TipoResoluçãoNúmero319/2020Data do ato15/05/2020FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Confere nova redação ao artigo 10 da Resolução CNJ nº 306/2019, que estabelece diretrizes e parâmetros para a emissão dedocumentação civil e para a identificação civil biométricadas pessoas privadas de liberdade.
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Resolução que altera a Resolução CNJ 306/2019 para ajustar prazos de entrada em vigor de artigos relativos à emissão de documentação civil e identificação biométrica de pessoas privadas de liberdade, em contexto de pandemia.
Motivo da relevância: Ato que regula procedimentos internos do Judiciário quanto a documentação civil de pessoas em execução penal. Não cria obrigação prática para cartórios extrajudiciais, não altera o CNN/CN/CNJ-Extra e não incide sobre serviços notariais ou de registro. A emissão de documentação civil em estabelecimentos penais é atividade de órgão judicial/administrativo prisional, não atribuição de serventias extrajudiciais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO
a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS, e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO
a
Recomendação CNJ nª 62/2020
, que recomendou aos tribunais, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos, a suspensão da realização de audiências de custódia, bem como a redesignação de audiências em processos em que o réu esteja solto e a sua realização por videoconferência nas hipóteses em que a pessoa esteja privada de liberdade;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato nº 0003467-16.2020.2.00.0000, na 310ª Sessão Ordinária, realizada em 12 de maio de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º O
art. 10 da Resolução nº 306/2019
, que estabelece diretrizes e parâmetros para a emissão dedocumentação civil e para a identificação civil biométricadas pessoas privadas de liberdade, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.10...........................................................................................
Parágrafo único. Os artigos 2º , caput, e 3º , entram em vigor duzentos e dez dias após a publicação da presente Resolução.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
DIAS TOFFOLI