TipoResoluçãoNúmero357/2020Data do ato26/11/2020FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Dispõe sobre a realização de audiências de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial.
Classificação por IA
Resolução revogada que regulamentava audiências de custódia por videoconferência em casos de impossibilidade de realização presencial em 24 horas. Matéria exclusivamente criminal/judicial sem impacto nas serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância: Ato revogado que trata exclusivamente de procedimento penal (audiência de custódia) e administração interna do Poder Judiciário. Sem qualquer conexão com serviços notariais, registro de imóveis, registro civil, PLD/FT, emolumentos, LGPD em serventias ou sistemas extrajudiciais (SREI, SERP, CRC, ONR, e-Notariado). Impacto restrito à administração da justiça criminal.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO
o art. 9º , item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, e o art. 7º , item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica);
CONSIDERANDO
a decisão prolatada na
Ação Direta de Inconstitucionalidade 5240
do Supremo Tribunal Federal, declarando a constitucionalidade da disciplina pelos tribunais da apresentação da pessoa presa à autoridade judicial competente, bem como a decisão nos autos da
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347
do Supremo Tribunal Federal, consignando a obrigatoriedade da apresentação da pessoa presa à autoridade judicial competente;
CONSIDERANDO
as disposições insculpidas no
art. 287 e 310 do Código de Processo Penal
, na redação dada pela
Lei nº 13.964/2019
, determinando a realização de audiência de custódia, após a lavratura de prisão em flagrante ou cumprimento de mandado de prisão, e o veto ao 1º do art. 3º - B do mesmo diploma;
CONSIDERANDO
que a apresentação da pessoa presa à autoridade judicial é o meio mais eficaz para prevenir e reprimir a prática de tortura no momento da prisão, assegurando, portanto, o direito à integridade física e psicológica das pessoas submetidas à custódia estatal;
CONSIDERANDO
o disposto no
art. 185, §§ 2º a 9º , e no art. 222, § 3º , do Código de Processo Penal
, com redação dada pela
Lei nº 11.900/2009
, os quais permitem a utilização do sistema de videoconferência para a inquirição de testemunhas e, excepcionalmente, para a realização de interrogatório ou de outros atos processuais que dependam da participação da pessoa presa;
CONSIDERANDO
a
Resolução CNJ nº 105/2010
, que dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio de sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência;
CONSIDERANDO
a
Resolução CNJ nº 213/2015
, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas;
CONSIDERANDO
o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19.
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 03/2020 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
, recomendando o emprego de videoconferência nas audiências criminais em todos os foros e ramos Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
a
Recomendação CNJ nº 55/2019
, orientando os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais a promoverem investimentos voltados à plena adoção do sistema de videoconferência em atos processuais das ações penais, na forma da lei, inclusive durante sessões do Tribunal do Júri;
CONSIDERANDO
a
Portaria CNJ nº 61/2020
, disponibilizando a todos os juízos e tribunais plataforma para realização de atos virtuais por meio de videoconferência;
CONSIDERANDO
a
Recomendação CNJ nº 62/2020
e a
Recomendação CNJ nº 68/2020
, permitindo a não realização das audiências de custódia durante a pandemia;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 329/2020
, que regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal;
CONSIDERANDO
o Enunciado 30 da 1ª Jornada de Direito e Processo Penal, realizada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), de 10 a 14 de agosto de 2020, sob a presidência da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, e atual Corregedora Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ na 322ª Sessão Ordinária, realizada em 24 de novembro de 2020, nos autos do Ato Normativo nº 0009672-61.2020.2.00.0000;
RESOLVE
:
Art. 1º O
art. 19 da Resolução CNJ nº 329/2020
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. Admite-se a realização por videoconferência das audiências de custódia previstas nos
artigos 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal
, e na
Resolução CNJ nº 213/2015
, quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial.
§ 1º Será garantido o direito de entrevista prévia e reservada entre o preso e advogado ou defensor, tanto presencialmente quanto por videoconferência, telefone ou qualquer outro meio de comunicação.
§ 2º Para prevenir qualquer tipo de abuso ou constrangimento ilegal, deverão ser tomadas as seguintes cautelas:
I – deverá ser assegurada privacidade ao preso na sala em que se realizar a videoconferência, devendo permanecer sozinho durante a realização de sua oitiva, observada a regra do § 1º e ressalvada a possibilidade de presença física de seu advogado ou defensor no ambiente;
II – a condição exigida no inciso I poderá ser certificada pelo próprio Juiz, Ministério Público e Defesa, por meio do uso concomitante de mais de uma câmera no ambiente ou de câmeras 360 graus, de modo a permitir a visualização integral do espaço durante a realização do ato;
III – deverá haver também uma câmera externa a monitorar a entrada do preso na sala e a porta desta; e
IV – o exame de corpo de delito, a atestar a integridade física do preso, deverá ser realizado antes do ato.
§ 3º A participação do Ministério Público deverá ser assegurada, com intimação prévia e obrigatória, podendo propor, inclusive, o acordo de não persecução penal nas hipóteses previstas no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
§ 4º As salas destinadas para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência poderão ser fiscalizadas pelas corregedorias e pelos juízes que presidirem as audiências”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
LUIZ FUX