TipoResoluçãoNúmero323/2020Data do ato07/07/2020FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Altera a Resolução CNJ nº 135/2011, que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências.
Classificação por IA
Resolução que altera procedimento disciplinar de magistrados, especificamente regulando rito de reabilitação após pena de disponibilidade. Não afeta normas, procedimentos ou obrigações práticas aplicáveis a cartórios extrajudiciais.
Motivo da relevância: Ato que trata exclusivamente de disciplina interna de magistrados e procedimento administrativo disciplinar do Poder Judiciário. Sem impacto direto em serviços notariais, registrais, emolumentos, sistemas obrigatórios (SREI, SERP, CRC, ONR) ou qualquer obrigação prática nas serventias.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO
a decisão plenária tomada no Pedido de Providências nº 0006981-21.2013.2.00.0000, na 68ª Sessão Virtual, realizada em 1º de julho de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º O
artigo 6º da Resolução CNJ nº 135/2011
, que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º .................................................................................
§ 1º Cumpridos dois anos de pena de disponibilidade, havendo pedido de aproveitamento, cabe ao tribunal ao qual vinculado o magistrado promover:
I – sindicância da vida pregressa e investigação social;
II – reavaliação da capacidade física, mental e psicológica; e
III – reavaliação da capacidade técnica e jurídica, por meio de frequência obrigatória a curso oficial ministrado pela Escola da Magistratura.
§ 2º Na análise do pedido, o tribunal procederá ao exame da subsistência das razões que determinaram a disponibilidade, ou da superveniência de fatos novos, quando deverá apontar motivo plausível, de ordem ética ou profissional, diverso dos fatos que ensejaram a pena.
§ 3º Devidamente instruído e fundamentado o procedimento, caberá ao tribunal ou Órgão Especial decidir quanto ao retorno imediato ou gradual e adaptativo do magistrado.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.
Ministro
DIAS TOFFOLI