TipoResoluçãoNúmero340/2020Data do ato08/09/2020FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Altera a Resolução CNJ nº 88/2009, que dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados.
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Resolução que altera normas sobre jornada de trabalho, expediente dos órgãos jurisdicionais e preenchimento de cargos em comissão no Poder Judiciário. Não trata de serviços notariais ou de registro.
Motivo da relevância: Ato de gestão administrativa interna do Judiciário (jornada, expediente, cargos em comissão). Sem impacto direto nas serventias extrajudiciais, sistemas obrigatórios para cartórios ou procedimentos aplicáveis ao foro extrajudicial.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO
que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do
art. 37 da Carta Constitucional
(
art. 103-B, § 4º, caput e inciso II
);
CONSIDERANDO
a
Resolução CNJ nº 88/2009
, que dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados,
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo nº 0004050-98.2020.2.00.0000, na 317ª Sessão Ordinária, realizada em 1º de setembro de 2020;
RESOLVE
:
Art. 1º A
Resolução nº 88/2009
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º - A O expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público será fixado por cada tribunal, devendo ocorrer de segunda a sexta–feira, inclusive, atendidas as peculiaridades locais e ouvidas as funções essenciais à administração da justiça, sem prejuízo da manutenção de plantão judiciário, presencial ou virtual.”(NR)
“Art. 2º ......................................................................................... ..........................................................
§ 2º Para os entes federativos que ainda não regulamentaram os incisos IV e V do art. 37 da Constituição Federal, pelo menos vinte por cento dos cargos em comissão da área de apoio direto à atividade judicante e cinquenta por cento da área de apoio indireto à atividade judicante deverão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias; ” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os
§§ 3º e 4º do art. 1º e o § 2º do art. 2º da Resolução CNJ nº 88/2009
.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro
DIAS TOFFOLI