ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 180 DE 16 DE JUNHO DE 2020
FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM. ADOLESCENTE MENOR DE 16 ANOS NÃO PODE SE RESPONSABILIZAR LEGALMENTE PELA VIAGEM DE SEU FILHO MENOR. DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DO ASSUNTO. QUANDO DESACOMPANHADOS - ADOLESCENTE MENOR DE 16 ANOS E SEU FILHO - NECESSITAM DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE VIAGEM OU DE PESSOA CAPAZ QUE OS REPRESENTE NA FORMA DA LEI. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n.
0022569-58.2020.8.24.0710
. Arquivamento.
Encaminho aos Magistrados com atuação na área da Infância e da Juventude, para ciência e providências que se fizerem necessárias, cópia do acórdão do Conselho Nacional de Justiça (documento n.
4724342
), do parecer (documento n.
4734418
) e da decisão (documento n.
4734462
) exarados nos autos n.
0022569-58.2020.8.24.0710
.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 17/06/2020, às 16:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4734464
e o código CRC
CC00DCFF
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0022569-58.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n.
0022569-58.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Autorização de viagem - decisão do Conselho Nacional de Justiça
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).
2.
Expeça-se circular de divulgação aos Magistrados com atuação na área da Infância e da Juventude, com cópia do documento n.
4724342
, do parecer retro e desta decisão.
3.
Dê-se, igualmente, ciência do documento n.
4724342
, do parecer retro e desta decisão à Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ).
4.
Após, encaminhem-se os autos ao Núcleo IV, para cientificação dos cartórios extrajudiciais acerca do conteúdo do documento n.
4724342
.
5.
Cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 17/06/2020, às 16:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4734462
e o código CRC
FED6ECC2
.
0022569-58.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n.
0022569-58.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Autorização de viagem - decisão do Conselho Nacional de Justiça
FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM. ADOLESCENTE MENOR DE 16 ANOS NÃO PODE SE RESPONSABILIZAR LEGALMENTE PELA VIAGEM DE SEU FILHO MENOR. DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DO ASSUNTO. QUANDO DESACOMPANHADOS - ADOLESCENTE MENOR DE 16 ANOS E SEU FILHO - NECESSITAM DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE VIAGEM OU DE PESSOA CAPAZ QUE OS REPRESENTE NA FORMA DA LEI. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n.
0022569-58.2020.8.24.0710
. Arquivamento
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Cuida-se de procedimento encaminhado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente deste egrégio Tribunal de Justiça para divulgação do teor da consulta formulada pela Tam Linhas Aéreas S/A ao Conselho Nacional de Justiça, referente à possibilidade de adolescente menor de 16 anos, absolutamente incapaz, responsabilizar-se legalmente pela viagem de seu filho melhor perante à companhia de aviação (documento n.
4726568
).
Em essência, o Conselho Nacional de Justiça, ao analisar o caso, definiu:
[...] Verifica-se do art. 2º da Resolução n. 295/2019 que, para que a companhia aérea autorize a viagem de adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, absolutamente incapaz, desacompanhado de seu representante e na companhia de seu filho (também absolutamente incapaz), para fora de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente, em âmbito nacional, é necessária a verificação de um dos seguintes requisitos, em relação a cada um dos menores – tendo em vista que a autorização para que o adolescente viaje não supre a necessidade de se verificar a responsabilização quanto à viagem de seu filho(a): - autorização judicial; ou - autorização de um dos genitores (desde que capaz) por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade; - autorização de representante legal do genitor menor de 16 anos, ou de responsável legal, em ambos os casos por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade; ou - passaporte válido do menor de idade no qual conste expressa autorização para que este viaje desacompanhado ao exterior.
[...] Assim, na hipótese questionada pela empresa consulente,
os avós da criança poderiam, sim, assinar as duas autorizações de viagem: a do(a) adolescente menor de 16 anos, na qualidade de pai ou mãe; e a da criança (filho(a) do adolescente), na qualidade de representante do genitor que é adolescente absolutamente incapaz.
Nesse segundo caso, os avós da criança podem não se encaixar na qualidade de tutor, guardião, pai ou mãe, sendo, mais precisamente, representante legal do adolescente menor de 16 anos, genitor incapaz [...]. Ante o exposto, conheço da Consulta e respondo-a no sentido de que: [...] q
uando desacompanhados, ambos os menores - adolescente menor de 16 anos e seu filho - necessitam de autorização judicial ou de pessoa capaz que os represente na forma da lei, tendo em vista que a autorização para que o adolescente viaje não supre a necessidade de autorização para que seu filho, menor de idade, também viaje
(grifo nosso - documento n.
4724342
).
Em razão disso, faz-se necessária a expedição de circular para divulgação do teor da decisão do Conselho Nacional de Justiça aos Magistrados com atuação na área da Infância e da Juventude, a fim de cientificá-los acerca das orientações ventiladas no documento n.
4724342
.
Ante o exposto,
opina-se:
a)
Pela expedição de circular de divulgação destinada aos Magistrados com atuação na área da Infância e da Juventude, com cópia do documento n.
4724342
, do presente parecer e da respectiva decisão;
b)
Pela cientificação da Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ), com cópia do documento n.
4724342
, do presente parecer e da respectiva decisão;
c)
Por fim, pelo encaminhamento dos autos ao Núcleo IV desta Corregedoria-Geral da Justiça, para cumprimento da deliberação lançada no despacho n.
4731111
.
É o parecer que se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RODRIGO TAVARES MARTINS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 16/06/2020, às 16:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4734418
e o código CRC
2D7C9F32
.
0022569-58.2020.8.24.0710