ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 122 DE 29 DE ABRIL DE 2020
FORO EXTRAJUDICIAL. PLANO DE AUXÍLIO ÀS SERVENTIAS SOB INTERVENÇÃO. Crise do coronavírus (SARS-Cov-2). Centrais de atendimento de interventores com solicitação expressa de suporte financeiro da Corregedoria-Geral da Justiça. Risco à continuidade regular das atividades. Plano de auxílio financeiro às serventias em intervenção. Utilização da Provisão para Obrigações Trabalhistas. Possibilidade de utilização da receita excedente. Valores depositados em contas vinculadas ao Poder Judiciário.
Senhores Delegatários de serviços notariais e registrais,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0015246-02.2020.8.24.0710, que trata sobre o Plano de Auxílio Financeiro às Serventias sob Intervenção do Estado de Santa Catarina.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 30/04/2020, às 14:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0015246-02.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0015246-02.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Requerimento de Auxílio Financeiro por Serventias sob Intervenção
Trata-se de requerimento dos interventores de auxílio financeiro em decorrência das dificuldades financeiras havidas por conta da pandemia de covid-19, tendo sido coletado dados e feito estudo nos presentes autos para viabilizar ajuda.
Acolho o parecer do Juiz-Corregedor Dr. Rafael Maas dos Anjos (doc. 4653269).
Edite-se provimento com objetivo de regulamentar o plano de auxílio financeiro, consoante deliberações supramencionadas, para ampla divulgação das medidas ora fixadas, encaminhando-se o teor desta decisão e do parecer aos juízes diretores do foro e com competência em matéria de registros públicos, e aos notários e registradores e público em geral.
Expeça-se circular para comunicação às serventias extrajudiciais sob intervenção do Estado de Santa Catarina.
Por fim, ressalto que as medidas previstas nesta decisão poderão ser revistas sempre que necessário, em eventual regressão ou evolução da situação de saúde pública.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 30/04/2020, às 14:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
9EBB4BC3
.
0015246-02.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0015246-02.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Requerimento de Auxílio Financeiro por Serventias sob Intervenção
Extrajudicial. Crise do coronavírus (SARS-Cov-2). Centrais de atendimento de interventores com solicitação expressa de suporte financeiro da Corregedoria-Geral da Justiça. Risco à continuidade regular das atividades. Plano de auxílio financeiro às serventias em intervenção. Utilização da Provisão para Obrigações Trabalhistas. Possibilidade de utilização da receita excedente. Valores depositados em contas vinculadas ao Poder Judiciário.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Com a chegada do coronavírus (SARS-Cov-2) em Santa Catarina, o Poder Executivo do Estado de Santa Catarina emitiu diversos atos normativos limitando a circulação de pessoas e o exercício de atividades não-essenciais. Em senda semelhante, o Tribunal de Justiça, por meio da Corregedoria-Geral da Justiça - Foro Extrajudicial, tem atuado por uma série de circulares e provimentos a fim de minimizar os efeitos econômicos da pandemia. Em que pese o esforço de todos, o cenário atual demonstra uma retração na demanda dos cartórios, gerando graves dificuldades financeiras, mesmo com a gradativa retomada do atendimento presencial (Provimentos CGJ n. 24 e 26/2020) e a regulamentação do atendimento remoto (Provimento CGJ n. 22/2020).
Não por acaso, algumas serventias em intervenção já encaminharam centrais de atendimento a esta Corregedoria, inclusive com requerimento formal e expresso de ajuda financeira, sob pena de descontinuidade da prestação dos serviços. Em atenção às solicitações da classe e à necessidade de manutenção da operação extrajudicial, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina desenvolveu um plano de auxílio financeiro às serventias sob intervenção.
Em tempos de pandemia com reflexos econômicos desastrosos em âmbito mundial, estamos em vias de enfrentar uma crise histórica não apenas no setor de saúde, mas em diversos setores da sociedade, de modo que um plano de auxílio financeiro demanda concretude, pragmatismo e sustentabilidade.
Ao contrário dos interinos, a situação dos interventores possibilita uma maior elasticidade na definição das medidas de auxílio. Afinal, além das provisões trabalhistas, há também o recolhimento de metade da receita excedente em conta vinculada ao Poder Judiciário, projetando-se, em estudos preliminares, quantias hábeis a liquidar integralmente as despesas das serventias.
Por certo, esta Corregedoria não ignora as expectativas e as funções da receita excedente depositada em conta judicial nos termos do art. 36, § 3°, da Lei 8935/1994. Porém, as particularidades do cenário atual urgem providências excepcionais à sobrevivência das serventias no Estado de Santa Catarina.
Não bastasse, utilizar os valores da receita excedente também corrobora os interesses de ambas as partes. Acessar a conta judicial implica, necessariamente, em diminuir as perdas patrimoniais a médio/longo prazo. Afinal, em caso de perda da delegação, os interventores poderão retirar os valores depositados sem oneração pela acumulação dos débitos - com juros costumeiramente superiores aos rendimentos dos créditos. Ademais, efetivada a perda da delegação e assumida a serventia em interinidade, sua remuneração, dada pela receita excedente até o teto constitucional, não ficaria prejudicada pelas despesas originadas durante a crise. As mesmas vantagens se aplicam ao delegatário afastado que não é punido com a perda da delegação, ou ainda quando absolvido e de volta à serventia.
