TipoResoluçãoNúmero362/2020Data do ato17/12/2020FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Institui o Protocolo de Investigação para Ilícitos Cibernéticos no âmbito do Poder Judiciário (PGCC/ PJ).
Classificação por IA
Protocolo de investigação de ilícitos cibernéticos no Poder Judiciário, estabelecendo procedimentos para coleta de evidências e comunicação a órgãos de polícia judiciária. Ato revogado, com escopo restrito à administração interna do Judiciário.
Motivo da relevância: Ato puramente voltado à gestão interna de segurança cibernética do Poder Judiciário e investigação de crimes cibernéticos contra sistemas judiciais. Não cria obrigações para cartórios, não regulamenta serviços notariais ou de registro, não trata de segurança de informação em serventias, e já está revogado. Sem impacto prático no foro extrajudicial.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o disposto nos
incisos X e XII do art. 5º da Constituição da República
, que instituem os direitos à privacidade;
CONSIDERANDO
a
Lei nº 13.709/2018
– Lei Geral de Proteção de Dados; a
Lei nº 12.965/2014
– Marco Civil da Internet; o
Decreto nº 8.771/2016
, e a
Lei nº 12.527/2011
– Lei de Acesso à Informação; bem como as Resoluções CNJ
nº 121/2010
e
nº 215/2015
e a
Recomendação do CNJ nº 73/2020
;
CONSIDERANDO
a
Portaria CNJ nº 242/2020
, que institui o Comitê de Segurança Cibernética do Poder Judiciário e dispõe sobre a normatização para criação do Centro de Tratamento de Incidentes de Segurança Cibernética (CTISC) do CNJ, que funcionará como canal oficial para orquestração e divulgação de ações preventivas e corretivas, em caso de ameaças ou de ataques cibernéticos;
CONSIDERANDO
a
Instrução Normativa GSI nº 1/2020
, que dispõe sobre a Estrutura de Gestão da Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal;
CONSIDERANDO
a
Instrução Normativa GSI nº 2/2020
, que altera a
Instrução Normativa GSI nº 1/2020
, que dispõe sobre a Estrutura de Gestão da Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal;
CONSIDERANDO
a Norma Complementar nº 04/IN01/DSIC/GSIPR, que estabelece Diretrizes para o processo de Gestão de Riscos de Segurança da Informação e Comunicações (GRSIC) nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
CONSIDERANDO
a Norma Complementar nº 06/IN01/DSIC/GSIPR, que estabelece Diretrizes para Gestão de Continuidade de Negócios, nos aspectos relacionados à Segurança da Informação e Comunicações, nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta (APF);
CONSIDERANDO
a Norma Complementar nº 08/IN01/DSIC/GSIPR, que estabelece as Diretrizes para Gerenciamento de Incidentes em Redes Computacionais nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
CONSIDERANDO
a Norma Complementar nº 21/IN01/DSIC/GSIPR, que estabelece as Diretrizes para o Registro de Eventos, Coleta e Preservação de Evidências de Incidentes de Segurança em Redes nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta;
CONSIDERANDO
a decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0010347-24.2020.2.00.0000, na 323ª Sessão Ordinária, realizada em 15 de dezembro de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a instituição, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário, à exceção do Supremo Tribunal Federal, do Protocolo de Investigação para Ilícitos Cibernéticos, nos termos da
Portaria CNJ nº 291/2020
, com a finalidade de estabelecer os procedimentos básicos para coleta e preservação de evidências, bem como para comunicação dos fatos penalmente relevantes ao órgão de polícia judiciária com atribuição para o início da persecução penal.
Parágrafo único. É interesse do Estado e da sociedade a investigação das condutas ilícitas que danifiquem ou exponham a segurança das redes e sistemas computacionais ou que possam comprometer a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 2º Assim que tomar conhecimento de Incidente de Segurança em Redes Computacionais penalmente relevante, deverá o responsável pelo órgão do Poder Judiciário afetado comunicá-lo de imediato ao órgão de polícia judiciária com atribuição para apurar os fatos.
Parágrafo único. Considerado o incidente uma Crise Cibernética, o Comitê de Crise deverá ser acionado, nos termos do Protocolo de Gerenciamento de Crises Cibernéticas.
Art. 3º O Protocolo de Gerenciamento de Crises Cibernéticas será objeto de reavaliação por ocasião da edição da Estratégia da Segurança Cibernética e da Informação do Poder Judiciário, também desenvolvida pelo Comitê de Segurança Cibernética do Poder Judiciário, instituído pela
Portaria CNJ nº 242/2020
, bem como remanescerá passível de atualização a qualquer tempo, por meio de Portaria da Presidência do CNJ, em razão do dinamismo inerente ao tema.
Art. 4º Os órgãos do Poder Judiciário deverão elaborar e formalizar plano de ação, com vistas à construção de seu Protocolo de Investigação para Ilícitos Cibernéticos, no prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação da
Portaria CNJ nº 291/2020
, comunicando imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ministro
LUIZ FUX