/08/2021FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Altera a Resolução CNJ n° 351/2020, que institui no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação.
Classificação por IA
Resolução que altera normas sobre prevenção de assédio moral e sexual no Poder Judiciário, estabelecendo composição de comissões internas e processamento disciplinar. Não impacta diretamente serviços notariais e de registro.
Motivo da relevância: Ato de política institucional interna do Judiciário sobre recursos humanos, composição de comissões e processos disciplinares. Não cria obrigações, procedimentos ou regulamentações aplicáveis a cartórios extrajudiciais. Escopo limitado à administração do Poder Judiciário.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ no julgamento do ATO n
o
0008022-76.2020.2.0000, da CONSULTA n
o
0000178-41.2021.2.00.0000 e do Cumprdec n
o
0009779-08.2020.2.00.0000 na 336ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de agosto de 2021,
RESOLVE
:
Art. 1
o
Alterar o
art. 15 da Resolução CNJ n
o
351/2020
, que passa a vigorar com nova redação:
“Art. 15. Serão instituídas em cada tribunal, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, pelo menos uma Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual em cada grau de jurisdição, com participação plúrima de magistrados, servidores e colaboradores terceirizados.
§ 1
o
Na composição das Comissões mencionadas neste artigo deverá ser considerado o critério da representação da diversidade existente na Instituição, devendo, obrigatoriamente, haver:
I – servidor e colaborador terceirizado eleito, indicado pelos respectivos sindicatos ou associações, ou ambos;
II – indicado pela Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão (
Resolução CNJ n
o
230/2016
); e
III – diversidade de gênero, devendo, caso necessário, a Presidência, ao realizar as indicações a seu encargo, privilegiar mulheres ou pessoas da população LGBTQIA+”.
§ 2
o
Os tribunais poderão expedir normatizações complementares sobre as indicações para as Comissões.
§ 3
o
Nas Justiças Militar e Eleitoral, caso nas listas de inscritos para magistrados e para servidores não haja interessados suficientes para ocupação das vagas, caberá aos tribunais indicar os membros das Comissões para completar a sua composição.” (NR)
Art. 2
o
Alterar o
caput do art. 17 da Resolução CNJ n
o
351/2020
, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. O assédio e a discriminação definidos nesta Resolução serão processados pelas instâncias competentes para conhecer da responsabilidade disciplinar, quando constituírem violações a deveres previstos na
Constituição Federal
, na
Lei Complementar n
o
35/79
, no
Código Civil
, no
Código Penal
, no
Código de Ética da Magistratura
, na
Lei n
o
8.112/90
, na legislação estadual e distrital ou nas demais leis e atos normativos vigentes.” (NR)
Art. 3
o
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
LUIZ FUX