TipoResoluçãoNúmero302/2019Data do ato29/11/2019FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Ementa
Altera dispositivos da Resolução CNJ nº 228/2016, de 22 de junho de 2016 (Convenção da Apostila).
Classificação por IA
Resolve questão administrativa sobre competência para apostilamento de documentos do Ministério Público sob a Convenção da Apostila. Altera Resolução 228/2016 incluindo a PGR como órgão competente, sem criar obrigação prática direta para cartórios.
Motivo da relevância: Embora trate formalmente de apostilamento (Convenção de Haia), a resolução restringe-se a designar a PGR como órgão competente para autenticar documentos do MP em âmbito internacional. Não altera procedimentos, sistemas obrigatórios para serventias, emolumentos ou normas de funcionamento de cartórios. O apostilamento é ato administrativo do Judiciário/MP, não obrigação prática das serventias extrajudiciais. Impacto administrativo/institucional, não operacional para o foro extrajudicial.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA,
no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO
a adesão da República Federativa do Brasil à Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila), aprovada pelo Congresso Nacional, consoante
Decreto Legislativo nº 148, de 6 de julho de 2015
, ratificada no plano internacional por meio do depósito do instrumento de adesão perante o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, em 2 de dezembro de 2015, e promulgada no plano interno, conforme
Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016
;
CONSIDERANDO
que o instrumento de adesão à Convenção da Apostila indica o Poder Judiciário como órgão competente para a implementação de suas disposições no território nacional;
CONSIDERANDO
a economia, a celeridade e a eficiência propiciadas pelos benefícios da simplificação e da desburocratização, decorrentes da eliminação da exigência de legalização diplomática ou consular de documentos determinada pela Convenção da Apostila;
CONSIDERANDO
as diversas atribuições do Ministério Público que têm impacto direto na vida dos cidadãos, brasileiros e estrangeiros, o que recomenda a simplificação de mecanismos de autenticação de documentos expedidos por aquela instituição e que devam ter eficiência nos Estados Partes da Convenção da Apostila;
CONSIDERANDO
expressa orientação assinalada no artigo primeiro da Convenção da Apostila, que reconhece a pertinência temática dos documentos públicos provenientes do Ministério Público;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato nº 0008557-73.2018.2.00.0000, 57ª Sessão Virtual, realizada no período de 21 a 29 de novembro de 2019;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 6º da Resolução 228, de 22 de junho de 2016, passa a vigorar acrescido do inciso III:
“Art. 6º ..........................................................................................
III – a Procuradoria-Geral da República, quanto a documentos públicos emitidos pelo Ministério Público”. (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
DIAS TOFFOLI