TipoResoluçãoNúmero390/2021Data do ato06/05/2021FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Dispõe sobre a extinção de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicações e serviços digitais, que foram substituídos ou se encontram inoperantes, fixa regras para a criação de novas soluções de tecnologia e dá outras providências.
Classificação por IA
Resolução sobre extinção de sistemas de TI internos do CNJ e regras para criação de novas soluções tecnológicas. Trata exclusivamente de governança, gestão e infraestrutura de tecnologia interna do Poder Judiciário, sem incidência direta sobre serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância: Ato de organização interna da TI do CNJ; regula descontinuação de sistemas judiciais obsoletos e procedimentos de avaliação técnica de novas soluções. Não estabelece obrigações, procedimentos ou regras aplicáveis a cartórios notariais ou registradores. Sem reflexo prático no foro extrajudicial.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, instituída pela
Resolução CNJ n
o
325/2020
;
CONSIDERANDO
o Planejamento Estratégico do Conselho Nacional de Justiça para o período de 2021-2026, instituído pela
Portaria n
o
104/2020
;
CONSIDERANDO
a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário, ENTIC-JUD, para o período de 2021-2026, instituída pela
Resolução CNJ n
o
370/2021
;
CONSIDERANDO
os princípios da eficiência e da economicidade;
CONSIDERANDO
as deliberações tomadas na reunião ocorrida em 30 de março de 2021, registradas na ata n
o
1065870 (Processo SEI n
o
10259/2020);
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n
o
0002762-81.2021.2.00.0000, na 85ª Sessão Virtual, realizada em 30 de abril de 2021;
RESOLVE
:
Art. 1
o
Extinguir as soluções de Tecnologia da Informação e Comunicações e serviços digitais, previstas no Anexo, que foram substituídos ou se encontram inoperantes, e fixar regras para a criação de novas soluções de tecnologia no âmbito do CNJ.
Art. 2
o
Os dados armazenados nos sistemas descontinuados serão preservados pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTI) de acordo com as regras de gestão documental vigentes.
Art. 3
o
Toda nova solução de TI ou serviço digital a ser criado ou implantado por Resolução do CNJ deverá, antes de formal aprovação ou autorização, ser objeto de avaliação técnica e orçamentária.
§ 1
o
O DTI deverá avaliar tecnicamente as propostas de novas soluções, indicando além da viabilidade, a capacidade material de atendimento da demanda, recursos humanos e financeiros envolvidos e estimativa de prazos.
§ 2
o
A Diretoria-Geral do CNJ deverá avaliar a estimativa financeira e orçamentária para fazer frente às despesas.
Art. 4
o
Não será admitida a criação, a implantação e a evolução de soluções de TI ou serviços digitais que não sejam técnica e financeiramente viáveis.
Art. 5
o
A criação, a implantação ou a evolução de soluções de TI ou serviços digitais deverá ser priorizada pela Presidência, mediante proposta do DTI, considerando o grau de complexidade, o custo, a fonte de recursos e a relevância das soluções ou serviços diante dos objetivos e metas estabelecidos pela Estratégia Nacional do Poder Judiciário e pela ENTIC-JUD.
Art. 6
o
A gestão e governança das soluções de Tecnologia da Informação e Comunicações e serviços digitais do CNJ serão exercidas conforme ato editado pela Presidência.
Art. 7
o
Ficam revogadas as atribuições de competência atribuídas ao Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais pelas
Resoluções CNJ n
o
289/2019
e
n
o
59/2008
, alterada pela
Resolução CNJ n
o
310/2020
, que serão exercidas na forma de regulamentação proposta no artigo 6
o
.
Art. 8
o
Ficam revogados os
artigos 70 e 71 da Resolução CNJ n
o
303/2019
; o
artigo 6
o
, IX e X, artigo 8
o
, § 10, e o artigo 18-A, todos da Resolução CNJ n
o
125/2010
; o
artigo 4
o
da Resolução CNJ n
o
88/2009
; e o
artigo 4
o
da Resolução CNJ n
o
96/2009
.
Art. 8
o
Ficam revogados os
arts. 6
o
, IX e X, 8
o
, § 10, e o 18-A, todos da Resolução CNJ n
o
125/2010
; o
art. 4
o
da Resolução CNJ n
o
88/2009
; e o
art. 4
o
da Resolução CNJ n
o
96/2009
.
(redação dada pela Resolução n. 431, de 20.10.2021)
Art. 9
o
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
LUIZ FUX
ANEXO
(Redação dada pela Resolução n. 431, de 20 de outubro de 2021)