TipoResoluçãoNúmero320/2020Data do ato15/05/2020FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Altera a Resolução CNJ nº 185/2013, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece as condições para sua implementação e funcionamento.
Classificação por IA
Resolução que institui versão do PJe exclusiva para Corregedorias (PJeCor), estabelecendo obrigatoriedade de tramitação de procedimentos correicionais em sistema eletrônico. Sem impacto direto nas serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância: Ato que altera exclusivamente a Resolução CNJ nº 185/2013 para criar sistema informatizado de tramitação de procedimentos administrativos e disciplinares das Corregedorias de Justiça. Não trata de serviços notariais, registro de imóveis, emolumentos, PLD/FT, certificação digital, ou qualquer procedimento do foro extrajudicial. É matéria puramente de organização interna da administração judiciária.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
, não faz uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO
que o cabe ao Poder Judiciário implemente mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (
art. 5º, XXXV, da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentos a prática de atos processuais por meio eletrônico (
art. 196 do CPC
);
CONSIDERANDO
a importância da utilização de um sistema informatizado exclusivo para todas as corregedorias, unificando, padronizando e garantindo maior eficiência, transparência e economia na atuação dos órgãos correicionais;
CONSIDERANDO
a implantação do PJeCor, que consiste em uma instalação única da plataforma “Processo Judicial Eletrônico” a partir da qual tramitarão os processos de competência das Corregedorias de Justiça;
CONSIDERANDO
a aprovação, no XIII Encontro Nacional do Poder Judiciário, da Meta 1/2020 das Corregedorias, que determina a coleta de todos os novos pedidos de providências, atos normativos, representações por excesso de prazo, bem como todos os procedimentos de natureza disciplinar por meio do PJeCor;
CONSIDERANDO
as diretrizes formuladas pela
Resolução CNJ nº 185/2013
e o disposto na
Lei nº 11.419/2006
;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ, no Ato nº 0003537-33.2020.2.00.000, na 310ª Sessão Ordinária, realizada em 12 de maio de 2020,
RESOLVER:
Arte. 1º Alterar a
Resolução CNJ nº 185/2013
, para instituir a versão do PJe exclusiva para uso das Corregedorias.
Arte. 2º Inserir os artigos 1º-A. 1º-B, 37-A e 37-B com a seguinte redação:
Arte. 1º-AO registro, o controle e a tramitação dos procedimentos das corregedorias dos tribunais, compreendendo-se todos os segmentos de justiça, deverão ser promovidos no sistema PJe.
Parágrafo único. Cumprirá ao Conselho Nacional de Justiça manter uma versão do PJe exclusiva para uso das Corregedorias e de modo centralizado em ambiente computacional adequado.
Arte. 1º-BA gestão do PJe destinada às corregedorias – PJeCor será realizada pela Corregedoria Nacional, a qual expedirá atos normativos que disciplinam os procedimentos compreendidos pelo sistema e critérios para sua implantação, bem como, com apoio da Secretaria-Geral e do CEAJud, oferecerá treinamento adequado para configuração e uso do sistema.
Arte. 37-AA A Corregedoria Nacional de Justiça definirá o cronograma de implantação do PJeCor nos tribunais, em sessenta dias, devendo as corregedorias dos tribunais apresentar à Corregedoria Nacional, no prazo de quinze dias, projeto que contemple o cronograma de implantação do sistema, o que compreenda o treinamento e o início da operação, podendo prever, ainda, a digitalização do acervo atualmente em automóveis não eletrônicos ou em sistemas computacionais diversos ou a mesma versão local do PJe.
Arte. 37-B As presidências dos tribunais deverão adotar as providências necessárias à implantação do PJeCor nos colegiados competentes para julgar os processos administrativos contra magistrados e os recursos contra decisões monocráticas do corregedor.
Art.3o Esta Resolução entra em vigor nos dados de sua publicação.
Ministro
DIAS TOFFOLI