TipoResoluçãoNúmero376/2021Data do ato02/03/2021FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Dispõe sobre o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou demais designações na comunicação social e institucional do Poder Judiciário nacional.
Classificação por IA
Resolução que estabelece obrigatoriedade de flexão de gênero em designações profissionais na comunicação institucional do Poder Judiciário. Aplica-se a carteiras funcionais, placas e documentos oficiais de todas as unidades judiciárias, incluindo transgêneros e nomes sociais.
Motivo da relevância: Ato de natureza administrativo-institucional que regulamenta comunicação social e designações funcionais do Poder Judiciário. Não cria obrigações práticas para serventias extrajudiciais, não altera procedimentos de registro/notariedade, não impacta emolumentos, sistemas obrigatórios (SREI, SERP, CRC, ONR) ou segurança de informação das serventias. Trata de política linguística e de gestão de pessoal interna do Judiciário.
O PRESIDENTE CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA(CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que o
art. 5º, caput, da Constituição da República
dispõe sobre os princípios da igualdade e da isonomia;
CONSIDERANDO
a importância de espaços democráticos e institucionais com tratamento igualitário entre homens e mulheres;
CONSIDERANDO
que na
Lei nº 12.605/2012
, houve a determinação obrigatória de flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas nas instituições de ensino públicas e privadas;
CONSIDERANDO
que é premente e conveniente a adoção de ações com vistas à reafirmação da igualdade de gênero, na linguagem adotada no âmbito profissional, em detrimento da utilização do masculino genérico nas situações de designação de gênero;
CONSIDERANDO
a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no 0007553-30.2020.2.00.0000, na 325ª Sessão Ordinária, realizada no dia 23 de fevereiro de 2021;
RESOLVE
:
Art. 1º Todos os ramos e unidades do Poder Judiciário deverão adotar a obrigatoriedade da designação de gênero para nomear profissão ou demais designações na comunicação social e institucional do Poder Judiciário nacional.
§ 1º A regra do caput engloba as carteiras de identidade funcionais, documentos oficiais, placas de identificação de setores, dentre outros.
§ 2º A designação distintiva se aplica à identidade de gênero dos transgêneros, bem como à utilização de seus respectivos nomes sociais.
Art. 2º O Poder Judiciário nacional, em todas as suas unidades e ramos, deverá adotar a designação distintiva para todas e todos integrantes, incluindo desembargadores e desembargadoras, juízes e juízas, servidores e servidoras, assessores e assessoras, terceirizados e terceirizadas, estagiários e estagiárias.
Art. 3º Esta Resolução produz efeitos a partir de sua publicação.
Ministro
LUIZ FUX