TipoResoluçãoNúmero294/2019Data do ato18/12/2019FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Classificação por IA
Regulamenta programa de assistência à saúde suplementar (planos, convênios, reembolsos) para magistrados e servidores do Poder Judiciário. Matéria exclusiva de gestão de pessoal e benefícios do sistema judiciário.
Motivo da relevância: Ato de gestão interna de recursos humanos e beneficiários do Poder Judiciário (magistrados, servidores, inativos e pensionistas). Não trata de serviços notariais, registro de imóveis, emolumentos, sistemas obrigatórios de cartórios, PLD/FT em serventias, LGPD aplicada a cartórios ou qualquer procedimento extrajudicial. Impacto exclusivo na administração dos órgãos judiciários.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO
a missão do CNJ de coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância dos princípios estabelecidos no
art. 37 da Constituição Federal
;
CONSIDERANDO
que a saúde é direito de todos e dever do Estado (
Constituição Federal, art. 196
);
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal, em sintonia com a
Convenção n
o
155 da Organização Internacional do Trabalho
, assegura a todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (
Constituição Federal, art. 7
o
, XXII, combinado com o art. 39, § 3
o
);
CONSIDERANDO
a importância da preservação da saúde de magistrados e servidores para o alcance dos macrodesafios estabelecidos na Estratégia Judiciário 2020, a teor da
Resolução CNJ n
o
198, 1
o
de julho de 2014
;
CONSIDERANDO
a diretriz estratégica aprovada no VIII Encontro Nacional do Poder Judiciário, aplicável a todos os órgãos do Poder Judiciário, de zelar pelas condições de saúde de magistrados e servidores, com vistas ao bem-estar e à qualidade de vida no trabalho;
CONSIDERANDO
a responsabilidade das instituições pela promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças de seus membros e servidores e, para tanto, a necessidade de se estabelecer princípios e diretrizes para nortear a atuação dos órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
o disposto no
art. 230 da Lei n
o
8.112, de 11 de dezembro de 1990
;
CONSIDERANDO
o disposto na
Resolução n
o
207, de 15 de outubro de 2015
, que institui Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ na 296ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de setembro de 2019, nos autos do Ato Normativo n
o
0006317-77.2019.2.00.0000;
RESOLVE:
Art. 1
o
Dispor sobre o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Art. 2
o
Os órgãos do Poder Judiciário deverão instituir programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores, observadas as diretrizes desta Resolução, a disponibilidade orçamentária, o planejamento estratégico de cada órgão, e os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 3
o
Para fins desta Resolução, considera-se:
I
–
assistência à saúde suplementar: assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada diretamente pelo órgão ou entidade a qual estiver vinculado o magistrado ou servidor, mediante convênio ou contrato, ou, na forma de auxílio, mediante reembolso do valor despendido pelo Magistrado ou servidor com planos ou seguros privados de assistência à saúde/odontológicos;
II
–
beneficiários: magistrados e servidores, ativos e inativos, bem como os pensionistas; e
III
–
diretrizes: instruções, orientações ou indicações direcionadas às ações fundamentais que devem ser consideradas no planejamento e na execução.
Art. 4
o
A assistência à saúde dos beneficiários será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS e, de forma suplementar, por meio de regulamentação dos órgãos do Poder Judiciário, mediante:
I
–
autogestão de assistência à saúde, conforme definido em regulamento próprio aprovado pelo órgão, inclusive com coparticipação;
II
–
contrato com operadoras de plano de assistência à saúde;
III
–
serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade; ou
IV
–
auxílio de caráter indenizatório, por meio de reembolso.
§ 1
o
Só fará jus ao auxílio previsto no inciso IV do art. 4
o
o beneficiário que não receber qualquer tipo de auxílio custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos.
§ 2
o
Não se aplica obrigatoriamente o inciso IV do art. 4
o
na hipótese de adoção de um dos demais incisos, ficando a critério do tribunal a flexibilização, por meio de regulamento próprio.
§ 3º Em caso de contrato com operadoras de plano de assistência à saúde referido no inciso II, o servidor ou magistrado poderá optar por se associar ao plano de saúde contratado pelo Tribunal ou receber o respectivo valor do auxílio diretamente para reembolso de despesas com planos ou seguros de saúde privados.
(incluído pela Resolução n. 500, de 24.5.2023)
Art. 5
o
A assistência à saúde s
uplementar dos órgãos do Poder Judiciário será custeada por orçamento próprio de cada órgão, respeitadas eventuais limitações orçamentárias.
§ 1
o
O valor a ser despendido pelos órgãos com assistência à saúde suplementar terá por base a dotação específica consignada nos respectivos orçamentos.
§ 2
o
Na hipótese de o tribunal optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV do art. 4
o
, no caso dos servidores, deverá elaborar tabela de reembolso, levando em consideração a faixa etária do beneficiário e a remuneração do cargo, respeitado o limite máximo mensal de 10% do subsídio destinado ao juiz substituto do respectivo tribunal.
§ 3
o
Na hipótese de o tribunal optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV do art. 4
o
, no caso dos Magistrados, poderá adotar a mesma sistemática prevista no § 2
o
do art. 5
o
e deverá respeitar o limite máximo mensal de 10% do respectivo subsídio do magistrado
.
§ 3º Na hipótese de o tribunal optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV do art. 4º, no caso dos magistrados, poderá adotar a mesma sistemática do § 2º do art. 5º, observado o mínimo de 8% (oito por cento) e o máximo de 10% (dez por cento) do respectivo subsídio do magistrado.
(redação dada pela Resolução n. 495, de 29.3.2023)
§ 4
o
Nos limites mencionados nos §§ 2
o
e 3
o
estão incluídos os beneficiários e seus dependentes.
§ 5º Nas hipóteses do § 2º e do § 3º deste artigo, o Tribunal deverá instituir acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor apurado de reembolso caso preenchida uma das seguintes hipóteses, que não se sujeitam ao limite máximo fixado e não são cumulativas:
(incluído pela Resolução n. 500, de 24.5.2023)
I – o Magistrado, o Servidor ou algum dependente deles, seja pessoa com deficiência ou portadora de doença grave;
(incluído pela Resolução n. 500, de 24.5.2023)
II – o Magistrado ou Servidor tenha idade superior a 50 anos.
(incluído pela Resolução n. 500, de 24.5.2023)
§ 6º Dentro dos limites fixados para as hipóteses de reembolso do § 2º, § 3º e do § 5º deste artigo, em cada caso, e desde que não os exceda, o Tribunal reembolsará despesas com plano ou seguro saúde do Magistrado, Servidor e dependente, assim como de medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo respectivo plano de saúde e comprovados pelas respectivas notas fiscais em nome dos beneficiários.
(incluído pela Resolução n. 500, de 24.5.2023)
Art. 6
o
Os órgãos do Poder Judiciário que já tenham implementado programa de assistência à saúde suplementar terão o prazo de um ano para adequação do programa aos termos desta Resolução.
Art. 7
o
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
DIAS TOFFOLI