TipoResoluçãoNúmero311/2020Data do ato19/03/2020FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Altera a Resolução CNJ nº 139, de 16 de agosto de 2011, que dispõe sobre a transferência de magistrados para órgãos jurisdicionais fracionários nos tribunais.
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Altera regra de transferência de magistrados de segunda instância entre órgãos fracionários de tribunais, estabelecendo que o juiz assuma processos e receba quantidade idêntica ou superior de casos. Ato puramente administrativo-judicial, sem impacto nas serventias notariais e de registro.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial; trata exclusivamente de alocação interna de magistrados em tribunais judiciários, não incidindo sobre serviços notariais, registrais ou qualquer obrigação prática de cartórios
O
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA,
usando das atribuições previstas nos arts.
103-B, § 4º, I, da Constituição Federal
e
6º, XIV, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça – CNJ
,
CONSIDERANDO
a decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Ato Normativo n
o
0001917-83.2020.2.00.0000, na 54ª Sessão Ordinária, realizada em 18 de março de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º
Alterar o
caput
do
art. 1º da Resolução nº 139, de 16 de agosto de 2011
, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O magistrado de Tribunal de Segunda Instância, ao se transferir para outro órgão fracionário ou gabinete, assumirá os processos respectivos e receberá na nova atuação idêntica ou superior quantidade de processos da unidade anterior.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
DIAS TOFFOLI
Presidente