ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 124 DE 30 DE ABRIL DE 2020
FORO EXTRAJUDICIAL. CONTAGEM DE PRAZO NO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO. CPC, ART. 219. CIRCULAR CGJ N. 1/2018.
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Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Oficiais dos Registros Civis das Pessoas Naturais,
Senhores Escrivães de Paz, e
Senhores Chefes de Secretaria,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0086606-31.2019.8.24.0710, que trata de consulta formulada acerca da forma correta de contagem de prazo no processo de habilitação para casamento.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 04/05/2020, às 18:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0086606-31.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0086606-31.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Trata-se de consulta formulada acerca da forma correta de contagem de prazo no processo de habilitação para casamento, se em dias úteis ou de maneira contínua.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos e determino:
a) a expedição de circular aos juízes de direito diretores de foro e com competência em registros públicos, aos chefes de secretaria, aos oficiais de registros civis das pessoas naturais e aos escrivães de paz das comarcas deste Estado, com cópia desta decisão e do parecer (4653699), para conhecimento; e
b) a alteração do item 1570 do SCI para adequá-lo à orientação constante da Circular CGJ n. 1/2018.
Cumpridas as providências, a tramitação dos autos estará encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 04/05/2020, às 18:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0086606-31.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0086606-31.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Extrajudicial. Comarca de Laguna. Consulta formulada pela Secretaria do Foro. Contagem de prazo no processo de habilitação para casamento. CPC, art. 219. Circular CGJ n. 1/2018. Expedição de circular aos juízes de direito diretores de foro e com competência em registros públicos, aos chefes de secretaria, aos oficiais de registros civis das pessoas naturais e aos escrivães de paz. Encerramento dos autos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1. Trata-se de consulta formulada pela Secretaria do Foro da comarca de Laguna, via Central de Atendimento Eletrônico, acerca da forma correta de contagem de prazo no processo de habilitação para casamento, se em dias úteis, nos moldes do art. 219 do novo CPC (Código de Processo Civil), ou de maneira contínua, conforme disciplina o art. 178 da antiga lei processual.
2. A Circular CGJ n. 1/2018 divulgou o parecer e a decisão proferidos nos autos n. 0000610-12.2016.8.24.0600, destacando que a contagem de prazos na esfera administrativa, de acordo com o entendimento emanado do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), deve ser efetuada de maneira contínua.
Recentemente, essa matéria voltou à discussão no processo n. 0003252-74.2020.8.24.0710, que trata de consulta oriunda da comarca de Barra Velha acerca da forma de contagem e causas de suspensão de prazos atinentes ao procedimento de suscitação de dúvida.
A questão referente à forma de contagem dos prazos atinentes aos serviços notariais e registrais, aí incluído o processo de habilitação para casamento, foi submetida à apreciação do CNJ, para uniformização, e até o pronunciamento daquele Órgão deve ser observada a orientação divulgada por meio da Circular CGJ n. 1/2018, que estabelece o cômputo contínuo dos prazos fixados em “dias”.
Nesse cenário, mostra-se necessária a alteração do item 1570 do SCI (Sistema de Correições Integradas) para adequá-lo à orientação constante da Circular CGJ n. 1/2018.
3. À vista do exposto, opino:
a) pela expedição de circular aos juízes de direito diretores de foro e com competência em registros públicos, aos chefes de secretaria, aos oficiais de registros civis das pessoas naturais e aos escrivães de paz das comarcas deste Estado, com cópia deste parecer e da decisão, para conhecimento;
b) pela alteração do item 1570 do SCI para adequá-lo à orientação constante da Circular CGJ n. 1/2018; e
c) pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 04/05/2020, às 14:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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6D62236D
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0086606-31.2019.8.24.0710