TipoResoluçãoNúmero363/2021Data do ato12/01/2021FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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A quem afeta
Todas as serventias extrajudiciais (RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ)
O que a serventia precisa fazer
Analisar conformidade à LGPD sob supervisão da CGJ e implementar orientações vinculantes de proteção de dados
Ementa
Estabelece medidas para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais a serem adotadas pelos tribunais.
Classificação por IA
Resolução que estabelece medidas de adequação à LGPD para tribunais, incluindo comando genérico aos serviços extrajudiciais para análise de conformidade sob supervisão da Corregedoria-Geral da Justiça, sem regulamentação específica de procedimentos ou obrigações práticas diretas nas serventias.
TEMAS
LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoaisproteção de dados pessoais em serventiasadequação normativa
Motivo da relevância: O Art. 1º, VIII da Resolução determina expressamente que serviços extrajudiciais analisem a adequação à LGPD sob supervisão da Corregedoria-Geral da Justiça. Embora não altere o CNN/CN ou crie obrigações procedimentais específicas, gera orientação vinculante de conformidade com LGPD no âmbito das serventias, tema de relevância prática para cartórios.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que é missão do CNJ desenvolver políticas judiciárias que promovam a efetividade e a unidade ao Poder Judiciário, para os valores de justiça e de paz social;
CONSIDERANDO
a entrada em vigor da
Lei nº 13.709/2018
– Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), bem como a crescente utilização da Internet e de modelos digitais estruturados para acesso e processamento de dados disponibilizados pelos órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
a criação, por intermédio da
Portaria CNJ nº 212/2020
, do Grupo de Trabalho destinado à elaboração de estudos e propostas voltadas à adequação dos tribunais à
Lei nº 13.709/2018
(LGPD);
CONSIDERANDO
a necessidade de proteção da privacidade e dos dados pessoais dos titulares nos atos processuais e administrativos;
CONSIDERANDO
a necessidade de padronização de critérios mínimos para os programas de implementação prática da
Lei nº 13.709/2018
(LGPD) em todos os tribunais do país;
CONSIDERANDO
os termos já constantes na
Recomendação CNJ nº 73/2020
, que recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a adoção de medidas preparatórias e ações iniciais para adequação às disposições contidas na (LGPD);
CONSIDERANDO
a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº
0010276-22.2020.2.00.0000
, na 323ª Sessão Ordinária, realizada em 15 de dezembro de 2020;
RESOLVE
:
Art. 1º Estabelecer medidas para o processo de adequação à
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
a serem adotadas pelos tribunais do país (primeira e segunda instâncias e Cortes Superiores), à exceção do Supremo Tribunal Federal, para facilitar o processo de implementação no âmbito do sistema judicial, consistentes em:
I – criar o Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPD), que será o responsável pelo processo de implementação da
Lei nº 13.709/2018
em cada tribunal, com as seguintes características:
a) a composição do referido Comitê deverá ter caráter multidisciplinar e ter em vista o porte de cada tribunal;
b) caberá a cada tribunal a decisão de promover a capacitação dos membros do CGPD sobre a
LGPD
e normas afins, o que poderá ser viabilizado pelas academias ou escolas judiciais das respectivas Cortes de Justiça;
II – designar o encarregado pelo tratamento de dados pessoais, conforme o disposto no
art. 41 da LGPD
;
III – formar Grupo de Trabalho Técnico de caráter multidisciplinar para auxiliar nas funções junto ao encarregado pelo GT, composto, entre outros, por servidores da área de tecnologia, segurança da informação e jurídica;
IV – elaborar, por meio de canal do próprio encarregado, ou em parceria com as respectivas ouvidorias dos tribunais:
a) formulário eletrônico ou sistema para atendimento das requisições e/oureclamações apresentadas por parte dos titulares dos dados pessoais;
b) fluxo para atendimento aos direitos dos titulares (
