ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 249 DE 10 DE AGOSTO DE 2020
Foro Extrajudicial. Registro de Comissões Provisórias e Diretórios Partidários. Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça em desconformidade com o art. 8º da Lei n. 9.096/1995 e com os arts. 7º, 9º e 10 da Resolução n. 23.571/2018 do TSE. Necessidade de unificação do procedimento de registro de diretórios ou de comissões provisórias de partidos políticos. Revogação do inciso III do art. 590 e inclusão do art. 592-B ao CNCGJ. Edição de provimento. Expedição de circular. Encerramento dos autos
.
Senhores Juízes de Direito,
Senhores Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e Escrivães de Paz, e
Senhores Chefes de Secretaria,
Comunico os termos do parecer e da decisão, proferidos nos autos n. 0024126-80.2020.8.24.0710, e do respectivo provimento que trata da revogação do inciso III do art. 590 e do acréscimo do art. 592-B ao Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 11/08/2020, às 15:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0024126-80.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0024126-80.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Tratam os autos de expedientes encaminhados pela Sra. Roseane Pagani Vieira Neves Lira, Oficial interina dos Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos da comarca de Anita Garibaldi; pelo Advogado Gustavo Henrique Serpa, representante do Partido Social Democrático de Santa Catarina - PSD/SC; e pelo Deputado Cláudio Antônio Vignatti, Presidente Estadual Partido Socialista Brasileiro de Santa Catarina - PSB/SC, via central de atendimento, a respeito do registro de Partidos Políticos nos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Estado de Santa Catarina.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (
4835223
) e determino:
a) a edição de provimento para revogar o inciso III do art. 590 e incluir o art. 592-B ao CNCGJ, na forma sugerida no corpo do parecer;
b) a expedição de circular aos juízes de direito, aos chefes de secretaria, aos oficiais dos registros civis e aos escrivães de paz das comarcas deste Estado, com cópia desta decisão, do parecer e do provimento, para conhecimento;
c) a cientificação da interina do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos da comarca de Anita Garibaldi, e dos representantes do PSD e PSB, além da representante do o IRTDPJ/SC, também com cópia deste parecer, da decisão e do provimento, para conhecimento;
d) considerando a repercussão na esfera eleitoral, pelo envio ao Exmo. Sr. Desembargador Jaime Ramos, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina com cópia deste parecer, da decisão e do provimento, para conhecimento; e
e) o encaminhamento de cópia do provimento ao Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça para alteração da versão digital do CNCGJ.
Cumpridas as providências, a tramitação do autos estará encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 11/08/2020, às 15:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0024126-80.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0024126-80.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Foro Extrajudicial. Registro de Comissões Provisórias e Diretórios Partidários. Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça em desconformidade com o art. 8º da Lei n. 9.096/1995 e com os arts. 7º, 9º e 10 da Resolução n. 23.571/2018 do TSE. Necessidade de unificação do procedimento de registro de diretórios ou de comissões provisórias de partidos políticos. Revogação do inciso III do art. 590 e inclusão do art. 592-B ao CNCGJ. Edição de provimento. Expedição de circular. Encerramento dos autos
.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de expediente encaminhado pela Sra. Roseane Pagani Vieira Neves Lira, Oficial interina dos Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, da comarca de Anita Garibaldi, que relata dúvidas no que se refere à Resolução n. 23.571/2018 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que fixou a obrigação dos partidos políticos com órgãos de direção provisórios (diretórios municipais) com vigência superior a 180 (cento e oitenta) dias a se tornarem pessoas jurídicas com registro próprio. A delegatária formulou os seguintes questionamentos:
Como devo proceder, já que essa resolução vai em desencontro com o Art. 590, III, do Código de Normas, o qual diz que estamos vedados de registrar atos de partidos políticos. Esse diretório deve criar estatuto? Registrar ata de fundação e estatuto como uma entidade normal, sem fins lucrativos? Aguardo orientações?” (Doc.
4748775
- fl. 2).
Foi determinada a autuação da consulta acima mencionada, o que deu origem ao presente processo.
