ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 74 DE 24 DE MARÇO DE 2020
FORO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. SELO DIGITAL DE FISCALIZAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 756/2019. ALTERAÇÃO DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR N. 175/1998. REVOGAÇÃO PARCIAL DA CIRCULAR N. 14/2020 NO TOCANTE AO TEMA, POR ERRO MATERIAL. ORIENTA INÍCIO. VIGÊNCIA A PARTIR DE 26 DE MARÇO DE 2020.
A Circular n. 14/2020 constou incorretamente o início de vigência da Lei Complementar estadual n. 756/2019, devendo os responsáveis pelas serventias extrajudiciais e os usuários dos serviços serem devidamente cientificados a respeito.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Delegatários de serviços notariais e registrais
Comunico aos Magistrados, aos Chefes de Cartórios e aos Notários e Registradores que o prazo estabelecido pelo art. 2º da Lei Complementar n. 756/2019 teve o início de sua contagem em 27 de dezembro de 2019, de modo que a referida Lei Complementar entrará em vigor em
26 de março de 2020.
Comunico-os, também, da revogação parcial da Circular CGJ n. 14/2020, em razão de erro material nela veiculado, sendo complementada pela presente Circular.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 24/03/2020, às 18:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
D4519B86
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0016470-09.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0016470-09.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos.
Revogue-se parcialmente a Circular CGJ n. 14/2020 e publique-se Circular comunicando aos Diretores de Foro, Chefes de Secretaria do Foro e aos Notários e Registradores a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 756/2019, qual seja, 26.3.2020, com cópias do parecer retro e desta decisão.
Cumpridas as providências, a tramitação dos autos estará encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 19/03/2020, às 23:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0088B2E1
.
0016470-09.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0016470-09.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
A Lei Complementar Estadual n. 756/2019, em seu art. 2º , estabeleceu que "
esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos no exercício financeiro subsequente, desde que transcorridos 90 (noventa) dias".
A par disso, a Circular nº. 14, de 28.1.2020, que divulgou o reajuste do valor dos selos digitais, apresentou erro material ao informar que 25.3.2020 é a data de início de vigência da referida lei complementar.
Data venia
, importante se faz o esclarecimento que segue.
A Lei Complementar foi editada em 26.12.2019, com publicação no Diário Oficial do Estado de 27.12.2019 (DOE: 21.169, de 27.12.2019). Em casos tais, deve ser adotada a regra da Lei Complementar estadual n. 589/2013, que, no § 7º do art. 2º determina:
"para as leis de que trata o § 6º deste artigo, a contagem do prazo deve ser feita com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando a lei em vigor no dia subsequente à consumação integral desse período".
O § 6º preconiza: "
nas leis em que for estabelecido período de vacância, deve constar a cláusula “Esta Lei entra em vigor no prazo de (número) dias a contar da data de sua publicação".
Portanto, considerando o dia 27.12.2019 como o marco inicial da contagem do prazo nonagesimal fixado em lei para a sua vacância, tem-se o dia 25.3.2020 como o último dia da contagem dos 90 (noventa) dias. Logo, a Lei Complementar Estadual n. 756/2019 entrará em vigor no próximo
dia 26.3.2020.
Diante do exposto, opino pela revogação parcial da Circular CGJ n. 14/2020, em razão de erro material nela veiculado, e sua substituição por nova Circular para comunicação da data em que entrará em vigor a referida Lei complementar.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 19/03/2020, às 16:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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8AD22116
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0016470-09.2019.8.24.0710