TipoResoluçãoNúmero373/2021Data do ato12/02/2021FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Altera o art. 4º-A da Resolução CNJ nº 34/2007, que dispõe sobre o exercício de atividades do magistério pelos integrantes da magistratura nacional. (Ver "Observação")
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Resolução que altera regulamento sobre exercício de magistério por juízes, ampliando permissão para participação em palestras, bancas de concurso e comissões de juristas. Não trata de serviços notariais, registro de imóveis ou qualquer atividade cartoária.
Motivo da relevância: Ato de administração interna do Poder Judiciário que regulamenta compatibilização entre funções jurisdicionais e atividades docentes de magistrados. Sem qualquer conexão com serviços notariais, registro imobiliário, emolumentos, sistemas obrigatórios de cartórios (SREI, SERP, CRC, ONR) ou procedimentos extrajudiciais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO
a importância do princípio da eficiência para a Administração Pública,
art. 37 da Constituição Federal
;
CONSIDERANDO
a regra constitucional inscrita no
inciso I do parágrafo único do art. 95 da Constituição Federal
, que permite ao magistrado o exercício do magistério;
CONSIDERANDO
a conveniência e a oportunidade de uniformização da matéria no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, sobretudo em face do que dispõem os
arts. 35, VI, e 36, II, e o § 1º, do art. 26, todos da Lei Complementar nº 35/1979
(Loman);
CONSIDERANDO
o disposto na
Resolução CNJ nº 170/2013
; que regulamenta a participação de magistrados em congressos, seminários, simpósios, encontros jurídicos e culturais e eventos similares;
CONSIDERANDO
que a Constituição da República e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional permitem o exercício de atividades docentes pelos membros do Poder Judiciário, desde que haja compatibilidade de horários com o exercício das funções institucionais;
CONSIDERANDO
que a presença de magistrados em bancas de concurso público e em comissões de juristas, ainda que instituídas pelo Poder Legislativo ou Executivo, guardam relação com a atividade acadêmica e contribuem para o desenvolvimento jurídico nacional, inclusive dignificando o Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
que inexiste vedação constitucional ou legal quanto ao exercício da atividade relacionada ao magistério no âmbito da Magistratura;
CONSIDERANDO
o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato nº 0000242-51.2021.2.00.0000, na 324ª Sessão Ordinária, realizada em 9 de fevereiro de 2021;
RESOLVE
:
Art. 1º Alterar o
artigo 4º-A da Resolução CNJ nº 34/2007
, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º-A A participação de magistrados na condição de palestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ou membro de comissão organizadora, inclusive nos termos do
art. 4º da Resolução CNJ nº 170/2013
, bem como em bancas de concurso público e em comissões de juristas, ainda que instituídas pelo Poder Legislativo ou Executivo, é considerada atividade docente, para os fins desta Resolução.
Parágrafo único. A participação de magistrados nas hipóteses aludidas no caput deste artigo deverá observar as vedações constitucionais relativamente à magistratura (
art. 95, parágrafo único, da Constituição
), cabendo ao juiz zelar para que essa participação não comprometa a imparcialidade e a independência para o exercício da jurisdição, além da presteza e da eficiência na atividade jurisdicional, não se aplicando às atividades descritas no caput a exigência insculpida no art. 3º.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os
§§ 1º, 2º e 3º do art. 4º-A da Resolução CNJ nº 34/2007
, incluídos pela
Resolução CNJ nº 226/2016
.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
LUIZ FUX