Na sequência, o advogado Gustavo Henrique Serpa, representante do Partido Social Democrático de Santa Catarina (PSD/SC), encaminhou expediente via central de atendimento sob protocolo nº 40820-JEVJRU (
4788798
); e o Deputado Cláudio Antônio Vignatti, Presidente Estadual do Partido Socialista Brasileiro de Santa Catarina (PSB/SC), apresentou por e-mail requerimento e documentos (
4788932
,
4789003
,
4789015
,
4789017
,
4789020
,
4789023
,
4789024
e
4789027
). Os dois representantes questionam os procedimentos e as diferentes exigências impostas pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para a realização dos registros de comissões provisórias e diretórios partidários em Santa Catarina.
O representante do PSD/SC narra, em síntese, que tem recebido frequentes e inúmeros relatos dos dirigentes municipais dos mais variados municípios de todo o território catarinense sobre dificuldades de se proceder ao registro de comissões provisórias e diretórios partidários, dadas as exigências de toda sorte dos cartórios extrajudiciais (Doc.
4788801
- fls. 1/5).
O representante do PSB/SC, por sua vez, sustenta que a atuação dos cartórios extrajudiciais, em especial aqueles responsáveis pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, têm dificultado e embaraçado sobremaneira o desenvolvimento das atividades dos partidos políticos, em razão de exigências que parecem destoar do arcabouço normativo (
4789015
- fl. 1). Defende que: “nenhuma outra exigência pode ser estabelecida pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoa Jurídica, que não a apresentação do documento de constituição do órgão de direção partidária e de designação dos membros dirigentes, acompanhado de certidão expedida pela Justiça Eleitoral” (
4789015
- fl. 3).
Por tais razões, solicitam que sejam editadas orientações e procedimentos uniformes junto aos Ofícios de Registros Civis das Pessoas Jurídicas de todo o Estado de Santa Catarina, no sentido de unificar a exigência dos documentos e requisitos necessários ao registro dos órgãos partidários, distinguindo-se, de forma clara e precisa, as exigências quanto às comissões provisórias e diretórios partidários.
Devidamente intimado (
4794558
), o Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de Santa Catarina – IRTDPJ/SC apresentou manifestação (
4833785
), alegando, em síntese: a) que o inciso III do artigo 590 do Código de Normas está tacitamente derrogado, porquanto em flagrante dissonância com a atual legislação de regência, a saber, o § 2º do artigo 10 da Lei 9.096/95; e b) que as agremiações partidárias devem regularizar os seus Diretórios Municipais em cada uma das cidades/comarcas em que pretender lançar candidato à disputa ao pleito eleitoral vindouro, com o indispensável registro destes no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas da sua circunscrição, cumprindo a lista de requisitos sugerida.
Pois bem.
2.
A Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, que dispõe sobre partidos políticos, estabelecia em seu art. 8º que os destacados partidos políticos, quando criados, deveriam registrar os seus estatutos e alterações no Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas na Capital Federal.
Contudo, a
Lei nº 13.877, de 27 de setembro de 2019
, alterou o artigo acima mencionado, o qual passou a ter a seguinte redação:
Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de: [...] (grifo nosso).
Sobre o tema, dispõe a Resolução n. 23.571, de 29 de maio de 2018, do TSE, em seus arts. 7º, 9º e 10:
Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registrará seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (
Lei nº 9.096/1995, art. 7º, caput
).
[...]
Art. 9º Os fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um) eleitores no gozo de seus direitos políticos, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos estados, elaboram o programa e o estatuto do partido político em formação e elegem, na forma do estatuto, os seus dirigentes nacionais provisórios, os quais se encarregam das providências necessárias para o registro do estatuto perante o Cartório do Registro Civil competente e no Tribunal Superior Eleitoral (
Lei nº 9.096/1995, art. 8º
).
[...]
Art. 10. O requerimento do registro de partido político em formação, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, um 1/3 (um terço dos estados), e acompanhado de (
Lei nº 9.096/1995, art. 8º, incisos I a III, §§ 1º e 2º
):
I – cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido político;
II – exemplares do Diário Oficial da União que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto; e
III – relação de todos os fundadores com nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a zona, seção, município e unidade da Federação, profissão e endereço da residência.
§ 1º O requerimento deve indicar o nome e a função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede nacional do partido político, que deverá ser sempre na capital federal (Res.-TSE nº 22.316/2006).
§ 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, além dos requisitos estabelecidos na Lei de Registros Públicos, o oficial do registro civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.
