TipoResoluçãoNúmero352/2020Data do ato05/11/2020FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Altera a Resolução CNJ nº 342/2020, que institui o Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência – BNMPU.
Classificação por IA
Altera a Resolução CNJ nº 342/2020 para expandir o escopo do Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência (BNMPU), incluindo todas as medidas protetivas da Lei de Violência Doméstica. Trata-se de regulamentação de banco de dados judicial para registro de medidas protetivas em contexto de violência doméstica.
Motivo da relevância: Ato que altera sistema de registro de medidas protetivas de urgência (instrumento judicial de direito de família/violência doméstica). Não impõe obrigações práticas sobre cartórios, não regulamenta serviços notariais ou registrais, não afeta procedimentos extrajudiciais, emolumentos, PLD/FT, LGPD em serventias ou sistemas como SREI/SERP/CRC. O BNMPU é ferramenta do Poder Judiciário para gerenciamento de decisões judiciais, sem reflexo operacional direto nas atividades de tabelionato ou registro de imóveis.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO
que é dever do Estado criar mecanismos para coibir a violência doméstica (
art. 226, § 8
o
, CF
);
CONSIDERANDO
que a
Lei n
o
13.827/2019
determinou a criação de banco de dados para registro das medidas protetivas de urgência pelo Conselho Nacional de Justiça, na qualidade de órgão estratégico e central do sistema judicial;
CONSIDERANDO
a
Resolução CNJ n
o
342/2020
, que institui o Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça no Ato Normativo 0007051-91.2020.2.00.0000, aprovado na 76ª Sessão Virtual, realizada em 29 de outubro de 2020.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
o
O
artigo 3
o
da Resolução CNJ n
o
342/2020
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3
o
O BNMPU abrangerá todas as medidas protetivas, previstas nos
artigos 22, 23 e 24 da Lei n
o
11.340/2006
.”(NR)
Art. 2
o
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro
LUIZ FUX