ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 17 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020
Altera o Provimento CGJ n. 10/2013, que institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para estabelecer regras relacionadas às correições ordinárias periódicas na secretaria do foro e nos gabinetes dos juízes diretores do foro e com competência em matéria de registros públicos, no que tange aos serviços afetos ao foro extrajudicial.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando a atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como a decisão proferida nos autos n. 0085520-25.2019.8.24.0710, a necessidade de estabelecer regras relacionadas às correições ordinárias periódicas na secretaria do foro e nos gabinetes dos juízes diretores do foro e com competência em matéria de registros públicos, no que tange aos serviços afetos ao foro extrajudicial,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 12 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. A correição periódica será realizada anualmente pelo juiz diretor do foro em todas as serventias notariais e registrais da comarca.
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§ 5º (Revogado) (NR)
Art. 2º Ficam criados os arts. 12-A e 12-B do Código de Normas, com as seguintes redações:
Art. 12-A. O juiz diretor do foro e o juiz com competência em matéria de registros públicos realizarão anualmente correição ordinária periódica no gabinete e na secretaria do foro, para verificação da qualidade dos serviços administrativos atinentes ao foro extrajudicial.
§ 1º A correição na secretaria do foro ficará adstrita a aspectos condizentes com a competência da referida autoridade administrativa.
§ 2º As portarias que estabelecerem os calendários de correição serão expedidas até 30 de novembro do exercício anterior.
§ 3º Cópias das portarias mencionadas no § 2º serão autuadas no sistema de automação e os números de registro serão informados ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial mediante alimentação de ferramenta de controle ou, se inexistente, por meio da Central de Atendimento Eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 4º Na hipótese do § 2º, o juiz expedirá portaria única, quando houver apenas uma vara judicial na comarca.
§ 5º Caso haja na comarca mais de um juiz com competência em matéria de registros públicos, será possível a edição de portaria conjunta para divulgação do calendário de correições mencionado no § 2º.
Art. 12-B. Os relatórios de correição serão autuados no sistema de automação e os autos serão submetidos à autoridade que presidiu a correição, a quem competirá deliberar sobre a necessidade de:
I - implementação de medidas que conformem os serviços aos parâmetros normativos de regência;
II - cientificação da autoridade competente para apuração disciplinar da conduta de servidor.
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 01/04/2020, às 15:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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