TipoResoluçãoNúmero392/2021Data do ato26/05/2021Norma afetadaResolução CNJ 228/2016FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
—
A quem afeta
TN (Tabelionato de Notas) — cartórios competentes para apostilamento eletrônico
O que a serventia precisa fazer
Acessar sistema ANOREG/BR para emitir apostilas de documentos digitalmente assinados conforme padrões de segurança definidos
Ementa
Altera a Resolução CNJ nº 228/2016.
Classificação por IA
Altera a Resolução 228/2016 para permitir apostilamento eletrônico de documentos assinados digitalmente e delegar a gestão do sistema à ANOREG/BR. Amplia a competência de emissão de apostilas aos titulares de serviços extrajudiciais.
TEMAS
apostilamentodocumentos eletrônicosassinatura digitalConvenção de Haiadelegação a cartóriossistema eletrônico de apostilasANOREG/BR
Motivo da relevância: Regulamenta procedimento de apostilamento eletrônico e delega expressamente aos titulares de serviços extrajudiciais (cartórios) a competência para emitir apostilas. Define padrões de segurança e operacionaliza sistema obrigatório com impacto direto nas serventias. Permite maior autonomia para o setor extrajudicial na execução dessa atribuição.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no exercício da competência que lhe confere o
inciso I do § 4
o
do art. 103-B da Constituição Federal
,
CONSIDERANDO
que o direito brasileiro confere validade a documentos e assinaturas eletrônicos e que grande parte dos documentos públicos expedidos pelo Brasil são eletrônicos;
CONSIDERANDO
que a Conferência da Haia Sobre Direito Internacional Privado – HCCH, recomenda o apostilamento eletrônico de documentos eletrônicos;
CONSIDERANDO
que o sistema empregado para emissão e registro de apostilas está preparado para apostilar documentos eletrônicos;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo n
o
0003194-03.2021.2.00.0000, na 86ª Sessão Virtual, realizada em 14 de maio de 2021;
RESOLVE
:
Art. 1o Os
artigos 7
o
e 9
o
da Resolução CNJ n
o
228/2016
, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:
“Art. 7
o
..........................................................................................
§ 1
o
Os campos 3 (três) e 4 (quatro) serão preenchidos em língua portuguesa, podendo ser acrescidos outros idiomas, mediante apresentação de tradução juramentada do documento original.
§ 2
o
A Corregedoria Nacional de Justiça definirá os padrões de segurança, validade e eficácia para a aposição da apostila em documento assinado eletronicamente e da emissão de apostila em meio eletrônico.” (NR)
.......................................................................................................
“Art. 9
o
..........................................................................................
Parágrafo único. A Corregedoria Nacional de Justiça poderá, sob sua normatização e fiscalização, delegar, sem ônus para o CNJ, a gestão, administração e manutenção do sistema à Associação de Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR ou outra entidade de representação nacional de todas as especialidades notariais e registrais que venha a substituí-la.” (NR)
Art. 2
o
O
caput e os incisos I e II do art. 6
o
, o caput e os §§ 1
o
, 2
o
e 3
o
do art. 8
o
, e o caput do art. 11 da Resolução CNJ n
o
228/2016
, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6
o
O Conselho Nacional de Justiça é a autoridade competente para emitir apostilas em documentos originados no Brasil, podendo delegar o exercício do apostilamento a:
I – pessoas jurídicas de direito público e a órgãos públicos, mediante normatização específica da Corregedoria Nacional de Justiça; e
II – titulares dos serviços extrajudiciais.” (NR)
.......................................................................................................
“Art. 8
o
As apostilas serão emitidas e registradas em sistema eletrônico.
§ 1
o
As apostilas serão assinadas com certificado digital e registradas pelo emissor.
§ 2
o
A apostila será emitida desde que realizada a conferência de autenticidade da assinatura, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, de autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto.
§ 3
o
O apostilamento de documentos assinados fisicamente dependerá da apresentação do original.” (NR)
.......................................................................................................
“Art. 9
o
O sistema eletrônico de apostilamento e registro é de propriedade intelectual da União e administrado pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Corregedoria Nacional de Justiça.” (NR)
.......................................................................................................
“Art. 11. A apostila em papel será impressa, nos termos de normatização da Corregedoria Nacional de Justiça, carimbada na forma do Anexo II desta Resolução e rubricada em campo próprio pela autoridade competente.” (NR)
Art. 3
o
Ficam revogados o
inciso III do art. 6
o
, o art. 13, o inciso VI do art. 15 e o Anexo III da Resolução CNJ n
o
228/2016
.
Art. 4
o
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
LUIZ FUX