art. 18, 19 e 20 da LGPD
), requisições e/ou reclamações apresentadas, desde o seu ingresso até o fornecimento da respectiva resposta;
V – criar um site com informações sobre a aplicação da
LGPD
aos tribunais, incluindo:
a) os requisitos para o tratamento legítimo de dados;
b) as obrigações dos controladores e os direitos dos titulares nos termos do
art. 1º, II, “a” da Recomendação do CNJ nº 73/2020
;
c) as informações sobre o encarregado (nome, endereço e e-mail para contato), referidas no
art. 41, § 1º, da LGPD
;
VI – disponibilizar informação adequada sobre o tratamento de dados pessoais, nos termos do
art. 9º da LGPD
, por meio de:
a) avisos de cookies no portal institucional de cada tribunal;
b) política de privacidade para navegação na página da instituição;
c) política geral de privacidade e proteção de dados pessoais a ser aplicada internamente no âmbito de cada tribunal e supervisionada pelo CGPD;
VII – zelar para que as ações relacionadas à
LGPD
sejam cadastradas com os assuntos pertinentes da tabela processual unificada;
VIII – determinar aos serviços extrajudiciais que, sob a supervisão da respetiva Corregedoria-Geral da Justiça, analisem a adequação à
LGPD
no âmbito de suas atribuições;
IX – organizar programa de conscientização sobre a
LGPD
, destinado a magistrados, a servidores, a trabalhadores terceirizados, a estagiários e residentes judiciais, das áreas administrativas e judiciais de primeira e segunda instâncias e Cortes Superiores, à exceção do Supremo Tribunal Federal;
X – revisar os modelos de minutas de contratos e convênios com terceiros já existentes, que autorizem o compartilhamento de dados, bem como elaborar orientações para as contratações futuras, em conformidade com a
LGPD
, considerando os seguintes critérios:
a) para uma determinada operação de tratamento de dados pessoais deve haver:
1. uma respectiva finalidade específica;
2. em consonância ao interesse público; e
3. com lastro em regra de competência administrativa aplicável à situação concreta;
b) o tratamento de dados pessoais previsto no respectivo ato deve ser:
1. compatível com a finalidade especificada; e
2. necessário para a sua realização;
c) inclusão de cláusulas de eliminação de dados pessoais nos contratos, convênios e instrumentos congêneres, à luz dos parâmetros da finalidade e da necessidade acima indicados;
d) realizar relatório de impacto de proteção de dados previamente ao contrato ou convênio, com observância do princípio da transparência;
XI – implementar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, nos termos do
art. 46 e seguintes da LGPD
, por meio:
a) da elaboração de política de segurança da informação que contenha plano de resposta a incidentes (
art. 48 da LGPD
), bem como a previsão de adoção de mecanismos de segurança desde a concepção de novos produtos ou serviços (
art. 46, § 1º
);
b) da avaliação dos sistemas e dos bancos de dados, em que houver tratamento de dados pessoais, submetendo tais resultados à apreciação do CGPD para as devidas deliberações;
c) da avaliação da segurança de integrações de sistemas;
d) da análise da segurança das hipóteses de compartilhamento de dados pessoais com terceiros;
XII – elaborar e manter os registros de tratamentos de dados pessoais contendo informações sobre:
a) finalidade do tratamento;
b) base legal;
c) descrição dos titulares;
d) categorias de dados;
e) categorias de destinatários;
f) eventual transferência internacional; e
g) prazo de conservação e medidas de segurança adotadas, nos termos do
art. 37 da LGPD
;
XIII – informar o CGPD sobre os projetos de automação e inteligência artificial.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto nesta Resolução, recomenda-se que o processo de implementação da
LGPD
contemple, ao menos, as seguintes ações:
I – realização do mapeamento de todas as atividades de tratamento de dados pessoais por meio de questionário, conforme modelo a ser elaborado pelo CNJ;
II – realização da avaliação das vulnerabilidades (gap assessment) para a análise das lacunas da instituição em relação à proteção de dados pessoais; e
III – elaboração de plano de ação (Roadmap), com a previsão de todas as atividades constantes nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro
LUIZ FUX