ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 188 DE 19 DE JUNHO DE 2020
Foro Extrajudicial. Serventia sob intervenção. Domínio virtual relacionado à serventia e conteúdo voltado ao serviço extrajudicial e administração do serviço. Atividade administrativa e conteúdo utilizados pela interventora para adequação e ordem do serviço extrajudicial. Patrimônio de afetação da serventia. Transmissão obrigatória em caso de mudança de administrador. Hipótese do art. 452, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Não há falar em propriedade material ou intelectual em relação aos atos praticados pelo administrador da serventia (sem distinções, neste ponto, entre interinos, interventores ou delegatários), quando o resultado da sua atuação na sede da serventia (ou fora dela) estiver relacionado diretamente com o serviço extrajudicial prestado durante a administração e tiver seguido as normas de regência - inclusive aquelas relacionadas ao registro financeiro das despesas. Afinal, trata-se de patrimônio de afetação e, portanto, é indispensável à continuidade do serviço, devendo obrigatoriamente ser transferido ao novo responsável em caso de mudança de administrador.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0019659-58.2020.8.24.0710, que trata de complementação de transmissão de acervo - transmissão do domínio da página da internet vinculada à serventia e todo o seu conteúdo, entre outros.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 22/06/2020, às 16:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4743633
e o código CRC
5F02CA54
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0019659-58.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0019659-58.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Transmissão de acervo - complementação - transmissão do domínio da página da internet vinculada à serventia e todo o seu conteúdo
Tratam os autos de requerimento formulado pela Sra. Elizete da Silva, atual interina do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Joinville, de transferência da titularidade do domínio "
registrosjoinville.com.br
", ainda em nome da ex-interventora da serventia, Sra. Maíra Martins Crespo.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n.
4742282
).
Oficie-se a ex-interventora, Sra. Maíra Martins Crespo, titular do Tabelionato de Notas e de Protesto de Jaguaruna, com cópia do parecer (n.
4742282
) e desta decisão, para que transfira o acervo da serventia que ainda estiver sob seu domínio, na forma do parecer.
Disponibilize-se o processo à direção do foro, para ciência desta decisão e realização de complementação da transmissão do acervo relacionado ao registro do domínio virtual conforme parecer.
Oficie-se à requerente, Sra. Elizete da Silva, atual interina do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Joinville, com cópia do parecer (n.
4742282
) e desta decisão, para ciência.
Emita-se circular aos diretores de foro e juízes com competência em registros públicos, com cópia do parecer (n.
4742282
) e desta decisão, para ciência do atual posicionamento desta Corregedoria.
Cumpridas as determinações, o processo estará encerrado.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo ao processo mediante a indicação de e-mail pela parte ou pelo interessado, pelo prazo de 5 dias.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 19/06/2020, às 00:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4742455
e o código CRC
C44AAB8D
.
0019659-58.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0019659-58.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Transmissão de acervo - complementação - transmissão do domínio da página da internet vinculada à serventia e todo o seu conteúdo
Extrajudicial. Serventia sob intervenção. Domínio virtual relacionado à serventia e conteúdo voltado ao serviço extrajudicial e administração do serviço. Atividade administrativa e conteúdo utilizados pela interventora para adequação e ordem do serviço extrajudicial. Patrimônio de afetação da serventia. Transmissão obrigatória em caso de mudança de administrador. Hipótese do art. 452, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Não há falar em propriedade material ou intelectual em relação aos atos praticados pelo administrador da serventia (sem distinções, neste ponto, entre interinos, interventores ou delegatários), quando o resultado da sua atuação na sede da serventia (ou fora dela) estiver relacionado diretamente com o serviço extrajudicial prestado durante a administração e tiver seguido as normas de regência - inclusive aquelas relacionadas ao registro financeiro das despesas. Afinal, trata-se de patrimônio de afetação e, portanto, é indispensável à continuidade do serviço, devendo obrigatroriamente ser transferido ao novo responsável em caso de mudança de administrador.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Elizete da Silva, interina do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Joinville, requereu a transferência da titularidade do domínio "
registrosjoinville.com.br
". Relatou que a interventora anterior, Maíra Martins Crespo, condicionou a transferência da titularidade do domínio do sítio ao reconhecimento da propriedade intelectual de seu conteúdo. Juntou troca de mensagens entre terceiro e com ela, e documentos fiscais.
É o relatório.
2.
É cediço que cada serventia deve ter sede física própria. Isso decorre do art. 43, da Lei 8.935/94:
Art. 43. Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal.
Todavia, não se olvide que, à época da antiga interventora, já se caminhava a passos largos para o atendimento por meio do ambiente virtual. Do contrário, a antiga interventora não teria investido financeiramente parte dos emolumentos da serventia num domínio para gerir o atendimento virtual e tudo o mais correlacionado ao serviço extrajudicial do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Joinville.
Se, em condições normais, o atendimento pelo ambiente virtual já compartilhava espaço com o atendimento físico, na atual conjuntura pandêmica (novo coronavírus), essa participação é agudizada. Atualmente, o atendimento virtual é a regra e o físico é exceção - ao menos até declaração de encerramento da Emergência em Saúde pública de Importância Nacional.
