ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 198 DE 26 DE JUNHO DE 2020
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TÍTULOS JUDICIAIS APRESENTADOS PARA PROTESTO. DEPÓSITO PRÉVIO DOS EMOLUMENTOS. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE LEI QUE PREVÊ A POSTERGAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO. SELO DO TIPO NORMAL. APLICAÇÃO.
Os custos oriundos do protesto de títulos, em regra, são ônus que recaem sobre os respectivos devedores. A Lei Complementar estadual n. 755/2019 prevê a possibilidade do serviço de protesto ser prestado independentemente de depósito prévio dos emolumentos e qualquer outra despesa, cujo pagamento fica postergado para o momento do ato elisivo ou de seu cancelamento, com exceção dos valores devidos ao FRJ e à taxa de distribuição de títulos, que devem ser adiantados. Ademais, o benefício da justiça gratuita foi dado aos credores/apresentantes e não aos devedores a quem recaem a obrigação de pagar a dívida.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos e
Senhores Tabeliães de Protesto.
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0021149-18.2020.8.24.0710, que tratam do ressarcimento dos atos de protesto de decisões judiciais, tendo em vista a Lei Complementar estadual n. 755/2019, que dispensa a obrigatoriedade do depósito prévio de emolumentos para o processamento do protesto de títulos.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 26/06/2020, às 15:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0021149-18.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0021149-18.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Ressarcimento do Protesto de Títulos Judiciais
1. Cuidam os autos de averiguar a necessidade dos atos de protesto de decisões judiciais continuarem sendo ressarcidos, já que a Lei Complementar estadual n. 755/2019, dispensa a obrigatoriedade do depósito prévio de emolumentos para o processamento do protesto de títulos.
2. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (4731453) e decido:
a) indeferir os pedidos de ressarcimentos relativos aos protestos de decisões judiciais que vierem a ser solicitados a partir da publicação desta decisão;
b) que os valores já pagos a título de ressarcimento pelos atos de protesto de decisões judiciais sejam restituídos a este Tribunal de Justiça, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a partir do pagamento da dívida pelos devedores;
c) que os valores pagos à título de ressarcimento dos atos de protestos de decisão judicial aos tabeliães sejam restituídos a este Tribunal de Justiça nos mesmos valores que foram ressarcidos, apenas corrigidos monetariamente;
d) que a restituição continue ocorrendo por meio do pagamento de boleto bancário, gerado em campo específico relativo ao protesto, mediante acesso à área restrita do Portal do Extrajudicial, aba Restituição de Ressarcimento de Atos Gratuitos – Sentença – Protesto: contendo código de recolhimento n. 25379;
e) que deve ser aplicado o selo do tipo normal nos atos relativos a protesto de decisão judicial;
f) determinar a expedição de circular para ciência de magistrados e tabeliães de protesto acerca do conteúdo do parecer contido no documento n. 4731453 e desta decisão;
g) comunicar o IEPTB/SC e a ANOREG/SC, encaminhando cópia do parecer contido no documento n. 4731453 e desta decisão;
h) encaminhar os autos à assessoria de informática desta Corregedoria para implementação das adequações necessárias ao Sistema de Ressarcimento Eletrônico e para que providencie relatório dos atos de protestos de decisões judiciais ressarcidos e que, eventualmente, tenham sido cancelados e, ainda, não tenham sido restituídos a este Tribunal de Justiça; e
i) por fim, cumpridas todas as determinações anteriores façam os autos conclusos ao Juiz-Corregedor do Núcleo IV.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 26/06/2020, às 15:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4731486
e o código CRC
A1140D8B
.
0021149-18.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0021149-18.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Ressarcimento do Protesto de Títulos Judiciais
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TÍTULOS JUDICIAIS APRESENTADOS PARA PROTESTO. DEPÓSITO PRÉVIO DOS EMOLUMENTOS. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE LEI QUE PREVÊ A POSTERGAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO. SELO DO TIPO NORMAL. APLICAÇÃO.
