ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 170 DE 08 DE JUNHO DE 2020
EXTRAJUDICIAL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. AUTUAÇÃO, TRAMITAÇÃO E CONTROLE. SECRETARIA DO FORO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. CNCGJ, ART. 118, VIII.
Dada sua natureza administrativa, compete ao chefe de secretaria do foro a autuação, tramitação e controle dos procedimentos de suscitação de dúvida, independente de haver na Comarca vara com competência de registros públicos.
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Senhores Juízes Diretores de Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Chefe de Secretaria de Foro,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0001914-02.2019.8.24.0710, que trata da autuação, tramitação e controle de procedimentos de suscitação de dúvida no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 09/06/2020, às 10:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0001914-02.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0001914-02.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Serventias Extrajudiciais
Assunto: Tramitação do procedimento de suscitação de dúvida
Tratam os autos sobre questionamentos acerca da autuação, tramitação e controle de procedimentos de suscitação de dúvida no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) nas comarcas com vara com competência privativa de registros públicos.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Marco Augusto Ghisi Machado (0198388).
Determino que a autuação, tramitação e controle dos procedimentos de suscitação de dúvida, mesmo que a comarca possua vara com competência privativa de registros públicos, sejam feitos na secretaria do foro.
Expeça-se circular aos juízes diretores de foro e com atuação nas varas com competência de registros públicos, e aos chefes de secretaria de foro.
Cumprida a providência, devolvam-se os autos ao juiz-corregedor do Núcleo IV para análise do contido no evento n. 0185265.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 03/04/2020, às 18:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
0205977
e o código CRC
6089357E
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0001914-02.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0001914-02.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Serventias Extrajudiciais
Assunto: Tramitação do procedimento de suscitação de dúvida
EXTRAJUDICIAL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. AUTUAÇÃO, TRAMITAÇÃO E CONTROLE. SECRETARIA DO FORO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. CNCGJ, ART. 118, VIII.
Dada sua natureza administrativa, compete ao chefe de secretaria do foro a autuação, tramitação e controle dos procedimentos de suscitação de dúvida, independente de haver na Comarca vara com competência de registros públicos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1. Na decisão registrada sob o evento n. 0053268 foi determinada a autuação e tramitação dos procedimentos de suscitação de dúvida no Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Entrementes, algumas dúvidas surgiram a respeito do tema.
O chefe da secretaria do foro da comarca de Blumenau questionou se, nas comarcas onde houver vara com competência exclusiva de registros públicos, a autuação, tramitação e controle do procedimento de suscitação de dúvida cabe ao respectivo cartório ou à secretaria do foro (evento n. 0172736). Semelhante dúvida foi levantada pelo chefe da secretaria do foro da comarca de Itajaí (evento n. 0185046).
2. A secretaria do foro constitui unidade de apoio ao Juiz Diretor do Foro, responsável pela gestão de demandas do Foro Extrajudicial. Dispõe o art. 118, VIII, do Código de Normas, que “o chefe da secretaria do foro manterá controle sobre [...] consulta e suscitação de dúvidas oriundas de serventias extrajudiciais”.
Note-se que a decisão proferida no evento n. 0053268 funda-se, precipuamente, na natureza administrativa do procedimento de suscitação de dúvida, conforme numerosos precedentes do Conselho da Magistratura. Desta forma, dada sua natureza jurídica, compete ao chefe de secretaria do foro a autuação, tramitação e controle dos procedimentos de suscitação de dúvida, independente de haver na Comarca vara com competência de registros públicos.
3. Diante do exposto, opino que seja determinado que a autuação, tramitação e controle dos procedimentos de suscitação de dúvida sejam feitos na secretaria do foro.
À consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
MARCO AUGUSTO GHISI MACHADO
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 31/07/2019, às 17:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
0198388
e o código CRC
B09E07EC
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0001914-02.2019.8.24.0710