TipoResoluçãoNúmero317/2020Data do ato30/04/2020FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Dispõe sobre a realização de perícias em meios eletrônicos ou virtuais em ações em que se discutem benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais, enquanto durarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus, e dá outras providências.
Classificação por IA
Resolução que regulamentava perícias em processos judiciais sobre benefícios previdenciários e assistenciais por meios eletrônicos durante a pandemia de Covid-19. Ato revogado, sem efeito prático atual.
Motivo da relevância: Resolução exclusivamente dirigida ao Poder Judiciário, regulando procedimento de perícia em ações judiciais sobre benefícios previdenciários. Sem qualquer conexão com serviços notariais, registrais ou atividades do foro extrajudicial. Ato já revogado, portanto sem efeito prático vigente.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições legais regimentais;
CONSIDERANDO
que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (
art.103-B, § 4º , I, II e III, da CF
);
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal, em seu preâmbulo, determina ao Estado o dever de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, comprometida com a solução pacífica das controvérsias;
CONSIDERANDO
os primados constitucionais da garantia do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana, que são direitos impostergáveis, notadamente quanto ao direito a benefícios previdenciários e assistenciais de natureza imediata;
CONSIDERANDO
a declaração de estado de calamidade pública no Brasil, por meio do
Decreto Legislativo nº 06/2020
;
CONSIDERANDO
a declaração da situação de emergência decorrente da pandemia provocada pelo novo Coronavírus – Covid-19, pela Organização Mundial de Saúde – OMS, em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO
o disposto na
Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020
, sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo Coronavírus;
CONSIDERANDO
o teor do
Ofício CFM nº 1.756/2020
, em que o Conselho Federal de Medicina, em caráter de excepcionalidade, enquanto durar o combate ao contágio da Covid-19, reconhece a possibilidade e a eticidade da utilização da telemedicina além do disposto na
Resolução CFM nº 1.643/2002
;
CONSIDERANDO
que o contato físico é vetor de transmissão da doença e pode colocar em risco a vida das pessoas, a teor da
Portaria nº 454, de 20 de março de 2020
, do Ministério da Saúde, que declara haver transmissão comunitária do novo Coronavírus –Covid-19) no território nacional e a necessidade de estabelecer medidas práticas para reduzir a transmissibilidade;
CONSIDERANDO
que a adoção do isolamento social para conter a transmissibilidade do Coronavírus exige que o Poder Judiciário adote alternativas tecnológicas na condução dos processos para solucionar os litígios, de modo a preservar a incolumidade sanitária de todos os que atuam no sistema de justiça;
CONSIDERANDO
a Resolução CIDH/OEA nº 1, de 10 de abril de2020, que traz recomendações aos Estados-membros para a adoção de medidas de garantia de direitos dos grupos humanos em especial vulnerabilidade e de mitigação dos impactos da pandemia provocada pelo novo Coronavírus – Covid-19 (item 39);
CONSIDERANDO
que os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez) e os benefícios assistenciais de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso sujeitam-se, por lei, a revisão administrativa obrigatória (
art. 21 da Lei nº 8.742/93
;
art. 43, § 4º , e art. 60, §§ 8º , 9º e 10, da Lei nº 8.213/91
);
CONSIDERANDO
o teor da Nota Técnica nº 12/2020, do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal – Seção Judiciária de São Paulo, que propõe seja facultada às partes a realização da teleperícia nos processos que envolvam benefícios previdenciários ou benefícios de prestação continuada;
CONSIDERANDO
que a perícia por meio eletrônico ou virtual é alternativa adequada para, observando-se a ética médica, proceder ao exame direto do paciente pelo médico sem contato físico;
CONSIDERANDO
a
Resolução CNJ nº 314, de 20 de abril de 2020
, que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pela
Resolução nº 313, de 19 de março de 2020
, modifica as regras de suspensão de prazos processuais e dá outras providências;
CONSIDERANDO
que a
Portaria CNJ nº 61, de 31 de março de 2020
, instituiu plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social, decorrente da pandemia Covid-19;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0003162-32.2020.2.00.0000, julgado na 309ª Sessão Ordinária, realizada em 28 de abril de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º As perícias em processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais serão realizadas por meio eletrônico, sem contato físico entre perito e periciando, enquanto perdurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus.
§ 1º A perícia no formato estabelecido no caput deverá ser requerida ou consentida pelo periciando, a este cabendo:
I – informar endereço eletrônico e/ou número de celular a serem utilizados na realização da perícia;
II – juntar aos autos os documentos necessários, inclusive médicos, a exemplo de laudos, relatórios e exames médicos, fundamentais para subsidiar o laudo pericial médico ou social.
§ 2º O perito poderá, expressamente, manifestar entendimento de que os dados constantes do prontuário médico e a entrevista por meio eletrônico com o periciando são insuficientes para formação de sua opinião técnica, situação em que o processo deverá aguardar até que seja viável a realização da perícia presencial.
§ 3º As perícias que eventualmente não puderem ser realizadas por meio eletrônico, por absoluta impossibilidade técnica ou prática, a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato e devidamente justificada nos autos, deverão ser adiadas e certificadas pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado (
§ 2º do art. 3º e § 1º do art. 6º da Resolução CNJ nº 314/2020
).
§ 4º As partes poderão indicar assistente técnico, com antecedência de cinco dias da data da perícia agendada, disponibilizando o endereço eletrônico e/ou número de celular do profissional que funcionará como assistente técnico.
§ 5º A perícia socioeconômica a ser realizada por meio eletrônico ou virtual considerará:
I – documentos anexados aos autos e registros sociais, a exemplo do CadÚnico;
II – pesquisa online georreferencial para verificação da localização da residência do autor e fatores ambientais e sociais do entorno;
III – entrevistas por meios tecnológicos com a parte autora, responsáveis legais e pessoas que venham a fornecer elementos indispensáveis para a certificação das condições socioeconômicas do periciando;
IV – documentos apresentados, os quais podem ser remetidos por fotos eletrônicas ou por petição eletrônica, nos casos em que a parte estiver assistida por advogado; e
V – outros elementos que contribuam para o conjunto probatório.
Art. 2º Para a realização das perícias por meio eletrônico durante o período contemplado por esta Resolução, os tribunais deverão criar sala de perícia virtual (reunião do tipo “teleperícia”) na Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º Em caso de indisponibilidade comprovada da plataforma mencionada no caput, fica autorizada a utilização de plataforma diversa para garantir a realização da perícia previamente agendada.
§ 2º O Conselho Nacional de Justiça publicará em seu sítio eletrônico relatório mensal com a consolidação do número de perícias realizadas mediante utilização da plataforma mencionada no caput.assistenciais.
Art. 3º Os tribunais deverão instituir serviço de atermação online para dar resolutividade aos processos judiciais por benefícios previdenciários ou assistenciais.
Art. 4º O Laboratório de Inovação, Inteligência e Objetivos de desenvolvimento Sustentável – LIODS deverá, no prazo de sessenta dias, avaliar e propor ao Conselho Nacional de Justiça plano de ação para melhoria do acesso à justiça, da resolutividade e do fluxo de dados dos processos judiciais referentes aos benefícios previdenciários e assistenciais.
Art. 5º O
art. 4º da Resolução CNJ nº 313/2020
passa a vigorar acrescido seguinte inciso:
“Art. 4º..........................................................................................
XI – processos relacionados a benefícios previdenciários por incapacidade e assistenciais de prestação continuada.” (NR)
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
DIAS TOFFOLI