Os custos oriundos do protesto de títulos, em regra, são ônus que recaem sobre os respectivos devedores. A Lei Complementar estadual n. 755/2019 prevê a possibilidade do serviço de protesto ser prestado independentemente de depósito prévio dos emolumentos e qualquer outra despesa, cujo pagamento fica postergado para o momento do ato elisivo ou de seu cancelamento, com exceção dos valores devidos ao FRJ e à taxa de distribuição de títulos, que devem ser adiantados. Ademais, o benefício da justiça gratuita foi dado aos credores/apresentantes e não aos devedores a quem recaem a obrigação de pagar a dívida.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Inicialmente, cumpre fazer um breve histórico sobre decisões em seguidos processos que tratam do tema do ressarcimento de atos.
Em dezembro de 2016, este Órgão Correicional decidiu nos autos n. 000863-97.2016.8.24.0600 que os atos relativos a protesto de decisão judicial transitada em julgado e de decisão judicial que obrigasse a prestação alimentar seriam ressarcidos, sendo expedida a Circular CGJ n. 153, em 15.12.2016, a fim de noticiar aos interessados.
Em 3 de abril de 2017, foi expedida a Circular CGJ n. 33, a fim de publicizar a decisão exarada nos Autos n. 0000184-63.2017.8.24.0600, cujo objeto era a implementação de nova ferramenta que automatizou a restituição do ressarcimento dos atos gratuitos dos protestos de decisões judiciais e de CDAs e, em consequência, revogou as circulares anteriores de ns. 72 e 94 de 2014.
São estes os esclarecimentos necessários em sede de relatório.
2.
O Código de Processo Civil dispõe, nos arts. 517 e 528, § 1º, que as decisões com trânsito em julgado e aquelas que imponham a obrigação de prestar alimentos são passíveis de registro de protesto,
in verbis
:
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
§ 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
§ 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
§ 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.
§ 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.
[...]
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
Paralelamente, o art. 98, § 1º, IX, do CPC, garante a gratuidade da justiça aos que declararem insuficiência de recursos. Veja-se:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§1º A gratuidade da justiça compreende:
[...]
IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática do registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário a efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concebido.
Com a vigência da nova lei de emolumentos (LCE/SC n. 755/2019), porém, o protesto de título deverá ser prestado independentemente de depósito prévio de valores de emolumentos e de qualquer outra despesa, com exceção dos valores devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça e da taxa de distribuição de títulos (art. 59,
caput
). Assim, a obrigação de pagar os emolumentos ao tabelião deve ser postecipada ao ato elisivo do protesto pelo devedor da dívida representada pelo título protestado.
É cediço: cabe ao devedor, via de regra, o ônus de arcar com as despesas relativas ao protesto de títulos, nelas incluídos os emolumentos e as demais taxas incidentes. Neste sentido, colhe-se da Lei n. 9.492/1997:
Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.
[...]
Art. 37. [...]
§ 1º Poderá ser exigido depósito prévio dos emolumentos e demais despesas devidas, caso em que, igual importância deverá ser reembolsada ao apresentante por ocasião da prestação de contas, quando ressarcidas pelo devedor no Tabelionato.
Por tais razões, mostra-se descabido, salvo melhor juízo, o ressarcimento dos custos relativos ao protesto de decisões judiciais. Isto porque inexiste previsão legal para essa despesa pública. Ademais, há norma em pleno vigor que prevê a postergação do pagamento, cuja
responsabilidade é do devedor
, e não do apresentante dos títulos. Na hipótese, o selo a ser aplicado é o do tipo normal e não isento, sem distinção entre os solicitantes destes atos e qualquer outro credor interessado com direito à postecipação dos emolumentos, inclusive aqueles conveniados com o IEPTB/SC.
Convém ressaltar, a propósito, que o serviço deve ser mantido a despeito do ressarcimento dos referidos atos.
Recentemente, o IEPTB/SC pleiteou o diferimento do pagamento dos emolumentos relativos ao protesto de títulos em geral, o que foi acolhido por esta Corte, ensejando a edição de projeto de lei que foi posteriormente aprovado pela Assembleia Legislativa deste Estado e sancionado pelo Governador, culminando na promulgação da Lei Complementar estadual n. 729, de 17 de dezembro de 2018.