Nesse sentido, consta no art. 452, do Código de Normas da Corregedoria-CNCGJ:
Art. 452. O sistema informatizado de automação, o mobiliário, os equipamentos,
entre outros integram igualmente o acervo enquanto se revelarem indispensáveis à prestação dos serviços notariais e de registro
. (grifo nosso)
Desse modo, é evidente: tudo que é relacionado ao serviço extrajudicial deve ser considerado patrimônio de afetação e deve ser transferido ao novo administrador. Afinal, o domínio registrado e vinculado ao serviço extrajudicial também compõe o acervo da serventia, e, com ele, todo o seu conteúdo, porque indispensável à continuidade dos trabalhos.
Nesse sentido, não há falar em propriedade intelectual por parte de interino ou interventor, pois este atua em nome do Estado. Portanto, tudo o que desenvolver em prol do serviço que lhe foi atribuído temporariamente é propriedade do Estado, e deve ser transferido no fim de uma administração. Senão vejamos.
Interventor é um agente do Estado designado para gerenciar temporariamente uma serventia extrajudicial na constância do afastamento do titular, ou, nas palavras de Walter Ceneviva:
"Chama-se interventor o agente público que, em caráter emergencial e provisório, recebe o encargo de manter em boa ordem o serviço para o qual é designado. O interventor responde pela serventia." (Lei dos Notários e dos Registradores Comentada. 5ª ed. rev. e atualiz. SP: Saraiva, 2006, p. 256; grifos no original).
Desse modo, como preposto do Estado, o interventor é agente estatal indicado para gerenciar temporariamente uma serventia extrajudicial na constância do afastamento do titular.
Irrelevante sua origem de titular de outra serventia (ou não), o interventor se situa no mesmo patamar do interino: é preposto temporário do Estado, atuando provisoriamente em nome dele, até a resolução do processo, para por ordem no serviço ao qual foi designado. E, para atuar dessa forma, recebe a justa contrapartida denominada remuneração, normalmente decidida na decisão determinadora da intervenção, ou no documento de nomeação, normalmente uma portaria.
É o
pró-labore
, o pagamento pelo labor executado. A remuneração mensal do interventor é o pagamento pelo desenvolvimento do encargo de manter a boa ordem do serviço de intervenção ao qual foi designado. Assim, as atividades e produções (inclusive, as intelectuais e intangíveis) não pertencem à pessoa física do interventor. Ao contrário, elas compõem o patrimônio de afetação da serventia, e devem ser transferidas também, pois constituem verdadeiro acervo do serviço extrajudicial na sua real acepção.
Em resumo, assim como com o interino, ao transmitir o acervo, o interventor deve fazê-lo por completo. Isso, porque não é proprietário (física ou intelectualmente) dos bens/serviços adquiridos materialmente ou desenvolvidos intelectualmente à atividade extrajudicial durante o período de atuação precária e transitória na serventia
Apesar de sujeito a regras específicas, tal qual o interino, o interventor tem a obrigação de registrar nos livros financeiros toda despesa precedentemente autorizada e aplicada no serviço extrajudicial sob sua administração temporária. Esse procedimento delimita o chamado patrimônio de afetação do serviço, o qual deve ser obrigatoriamente transferido ao novo administrador no final do exercício - cuja finalização pode acontecer por mera troca de interventor (como nos autos), ou por encerramento do processo de intervenção, prematuro ou não (ocorrido por um dos fatos geradores de perda da delegação listados no art. 39, da Lei 8.935/94). Se não fez os necessários registros financeiros nos livros da serventia, deixou de observar as normas de regência, o que demanda imediata instauração de processo administrativo disciplinar por descumprimento de norma técnica, ao teor do art. 30, XI, c/c art. 31, I e V, ambos da Lei 8.935/94.
Não obstante, cabe salientar: essa compreensão não está adstrita ao responsável por intervenção. Independentemente do registro financeiro nos livros contábeis, não há falar em propriedade material ou intelectual em relação aos atos praticados pelo administrador da serventia (sem distinções, neste ponto, entre interinos, interventores ou delegatários), quando o resultado da sua atuação na sede da serventia (ou fora dela) estiver relacionado diretamente com o serviço extrajudicial prestado durante a administração e tiver seguido as normas de regência - inclusive aquelas relacionadas ao registro financeiro das despesas. Afinal, trata-se de patrimônio de afetação e, portanto, é indispensável à continuidade do serviço.
3.
À vista do exposto, opino:
a) por oficiar à ex-interventora, Sra. Maíra Martins Crespo, titular do Tabelionato de Notas e de Protesto de Jaguaruna, solicitando a transferência do acervo da serventia que ainda estiver sob seu domínio, porquanto de propriedade do Estado, notadamente o registro do domínio e todo o seu conteúdo que estiver hospedado no servidor contratado;
b) por disponibilizar o processo à direção do foro, para ciência e realização de complementação da transmissão do acervo relacionado ao registro do domínio virtual e todo o seu conteúdo, formalizando o ato em relatório próprio com documentação de tudo o que foi transferido, e subsequente cumprimento do art. 466-I, III, §6º, CNCGJ;
c) por oficiar à requerente, Sra. Elizete da Silva, atual interina do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Joinville, para ciência;
d) por emitir circular aos diretores de foro e juízes com competência em registros públicos, para ciência do atual posicionamento desta Corregedoria-Geral da Justiça; e
e) pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 18/06/2020, às 23:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4742282
e o código CRC
C57FBF3F
.
0019659-58.2020.8.24.0710