§ 3º O partido político em formação, no prazo de até 100 (cem) dias contados da obtenção do seu registro civil, deve informar ao Tribunal Superior Eleitoral a sua criação, apresentando:
I – a respectiva certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II – o seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III – cópia da ata de fundação e da relação dos fundadores, acompanhada do estatuto e do programa aprovados no momento da fundação; e
IV – o endereço, telefone e número de fac-símile de sua sede e de seus dirigentes nacionais provisórios.
§ 4º As informações prestadas ao Tribunal Superior Eleitoral nos termos do § 3º deste artigo não acarretam a autuação do processo administrativo de que trata o art. 26 desta resolução, não são objeto de análise pela Justiça Eleitoral nesta fase e podem ser divulgadas no sítio do Tribunal Superior Eleitoral para efeito de consulta dos interessados.
§ 5º Será dado acesso ao representante do partido em formação a um sistema específico, desenvolvido pela Justiça Eleitoral para gerenciar o apoiamento mínimo de eleitores e submetê-lo para validação nos cartórios eleitorais (grifos nosso).
O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ), por sua vez, veda o registro de atos de partido político em seu art. 590, inciso III, vejamos:
Art. 590. É vedado o registro:
I – de empresa de fomento mercantil;
II – de firma individual;
III – de atos de partido político (grifo nosso).
Como se vê, existe conflito entre a nova redação do art. 8º da Lei n. 9.096/1995 e a Resolução n. 23.571/2018 do TSE com o art. 590, III, do CNCGJ/SC. E tal colidência de normas, conforme já mencionado, tem sido retratada por diversos dirigentes municipais, dos mais variados municípios de todo o território catarinense, os quais têm relatado dificuldades de se proceder ao registro de comissões provisórias e diretórios partidários, dadas as exigências de toda sorte dos cartórios extrajudiciais.
Diante disso, a Registradora interina e os representantes das agremiações partidárias já citadas - PSD e PSB -, postulam a edição de orientações e procedimentos uniformes junto aos Ofícios de Registros Civis das Pessoas Jurídicas de Santa Catarina, no sentido de unificar os documentos exigidos e requisitos necessários ao registro das comissões provisórias e diretórios partidários.
A solicitação apresentada pela requerente e pelos partidos políticos mostra-se pertinente na medida em que objetiva criar um procedimento unificado para facilitar o registro das comissões provisórias e diretórios partidários perante os Registros Civis das Pessoas Jurídicas de Santa Catarina. Ademais, orientar e padronizar procedimentos são funções inerentes à atividade do Foro Extrajudicial no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça.
Nesse compasso, atendendo aos princípios da economia e da celeridade processuais, entende-se que a providência mais adequada ao caso deve ser a alteração do art. 590 e o acréscimo do art. 592-B ao Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, a fim de amoldar a normatização no âmbito catarinense ao novos dispositivos legais federais.
Verificada portanto a incompatibilidade da atual norma estadual prevista no inciso III do art. 590 do CNCGJ com o disposto no art. 8º da Lei n. 9.096/1995 e com a Resolução n. 23.571/2018 do TSE, tem-se que a sua revogação parece ser a medida mais adequada, conforme segue:
Art. 590. É vedado o registro:
I – de empresa de fomento mercantil;
II – de firma individual;
III – (Revogado).
Não obstante, resta ainda deliberar sobre as comissões provisórias. A respeito, o IRTDPJ/SC (doc.
4833785
) assim se manifestou,
verbis
:
Consoante lição de Elmana Viana Lucena Esmeraldo, “Diretórios são órgãos eleitos em convenção com um prazo determinado de vigência, enquanto a Comissão Provisória é um órgão formado por um número bem menor de participantes, designado pela executiva do órgão partidário de instância superior, em regra, com prazo de validade por ela determinado...”1 .
Como visto, muito embora cada partido político possua em seus respectivos estatutos regras próprias para constituição dos seus Diretórios Municipais e Comissões Provisórias, o fato indubitável e que faz toda a diferença para o correto entendimento da questão em comento é que, a bem da verdade, tratam-se de institutos distintos, que não se confundem e que devem ser analisados à luz da disciplina de cada partido político, isoladamente, porquanto é o Estatuto Social de cada um deles que vai dispor e reger a criação, atuação, alteração e extinção de cada órgão da agremiação partidária em questão.