Cumpre consignar que o pedido de auxílio é facultativo: cada interventor deve administrar a serventia da maneira como entender mais apropriada, podendo requerer o auxílio caso repute necessário. Serão utilizados, primeiramente, os valores existentes na conta do Sidejud referente à Provisão para Obrigações Trabalhistas e, subsidiariamente, diante do esgotamento ou inexistência destes recursos, o montante relativo à metade da receita excedente da serventia.
Por natureza e definição, medidas de aumento de circulação monetária cumprem uma função essencial na condução anticíclica de economias em crise. Em mercados sem vícios, isso implica em maior liquidez, diminuição das taxas de juros e, por conseguinte, facilitação do acesso ao crédito. Assim, além de aproveitar os interesses dos interventores, dos titulares afastados, dos colaboradores e das empresas contratadas, também possui um escopo social significativo.
Portanto, a partir dessas considerações, impende delinear as particularidades do plano de auxílio financeiro a ser implementado.
2.
O objetivo desta Corregedoria é autorizar a utilização dos valores depositados em conta judicial a título de Provisão para Obrigações Trabalhistas e Receita Excedente para auxiliar no pagamento das despesas correntes da serventia (incluída a remuneração do interventor).
A remuneração do interventor é incluída apenas porque fixada pela autoridade no seu ato de nomeação. Aos titulares, quer afastados ou não, não há qualquer garantia de remuneração na lei. O art. 36, §2º, da Lei n. 8.935/94 estabelece apenas que “durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia”. A atuação deste auxílio, portanto, ficará limitado a deixar a serventia sem débitos, e não terá como objetivo a garantia de receita excedente passível de repasse ao delegatário afastado.
As serventias em intervenção deverão encaminhar, a partir do dia 30/04/2020, via Central de Atendimento Eletrônico da CGJ, declaração expressa de inviabilidade financeira da serventia assinada pelo responsável (com os dados inseridos em Formulário Google abaixo descritos) e breve demonstrativo das despesas correntes em aberto do mês, informando os dados bancários a serem utilizados para liberação do auxílio financeiro.
Concomitantemente, os interventores também deverão solicitar auxílio via Formulário Google (https://forms.gle/B52XcbnKqgGfBvcu9), informando os dados da serventia (tipo, município, comarca e código), quantia necessária à liquidação (parcial ou integral) das despesas, dados bancários da serventia (art. 466-B, do CNCGJ), CPF e e-mail do interventor e número de protocolo da Central de Atendimento.
Após a inscrição em formulário, a solicitação entrará automaticamente na fila de pagamento, cuja efetivação acontecerá pelo critério cronológico, observado o último requerimento encaminhado pela serventia. Frisa-se que deverá ser encaminhada apenas uma solicitação mensal. Em caso de multiplicidade, será considerada somente a última.
A providência encaminhada via Central de Atendimento Eletrônico da CGJ será autuada no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e encaminhada para análise. Deferido o pedido de auxílio financeiro, será expedido alvará e os valores depositados na conta informada pelo interventor.
Importante destacar: o controle dos requerimentos ocorrerá em duas etapas. Antes do deferimento, haverá um crivo de verossimilhança à solicitação das serventias, num juízo de correspondência entre a solicitação e os valores dos demonstrativos acostados via Central de Atendimento.
Após a liberação, haverá uma análise exauriente da utilização dos recursos em ocasião da prestação de contas. Os valores recebidos a título de ajuda financeira deverão integrar a prestação de contas mensal das serventias e lançadas na rubrica Receitas do mês - Outras receitas.
Eventual inconsistência, malversação ou falta de prova posterior do emprego adequado das verbas liberadas será objeto de glosa e poderá ensejar quebra de confiança, com a consequente revogação da designação.
O plano de ação abrangerá as despesas correntes referentes aos meses de abril, maio e junho de 2020, ou até utilização integral dos valores depositados nas contas apontadas pelos requerentes.
Após a execução do plano de auxílio e a retomada da normalidade das atividades, as serventias deverão, gradativamente, realimentar as contas utilizadas. Esse controle também acontecerá pelo sistema de prestação de contas.
Deve-se registrar que todos aqueles beneficiados com a liberação de valores restam impedidos de promover o desligamento sem justa causa de seus colaboradores no prazo de 90 (noventa) dias.
Ademais, as serventias beneficiadas também ficarão vedadas de contratar novos prepostos ou promover aumentos salariais, exceto aqueles decorrentes de lei, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Essa disposição não abrange as hipóteses de substituições de prepostos.
Por fim, ressalto que as medidas previstas nesta decisão poderão ser revistas sempre que necessário, em eventual regressão ou evolução da situação de saúde pública.
3.
Ante o exposto, opina-se:
a) pela edição de provimento com objetivo de regulamentar o plano de auxílio financeiro, consoante deliberações supramencionadas; e
b) pela expedição de circular, para ampla divulgação das medidas ora fixadas, aos juízes diretores de foro e competência em matéria de registros públicos, aos chefes de secretaria de foro e aos interventores e delegatários afastados das serventias extrajudiciais, para ciência do provimento.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 30/04/2020, às 13:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4653269
e o código CRC
7C7F0139
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0015246-02.2020.8.24.0710