TipoResoluçãoNúmero381/2021Data do ato15/03/2021FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Acrescenta o parágrafo 6º ao art. 13 da Resolução nº 75/2009, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional, vedando a realização de entrevista pessoal reservada como etapa do certame.
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Resolução que veda entrevistas pessoais reservadas em concursos públicos para ingresso na magistratura. Trata exclusivamente de seleção e ingresso de juízes, sem qualquer impacto operacional, regulatório ou procedimental para cartórios extrajudiciais.
Motivo da relevância: Ato regulador exclusivamente de concursos públicos para carreira da magistratura. Não trata de serviços notariais, registros, emolumentos, sistemas obrigatórios para cartórios ou qualquer procedimento aplicável às serventias extrajudiciais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que as regras aplicáveis aos concursos públicos devem se pautar pela imparcialidade dos julgadores e pela objetividade dos critérios de julgamento a serem utilizados para aferição dos examinandos(as);
CONSIDERANDO
que as entrevistas pessoais reservadas, em regra e como se denota de experiências passadas e recentes, resumemse a audiências restritas que são realizadas a portas fechadas, entre o(a) candidato(a) e membros(as) da banca examinadora ou da instituição que realiza o concurso, e sobre temas indefinidos ou, ao menos, não previamente definidos;
CONSIDERANDO
que a realização de entrevista pessoal reservada se choca, de modo direito e irrefutável, com os princípios constitucionais da Administração Pública da publicidade, da igualdade e da impessoalidade;
CONSIDERANDO
que o Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar o tema da publicidade em relação aos atos da Administração Pública, é enfático ao preconizar que referidos atos não podem ser sigilosos (
ARE 1111685/ES
);
CONSIDERANDO
que a doutrina é pacífica quando predica que o princípio da publicidade deve guarnecer toda a atuação administrativa, de forma a conferir o amplo conhecimento da conduta de seus agentes (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 89);
CONSIDERANDO
que este próprio Conselho Nacional de Justiça já reputou ser irregular a entrevista reservada (PCA nº 0002959-51.2012.2.00.000);
CONSIDERANDO
que a regulamentação de concursos públicos pelo CNJ, por meio da
Resolução nº 75/2019
, prevê que o concurso de ingresso nas carreiras da magistratura nacional conta, apenas, com as seguintes provas: prova objetiva seletiva, provas escritas, prova oral e prova de títulos;
CONSIDERANDO
que a seleção de servidores ou agentes públicos por meio de “entrevista pessoal reservada” abre margem a subjetivismos, que é justamente o que o legislador pretendeu evitar ao prever a obrigatoriedade do concurso de provas;
CONSIDERANDO
o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato Normativo nº0000244-21.2021.2.00.0000, na 326ª Sessão Ordinária, realizada em 9 de março de 2021;
RESOLVE
:
Art. 1º O artigo 13 da
Resolução nº 75/2009
passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo 6º, com a seguinte redação:
“Art. 13. .........................................................................................
§ 6º É vedada a realização de entrevista pessoal reservada, em qualquer hipótese e sob qualquer pretexto, ainda que prevista em lei local.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
LUIZ FUX