Sob esse prisma, Tarcísio Augusto Sousa de Barros e José de Jesus Sousa Brito esclarecem que a Resolução nº. 23.465/2015, do Tribunal Superior Eleitoral, estabeleceu a necessidade de constituição dos Diretórios Municipais, em substituição às Comissões Provisórias, de acordo com o estatuto de cada partido.
Posteriormente, conforme aduzem, a matéria antes regulada pelo TSE na Resolução 23.465/2015, agora está disciplinada na Resolução 23.571/2018, que prevê:
Art. 39. As anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 180 (cento e oitenta) dias, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior diverso.
Prosseguem afirmando, em outras palavras, que passados os 180 dias da eventual constituição da Comissão Provisória, sem a constituição de Diretório, o partido não terá mais órgão regularmente constituído, pois o registro da Comissão Provisória deverá ser cancelado.
Como se percebe, a recepção em Cartório de uma Comissão Provisória de Partido Político em âmbito municipal reveste-se de caráter excepcional, só podendo ser admitida para a hipótese de inexistência de registro do Diretório Municipal ou de intervenção realizada sobre este por órgão federal ou estadual da agremiação partidária, sempre, claro, em consonância com as regras estatutárias de cada partido, dado seu absoluto caráter transitório.
Por outro lado, como não poderia deixar de ser, o registro do Diretório Municipal de Partido Político, que é a regra, deve observar os requisitos próprios de um registro, inclusive os administrativos, editados pelo CNJ (Provimento 61) e pela CGJ-TJSC (Código de Normas). (grifo original)
Dessa forma, atendendo ao disposto no art. 8º da Lei n. 9.096/1995 e nos arts. 7º, 9º e 10 da Resolução n. 23.571/2018 do TSE, propõe-se a inserção do art. 592-B ao CNCGJ para o registro de diretórios ou de comissões provisórias de partidos políticos, com a seguinte redação:
Art. 592-B. O requerimento de registro de diretórios ou de comissões provisórias de partidos políticos, dirigido ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da circunscrição de sua sede, deverá ser assinado pelo representante do diretório ou da comissão provisória e instruído com os seguintes documentos:
I. ato de designação ou eleição do diretório do partido político ou, ainda, ato de designação da comissão provisória, conforme o caso, contendo a assinatura do presidente, devidamente qualificado;
II. cópia do estatuto nacional do partido atualizado;
III. certidão de regularidade fornecida pelo TRE/SC, atestando a atual composição do diretório, caso existente.
3.
À vista do exposto,
opino
:
a) pela edição de provimento para revogar o inciso III do art. 590 e incluir o art. 592-B ao CNCGJ, na forma sugerida no corpo da presente manifestação;
b) pela expedição de circular aos juízes de direito, aos chefes de secretaria, aos oficiais dos registros civis e aos escrivães de paz das comarcas deste Estado, com cópia deste parecer, da decisão e do provimento, para conhecimento;
c) pela cientificação da interina do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos da comarca de Anita Garibaldi, e dos representantes do PSD e PSB, além da representante do o IRTDPJ/SC, também com cópia deste parecer, da decisão e do provimento, para conhecimento;
d) considerando a repercussão na esfera eleitoral, pelo envio ao Exmo. Sr. Desembargador Jaime Ramos, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina com cópia deste parecer, da decisão e do provimento, para conhecimento;
e) pelo encaminhamento de cópia do provimento ao Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça para alteração da versão digital do CNCGJ; e
f) pelo encerramento dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 11/08/2020, às 14:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4835223
e o código CRC
5D33483A
.
0024126-80.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 49 DE 10 DE AGOSTO DE 2020
Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como a decisão proferida nos autos n. 0024126-80.2020.8.24.0710
RESOLVE:
Art. 1º Fica revogado o inciso III do art. 590 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 2º O art. 592-B fica acrescido ao Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com a seguinte redação:
Art. 592-B. O requerimento de registro de diretórios ou de comissões provisórias de partidos políticos, dirigido ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da circunscrição de sua sede, deverá ser assinado pelo representante do diretório ou da comissão provisória e instruído com os seguintes documentos:
I. ato de designação ou eleição do diretório do partido político ou, ainda, ato de designação da comissão provisória, conforme o caso, contendo a assinatura do presidente, devidamente qualificado;
II. cópia do estatuto nacional do partido atualizado;
III. certidão de regularidade fornecida pelo TRE/SC, atestando a atual composição do diretório, caso existente.
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 11/08/2020, às 15:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4835257
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7A1802FD
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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