TipoResoluçãoNúmero398/2021Data do ato09/06/2021FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
—
Ementa
Dispõe sobre a atuação dos “Núcleos de Justiça 4.0”, disciplinados pela Resolução CNJ nº 385/2021, em apoio às unidades jurisdicionais.
Classificação por IA
Resolução que disciplina os 'Núcleos de Justiça 4.0' para apoio às unidades judiciais em processos complexos, repetitivos ou com atraso. Trata exclusivamente de organização interna do Poder Judiciário e gestão processual judicial.
Motivo da relevância: Ato de regulamentação interna do Judiciário sobre estrutura administrativa de núcleos para tramitação de processos judiciais. Não cria obrigações, procedimentos ou regulamentações aplicáveis aos cartórios extrajudiciais. Não trata de serviços notariais, registro de imóveis, emolumentos, sistemas obrigatórios para serventias ou qualquer matéria do foro extrajudicial.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (
art. 5
o
, XXXV, da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
a publicação da
Lei n
o
14.129/2021
, dispondo sobre o Governo Digital e sobre o aumento da eficiência pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação e da transformação digital, inclusive instituindo como alguns de seus princípios, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis, bem como a possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial;
CONSIDERANDO
as diretrizes da
Lei n
o
11.419/2006
, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências;
CONSIDERANDO
que o
art. 18 da Lei n
o
11.419/2006
autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem a informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO
que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO
a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários pelos órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
que o CNJ detém atribuição para regulamentar a prática de atos processuais por meio eletrônico, nos termos do
art. 196 do Código de Processo Civil
;
CONSIDERANDO
a
Resolução CNJ n
o
345/2020
, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências;
CONSIDERANDO
a
Resolução CNJ n
o
372/2021
, que dispõe sobre o “Balcão Digital” e dá outras providências;
CONSIDERANDO
a
Resolução CNJ n
o
385/2021
, que dispõe sobre os “Núcleos de Justiça 4.0” e dá outras providências;
CONSIDERANDO
o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato n
o
0003705-98.2021.2.00.0000, na 332ª Sessão Ordinária, realizada em 1
o
de junho de 2021;
RESOLVE
:
Art. 1
o
Os “Núcleos de Justiça 4.0”, disciplinados pela
Resolução CNJ n
o
385/2021
, também podem ser instituídos pelos tribunais para atuarem em apoio às unidades judiciais, em todos os segmentos do Poder Judiciário, em processos que:
I – abarquem questões especializadas em razão de sua complexidade, de pessoa ou de fase processual;
II – abranjam repetitivos ou direitos individuais homogêneos;
III – envolvam questões afetadas por precedentes obrigatórios, em especial definidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV – estejam em situação de descumprimento de metas nacionais do Poder Judiciário; e
V – encontrem-se com elevado prazo para a realização de audiência ou sessão de julgamento ou com elevado prazo de conclusão para sentença ou voto.
§ 1
o
Ato do tribunal definirá, com base nas características e visando a melhor gestão do acervo processual em tramitação na respectiva jurisdição, as classes, os assuntos e as fases dos processos que serão encaminhados para análise nos “Núcleos de Justiça 4.0”, bem como fixará as regiões de atuação destes e a composição.
§ 2
o
A remessa de processos para os “Núcleos de Justiça 4.0” em razão de pessoa somente poderá ser determinada nos feitos que contenham grande litigante, nos termos da regulamentação expedida pelos tribunais, em qualquer dos polos processuais.
§ 3
o
Após a publicação do ato do tribunal disciplinando os processos que poderão ser encaminhados aos “Núcleos de Justiça 4.0”, incumbirá aos Juízos em que os processos estejam tramitando efetuarem a remessa dos autos.
§ 4º Os tribunais que possuírem cargos de juiz substituto desvinculados de unidades judiciais ou juízes lotados em unidades judiciais com distribuição inferior aos parâmetros estabelecidos no
art. 9
o
da Resolução CNJ n
o
184/2013
poderão, independentemente de edital, designar esses juízes para atenderem aos "Núcleos de Justiça 4.0" instituídos com a finalidade prevista no caput.
Art. 2
o
Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes aos “Núcleos de Justiça 4.0” nos processos a eles encaminhados com base no inciso I do artigo anterior, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após o envio dos autos ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Parágrafo único. A oposição fundamentada ao encaminhamento dos autos a um “Núcleo de Justiça 4.0” manifestada por qualquer das partes, se acolhida, é irretratável e vinculativa, de forma a gerar o efeito obrigatório do retorno dos autos à vara de origem, ficando vedado novo encaminhamento ao núcleo para tramitação e/ou julgamento, salvo se caracterizada posteriormente alguma das hipóteses previstas nos incisos II a V do art. 1
o
.
Art. 3
o
Os processos encaminhados aos “Núcleos de Justiça 4.0” nas hipóteses do art. 1
o
e não devolvidos ao juízo de origem serão subtraídos do total de casos novos da unidade remetente para os fins do
art. 9
o
da Resolução CNJ n
o
184/2013
.
Art. 4
o
Ressalvadas as disposições em contrário expressamente previstas neste ato normativo, aplica-se a disciplina normativa insculpida na
Resolução CNJ n
o
385/2021
também aos “Núcleos de Justiça 4.0” instituídos com a finalidade prevista no art. 1
o
.
Art. 5
o
O
art. 4
o
, § 2
o
da Resolução CNJ n
o
385/2021
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º...........................................................................................
§ 2
o
Terão prioridade para designação em "Núcleos de Justiça 4.0", em caso de empate no critério de merecimento, os magistrados que atendam cumulativamente aos requisitos insculpidos no
art. 5
o
, incisos I e II, da Resolução CNJ n
o
227/2016
". (NR)
Art. 6
o
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
LUIZ FUX