TipoResoluçãoNúmero407/2021Data do ato18/08/2021FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Institui o Plano Complementar de Comunicação Interna dos Tribunais.
Classificação por IA
Institui plano de comunicação interna dos tribunais por canais digitais (e-mail, mensagens, apps). Ato restrito à administração interna do Judiciário, sem impacto operacional nas serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância: Resolução sobre comunicação interna entre órgãos do Poder Judiciário e seus servidores/magistrados. Não cria obrigação, não regula sistemas ou procedimentos aplicáveis a cartórios, não trata de emolumentos, PLD/FT, segurança de informação nas serventias, ou qualquer matéria do foro extrajudicial. Reflexo remoto e administrativo puro.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça
(art. 5
o
, XXXV, da Constituição Federal)
;
CONSIDERANDO
as atribuições do CNJ previstas no
art. 103-B, § 4
o
, da Constituição da República
, especialmente no que concerne ao controle da atuação administrativa e financeira e à coordenação do planejamento estratégico do Poder Judiciário, inclusive na área de tecnologia da informação;
CONSIDERANDO
as diretrizes da
Lei n
o
11.419/2006
, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências;
CONSIDERANDO
que o CNJ detém atribuição para regulamentar a prática de atos processuais por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o
art. 196 do Código de Processo Civil
;
CONSIDERANDO
o compromisso do CNJ com a Justiça 4.0 e as iniciativas dela decorrentes, objeto de normativos recentes que criam o Juízo 100% Digital (
Resolução CNJ n
o
345/2020
), o Núcleo 100% Digital (
Resolução CNJ n
o
385/2021
), instituem ferramentas de comunicação digital com usuários externos por meio de Plataforma de Videoconferência e o Balcão Virtual (
Resoluções CNJ n
os
354/2020
e
372/2021
);
CONSIDERANDO
que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, e que o aprimoramento da atividade de comunicação externa exige o aprimoramento das comunicações internas e institucionais dentro dos próprios órgãos do Poder Judiciário.
CONSIDERANDO
as mudanças introduzidas nas relações e nos processos de trabalho em virtude do fenômeno da transformação digital;
CONSIDERANDO
os termos das
Resoluções CNJ n
os
313/2020
,
314/2020
,
318/2020
e
322/2020
, que mantêm, preferencialmente, o atendimento virtual, adotando-se o atendimento presencial apenas quando estritamente necessário;
CONSIDERANDO
a necessidade de manutenção de um canal permanente de comunicação entre os órgãos diretivos e os servidores e magistrados componentes do tribunal e a inviabilidade de manutenção dos canais habituais de comunicação por meio de documentos impressos;
CONSIDERANDO
o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato n
o
0004731-34.2021.2.00.0000, na 90ª Sessão Virtual, realizada em 13 de agosto de 2021;
RESOLVE
:
Art. 1
o
Instituir o Plano Complementar de Comunicação Interna dos Tribunais (PCCIT).
Parágrafo Único. O PCCIT complementa a política de Comunicação Social instituída pela
Resolução CNJ n
o
85/2009
, alterada pela
Resolução CNJ n
o
326/2020
.
Art. 2
o
Os tribunais, à exceção do Supremo Tribunal Federal, deverão possuir canal digital de distribuição de comunicação instantânea ou assíncrona com todos os magistrados e servidores vinculados ao órgão.
§ 1
o
O tribunal deverá assegurar que todos os magistrados e servidores ativos tenham acesso à ferramenta instituída, e facultará o acesso aos magistrados e servidores inativos e aos colaboradores terceirizados.
§ 2
o
A distribuição de comunicação poderá se dar por meio de lista de e-mails, mensagens de texto, aplicativos de mensagens ou outro meio semelhante a critério do tribunal.
Art. 3
o
O canal de comunicação ora instituído terá caráter meramente informativo e complementar e não substituirá os meios oficiais de comunicação previstos em lei ou as plataformas de comunicação eventualmente já instituídas, que poderão ser adequadas para o atendimento da presente Resolução.
Parágrafo único. A ferramenta utilizada poderá ser configurada de forma a não admitir interação com o usuário.
Art. 4
o
O canal de comunicação ora instituído servirá para a divulgação interna de publicações oficiais, atos normativos, campanhas, eventos, jurisprudência e quaisquer outras comunicações de caráter institucional, assim definidos pela política interna de comunicação.
Parágrafo único. As divulgações que não tiverem urgência deverão ser agrupadas em boletins semanais ou quinzenais. As divulgações urgentes ocorrerão quando necessárias.
Art. 5
o
A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), o Conselho da Justiça Federal (CJF), o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) poderão se utilizar dos canais ora instituídos para as respectivas comunicações institucionais mediante assunção do papel de administrador ou encaminhamento direto às unidades de comunicação social que detenham esse papel junto aos tribunais.
Art. 6
o
Os tribunais terão o prazo de 90 (noventa) dias para implementação do canal de comunicação ora instituído.
Art. 7
o
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
LUIZ FUX