TipoResoluçãoNúmero358/2020Data do ato02/12/2020FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Regulamenta a criação de soluções tecnológicas para a resolução de conflitos pelo Poder Judiciário por meio da conciliação e mediação.
Classificação por IA
Regulamenta criação de sistema informatizado (SIREC) para resolução de conflitos por conciliação e mediação no Poder Judiciário. Trata exclusivamente de estrutura e procedimentos judiciais de resolução consensual de disputas, sem imposição de obrigações ou reflexo direto nas serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância: Ato normativo direcionado exclusivamente à administração e operação de sistema de conciliação e mediação no âmbito do Poder Judiciário. Não impõe obrigações aos cartórios, não altera o CNN/CN/CNJ-Extra, não regulamenta sistemas obrigatórios extrajudiciais (SREI, SERP, CRC, ONR, e-Notariado), não trata de emolumentos, PLD/FT, LGPD em serventias ou procedimentos notariais/registrais. Embora mencione 'casos extrajudiciais' no §7º, III, refere-se apenas a alimentação de dados no sistema judicial, sem criar deveres práticos para cartórios.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO
as disposições do
art. 6º , X, da Resolução CNJ nº 125/2010
;
CONSIDERANDO
as diretrizes contidas nos
arts. 165 a 175 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)
e da
Lei nº 13.140/2015
, que dispõe sobre mediação e conciliação de conflitos e autoriza a sua resolução;
CONSIDERANDO
os benefícios advindos da substituição da tramitação de autos em meio físico pelo meio eletrônico, como instrumento de celeridade e qualidade da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO
que a resolução de conflitos por meio da conciliação e mediação permite alternativa mais célere ao processo judicial, com a mesma segurança jurídica, sendo medida de efetividade do acesso à justiça;
CONSIDERANDO
as vantagens advindas da adoção de instrumentos tecnológicos que permitam a adequação do funcionamento do Poder Judiciário para efetividade da resolução de conflitos;
CONSIDERANDO
as disposições da
Lei nº 13.709/2018
, relativamente à proteção de dados pessoais e transferência de dados;
CONSIDERANDO
a instituição da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ), nos termos preconizados pela
Resolução CNJ nº 335/2020
;
CONSIDERANDO
os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030, das Nações Unidas, e a sua incorporação à Estratégia Nacional do Judiciário, por meio da
Resolução CNJ nº 325/2020
;
CONSIDERANDO
a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no 0008554-50.2020.2.00.0000, na 322ª Sessão Ordinária, realizada em 24 de novembro de 2020;
RESOLVE
:
Art. 1º Os tribunais deverão, no prazo de até 18 (dezoito) meses a contar da entrada em vigor desta Resolução, disponibilizar sistema informatizado para a resolução de conflitos por meio da conciliação e mediação (SIREC).
§1º Os tribunais deverão dar preferência ao desenvolvimento colaborativo de sistema, nos termos preconizados pela PDPJ instituída pela
Resolução CNJ n
º
335/2020
;
§2º Compete ao CNJ fiscalizar e acompanhar nacionalmente a implantação dos sistemas informatizados para a resolução de conflitos por meio da conciliação e mediação nos tribunais, os sistemas remanescerão passíveis de fiscalização, a qualquer momento, pelo Conselho.
§3º O código fonte do sistema e suas bases de dados estarão sujeitos a eventual auditoria pelo respectivo tribunal, pelo CNJ e por demais órgãos de controle externo, a fim de verificar a sua imparcialidade, independência e transparência.
§4º O armazenamento e hospedagem do sistema ficará a cargo do tribunal, a quem pertencerá todos os dados e metadados gerados ou derivados do sistema informatizado para a resolução de conflitos por meio da conciliação e mediação – SIREC, seja ele desenvolvido ou contratado.
§5º As soluções adotadas pelos tribunais devem observar obrigatoriamente os requisitos de segurança da informação e de proteção de dados pessoais estabelecidos na legislação específica, em particular,
na Lei nº 13.709/2018
, bem como o disposto na
Resolução CNJ nº 335/2020
.
§6º Fica vedada a transferência ou armazenamento de dados pelas empresas desenvolvedoras das plataformas de soluções consensuais, ainda que para fins estatísticos, acadêmicos, meramente informativos, dentre outros.
§7º O sistema a ser disponibilizado no prazo do caput, seja ele desenvolvido ou contratado, deverá prever os seguintes requisitos mínimos:
I – cadastro das partes (pessoas físicas e jurídicas) e representantes;
II – integração com o cadastro nacional de mediadores e conciliadores do CNJ (CONCILIAJUD);
III – cadastro de casos extrajudiciais;
IV – acoplamento modularizado com o sistema processual eletrônico do tribunal que o adotar ou desenvolvimento em plataforma de interoperabilidade, de forma a manter a contínua comunicabilidade com o sistema processual do tribunal respectivo;
V – sincronização de agendas/agendamento; e VI – geração de atas e termos de forma automatizada.
§8º Os requisitos a seguir são recomendáveis, ainda que por meio de gradual evolução, e sem prejuízo de eventual implementação de requisitos adicionais exigidos pelos tribunais:
I – negociação com troca de mensagens síncronas e/ou assíncronas;
II – possibilidade de propostas para aceite e assinatura;
III – relatórios para gestão detalhada dos requerimentos das partes e das empresas, bem como por classe e assunto das demandas que ingressaram no SIREC conforme a TPU, preferencialmente indexados aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 das Nações Unidas, sendo a titularidade desses Relatórios dos Tribunais, que poderão, desde que devidamente observada a LGPD (
Lei nº 13.709/2018
), disponibilizá-los de forma onerosa aos litigantes; e
IV – APIs (Application Programming Interface) de integração e disponibilização de serviços modulares para os tribunais e para as empresas, cuja titularidade deverá obrigatoriamente ser dos tribunais, que poderão disponibilizá-los de forma onerosa aos litigantes.
§9º Caberá ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Superior Tribunal Militar deliberar sobre os prazos, condições e necessidade de implementação desta Resolução nos seus respectivos âmbitos.
Art. 2º O sistema informatizado para a resolução de conflitos por meio da conciliação e mediação – SIREC, se desenvolvido pelo tribunal, deverá atender a arquitetura, a requisitos e a padrões de desenvolvimento daPDPJ, mantida pelo CNJ, nos termos da
Resolução CNJ nº 335/2020
.
Parágrafo único. Os tribunais poderão se valer de solução tecnológica já existente, mas deverá haver progressiva adaptação à PDPJ instituída pela
Resolução CNJ nº 335/2020
.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro
LUIZ FUX