Na oportunidade, um dos argumentos trazidos pelo referido instituto foi de que a postergação do pagamento dos emolumentos estimularia os credores a utilizarem os tabelionatos, gerando maior arrecadação e lucro em relação ao investimento despendido para a efetivação do serviço.
Contudo os tabeliães de protesto que já foram ressarcidos dos atos de protestos de decisões judiciais e posteriormente procederem ao cancelamento do ato, em virtude de pagamento do valor da dívida, devem se atentar aos seguintes deveres:
(i) Zelar pelo recolhimento de todos os emolumentos devidos e não só aquele referente ao próprio ato de cancelamento do protesto (Tab. II, 3, da LCe n. 755/19), inclusive aqueles relativos ao ato de protesto anteriormente praticado de modo isento e posteriormente ressarcido;
(ii) A cifra a ser recolhida do devedor a este título deverá corresponder ao valor ressarcido ao respectivo tabelião, corrigido monetariamente, conforme o índice oficial de variação de preços, definido pelo Conselho da Magistratura;
(iii) A restituição ao erário deverá ser feita no exato valor dos emolumentos relativos ao ato de protesto que forem desembolsados pelo devedor (valor ressarcido corrigido monetariamente), e deverá ser concretizada no prazo máximo de
dois dias úteis
; e
(iv) A movimentação financeira deverá continuar sendo feita através de pagamento de boleto bancário, gerado em campo específico relativo ao protesto, mediante acesso à área restrita do Portal do Extrajudicial, aba Restituição de Ressarcimento de Atos Gratuitos – Sentença – Protesto com o código de recolhimento n. 25379.
Abre-se parênteses e se chama atenção ao valor que deve ser recolhido pelo devedor e restituído pelo tabelião ao erário. Esta situação já ocorria, uma vez que o valor desembolsado pelo devedor e restituído a este Tribunal de Justiça correspondia ao ato do protesto em vigor na data do cancelamento do respectivo protesto, ou seja, valor que foi pago corrigido monetariamente.
Contudo, com a entrada em vigor da nova Lei de Emolumentos, o valor de ressarcimento do protesto de título (também restituído) é muito inferior àquele já ressarcido por este Órgão, não podendo os cofres públicos serem prejudicados por fatos supervenientes à indenização do ato extrajudicial.
Esclarece-se que a indenização era feita com a condição deste Órgão ser restituído sem prejuízo financeiro. Isto é, quando da ocorrência do ato elisivo, a restituição deveria ser feita no valor atual do ato de protesto.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pelo indeferimento de pedidos de ressarcimentos relativos aos protestos de decisões judiciais que vierem a ser solicitados a partir da publicação de vossa decisão;
b) que os valores já pagos a título de ressarcimento pelos atos de protesto de decisões judiciais continuem sendo restituídos a este Tribunal de Justiça, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a partir do pagamento da dívida pelos devedores;
c) que os valores pagos a título de ressarcimento dos protestos de decisão judicial sejam restituídos a este Tribunal de Justiça nos mesmos valores que foram ressarcidos, apenas corrigidos monetariamente;
d) que a restituição continue ocorrendo por meio do pagamento de boleto bancário, gerado em campo específico relativo ao protesto, mediante acesso à área restrita do Portal do Extrajudicial, aba Restituição de Ressarcimento de Atos Gratuitos – Sentença – Protesto: contendo código de recolhimento n. 25379;
e) que seja observada a aplicação do selo do tipo normal nos atos relativos a protesto de decisão judicial;
f) pelo encaminhamento dos autos à assessoria de informática desta Corregedoria para que implemente as adequações necessárias no sistema de ressarcimento eletrônico e para que providencie relatório dos atos de protestos de decisões judiciais ressarcidos e que, eventualmente, tenham sido cancelados e, ainda, não tenham sido restituídos a este e. Tribunal de Justiça;
g) pela expedição de circular para ciência de magistrados e tabeliães de protesto acerca do conteúdo deste parecer e de vossa decisão;
h) pela comunicação ao IEPTB/SC e à ANOREG/SC; e
i) que os autos retornem conclusos após o cumprimento de todas as providências anteriores a esta.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 26/06/2020, às 15:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4731453
e o código CRC
0308E6DC
.
0021149-18.2020.8.24.0710