TipoResoluçãoNúmero389/2021Data do ato29/04/2021Norma afetadaResolução CNJ 215/2015 (alterada); Lei 12.527/2011 (LAI); Lei 13.709/2018 (LGPD)FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
—
A quem afeta
Todas as serventias extrajudiciais
O que a serventia precisa fazer
Divulgar mensalmente emolumentos e despesas em campo de transparência do site, sob LGPD
Ementa
Altera a Resolução CNJ nº 215/2015, para incluir os serviços auxiliares e dá outras providências.
Classificação por IA
Resolução que altera a Res. 215/2015 para incluir serviços auxiliares (cartórios) nas obrigações de transparência, acesso à informação e proteção de dados. Obriga serventias extrajudiciais a divulgar mensalmente emolumentos arrecadados e despesas em campo específico de transparência.
TEMAS
transparencia e acesso informacaoemolumentoslgpddivulgacao financeira cartorioserventias extrajudiciais
Motivo da relevância: Cria obrigação prática e direta para cartórios: manter campo 'transparência' no sítio eletrônico com divulgação mensal de emolumentos arrecadados e despesas. Estende regime de transparência e acesso à informação aos serviços auxiliares (cartórios), com sanções por descumprimento (art. 21). Impacto operacional significativo na gestão de dados e divulgação financeira das serventias.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
competir ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares;
CONSIDERANDO
os preceitos fixados pela
Lei n
o
13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
;
CONSIDERANDO
o disposto no
inc. XXXIII do art. 5
o
, no inciso II do § 3
o
do art. 37 e no § 2
o
do art. 216 da Constituição Federal
, bem como na
Lei n
o
12.527/2011
;
CONSIDERANDO
o direito fundamental de acesso à informação assegurado por procedimentos executados em conformidade com os princípios da administração pública;
CONSIDERANDO
ser a publicidade um dos princípios fundamentais regentes da administração pública, compreendendo a transparência, a acessibilidade, a integralidade e a integridade das informações referentes à gestão administrativa e financeira;
CONSIDERANDO
a necessidade de compatibilização da
Portaria n
o
63/2017
e da deliberação deste Conselho nos autos do Pedido de Providências n
o
0004733-14.2015.2.00.0000 à sistemática de transparência e acesso à informação no âmbito do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares;
CONSIDERANDO
a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo n
o
007427-48.2018.2.00.0000, na 329ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de abril de 2021;
RESOLVE
:
Art. 1
o
Os
artigos 1
o
, 2
o
, 7
o
, 8
o
e 21 da Resolução n
o
215/2015
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1
o
O acesso à informação previsto na
Lei n
o
12.527/2011
, Lei de Acesso à Informação (LAI), e a transparência na divulgação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e serviços auxiliares seguem o disposto nesta Resolução, sem prejuízo da observância dos ditames da
Lei n
o
13.709/2018
e das medidas preconizadas pela
Resolução CNJ n
o
363/2021
.
Art. 2
o
Os órgãos administrativos, inclusive os serviços auxiliares, e judiciais do Poder Judiciário devem garantir às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
.......................................................................................................
Art. 7
o
Cada órgão do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares disponibilizará, no respectivo sítio eletrônico oficial, em campo de destaque, atalho para acesso à página do Serviço de Informações ao Cidadão e ao Portal da Transparência.
......................................................................................................
Art. 8
o
Os órgãos do Poder Judiciário e seus serviços auxiliares velarão pela efetiva proteção dos direitos arrolados no
art. 7
o
da Lei n
o
12.527/2011
e na
Lei n
o
13.709/2018
, no âmbito da respectiva administração.
.......................................................................................................
Art. 21. As responsabilidades dos membros e servidores do Poder Judiciário e serviços auxiliares pelas infrações descritas no
Capítulo V da Lei de Acesso à Informação
e na
Lei n
o
13.709/2018
serão devidamente apuradas de acordo com os procedimentos administrativos regulamentados pelas leis aplicáveis.” (NR)
Art. 2
o
O
art. 6
o
, § 2
o
e § 3
o
da Resolução n
o
215/2015
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6
o
Os sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário deverão conter:
.......................................................................................................
§ 2
o
As informações individuais e nominais da remuneração de membro ou servidor mencionadas na alínea “d” do inciso VII serão automaticamente disponibilizadas para divulgação ampla aos cidadãos e controle dos órgãos competentes.
§ 3
o
As serventias extrajudiciais deverão criar o campo “transparência”, para dele constar, mensalmente: a) o valor obtido com emolumentos arrecadados, outras receitas, inclusive eventual remuneração percebida pelo responsável pela serventia e b) o valor total das despesas.” (NR)
Art. 3
o
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
LUIZ FUX