TipoResoluçãoNúmero328/2020Data do ato08/07/2020FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Altera a Resolução CNJ nº 59/2008, para tornar automática a alimentação do Sistema Nacional de Controle de Interceptação –SNCI, a partirda Base Nacional de dados Processuais do Poder Judiciário – DataJud.
Classificação por IA
Resolução que automatiza a alimentação do Sistema Nacional de Controle de Interceptação (SNCI) a partir da DataJud, desativando aplicação web anterior. Impacto exclusivamente na administração judiciária de dados sobre interceptações telefônicas e telemáticas.
Motivo da relevância: Ato de natureza puramente administrativa e tecnológica do Poder Judiciário. Disciplina sistemas internos de controle de interceptações (matéria processual penal), não afeta serviços notariais ou de registro. Sem reflexo prático nas serventias extrajudiciais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a
Lei nº 13.709/2018
(LeiGeral de Proteção dos Dados– LGPD); e a
Portaria Conjunta PRES/CN nº 1, de 6 de novembro de 2018
(Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais-CGCN);
CONSIDERANDO
a necessidade de aperfeiçoar a sistemática de comunicação sobre medidas cautelares sigilosas referentes às interceptações telefônicas, de informática ou telemática, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal;
CONSIDERANDO
o dever do Conselho Nacional de Justiça de zelar pela observância dos princípios do
art. 37 da Constituição Federal
(CF/88) e pela escorreita prestação e funcionamento do serviço judiciário, podendo, para tanto, expedir atos regulamentares (
art. 103-B, § 4º, da CF/88
, acrescido pela
Emenda Constitucional nº 45/2004
);
CONSIDERANDO
a necessidade de promover a atualização periódica dos cadastros e sistemas coordenados pelo CNJ, buscando a redução de custos e a racionalização de recursos humanos e orçamentários no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
que cabe ao Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais – CGCN a gestão do Sistema Nacional de Controle de Interceptação –SNCI, nos termos fixados pela
Resolução CNJ nº 310/2020
;
CONSIDERANDO
as sugestões e críticas ao SNCI colhidas na Consulta Pública realizada de 28 de janeiro a 28 de fevereiro de 2019, com o objetivo de atualizar e aperfeiçoar os sistemas e cadastros do CNJ;
CONSIDERANDO
a documentação produzida pelo CGCN, acostada ao Processo SEI nº 00181/2020;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ consubstanciada no Ato Normativo nº 0004440-68.2020.2.00.0000, julgado na 68ª Sessão Virtual, realizada em 1º de julho de 2020,
RESOLVE
:
Art. 1º O
art. 18 da Resolução CNJ nº 59/2008
, que disciplina e uniformiza as rotinas visando ao aperfeiçoamento do procedimento de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário, a que se refere à
Lei nº 9.296/96
, passa avigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Os juízos investidos de competência criminal deverão preencher todas as informações processuais referentes aos pedidos de interceptação de comunicações e de decisões que determinaram a quebra do sigilo, no respectivo processo, de acordo com as Tabelas Processuais Unificadas–TPUs, instituídas pela
Resolução CNJ nº 46/2007
.”(NR)
Art. 2º A
Resolução CNJ nº 59/2008
, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 18-A, 18-B e 18-C:
“18-A. A coleta dos dados do Sistema Nacional de Controle de Interceptações de Comunicações –SNCI será feita, automaticamente, a partir da Base Nacional de Dados Processuais do Poder Judiciário – DataJud.
Parágrafo único. Os dados quantitativos do SNCI serão disponibilizados em painel construído pelo Conselho Nacional de Justiça, para consulta pública,em conformidade com a
Lei nº 13.709/2018
, e normas correlatas.
18-B. Compete às Corregedorias dos Tribunais a fiscalização da corretautilização das TPUs e o fornecimento de dados ao DataJud.
18-C. As presidências dos tribunais são responsáveis pela fidedignidade das informações apresentadas ao Conselho Nacional de Justiça.” (NR)
Art. 3º A Seção X do Capítulo Único da
Resolução nº 59/2008
, passa a vigorar com o seguinte título:
“
Seção X
Do Processamento das Informações
” (NR)
Art. 4º A partir da data de publicação desta Resolução, a aplicação web do SNCI será desativada.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
DIAS TOFFOLI