ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 171 DE 08 DE JUNHO DE 2020
Foro Extrajudicial. Alteração do Código de Normas da Corregedoria-geral da Justiça. Inclusão do parágrafo único no art. 662 para possibilitar, por conveniência do oficial, a abertura das matrículas derivadas após o registro da incorporação imobiliária.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Delegatários de serviços notariais e registrais, e
Senhores Chefes de Secretaria,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0020160-12.2020.8.24.0710, que trata da alteração do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça para possibilitar, por conveniência do oficial, a abertura de matrículas derivadas após o registro da incorporação imobiliária.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 22/06/2020, às 17:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0020160-12.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0020160-12.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de alteração do art. 662 do Código de Normas
Trata-se de pedido formulado pelo Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina visando alterar o art. 662 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça para possibilitar a abertura das matrículas das unidades autônomas após o registro da incorporação imobiliária.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 4693103).
Remeta-se cópia do parecer retro e desta decisão ao requerente.
Determino a submissão da demanda ao Conselho da Magistratura para harmonização interpretativa do art. 63 da Lei Complementar Estadual n. 755/2019 nos seguintes termos: “a isenção de emolumentos decorrente da abertura de matrícula de registro de imóveis por conveniência do serviço se estende aos atos dele decorrentes”.
Concomitantemente, edite-se provimento, nos termos do parecer acima indicado, e expeça-se circular aos juízes diretores de foro e com competência em matéria de registros públicos e também aos notários e registradores.
Depois, encaminhem-se os autos ao núcleo II para atualização do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Cumpridas as determinações, devolvam-se os autos o juiz-corregedor do Núcleo IV para a análise da necessidade de nova expedição de circular para divulgar a interpretação dada pelo Conselho da Magistratura quanto à eventual isenção de emolumentos dos atos decorrentes da abertura de matrícula por interesse do serviço (LCE n. 755/2019, art. 63).
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 22/06/2020, às 17:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0020160-12.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0020160-12.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de alteração do art. 662 do Código de Normas
Extrajudicial. Alteração do art. 662 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça para possibilitar, a critério do registrador, a abertura das matrículas derivadas após o registro da incorporação imobiliária. Viabilidade. Impossibilidade de cobrança de emolumentos pelos atos derivados da abertura da matrícula filial (LCE n. 755/2019, art. 63). Competência interpretativa do Conselho da Magistratura. Encerramento dos autos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
O Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina, representado por seu presidente, Dr. Luiz Eduardo Freyesleben Silva, requereu a alteração do art. 662 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça para possibilitar a abertura das matrículas das unidades autônomas após o registro da incorporação imobiliária.
2.
Conforme bem ponderou o requerente, o
caput
do art. 237-A da Lei n. 6.015/73 indiretamente prevê a possibilidade de abertura das matrículas derivadas após o registro da incorporação imobiliária:
Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas (grifo nosso).
No sistema descrito pela Lei n.º 4.591/1964, a unidade autônoma é reconhecida juridicamente antes mesmo de sua conclusão física, uma vez que podem ser negociadas após o registro da incorporação imobiliária.
Assim, salvo melhor juízo, há argumentos suficientes para acolher o pedido da associação de classe. Contudo, há uma questão que não foi abordada no pedido que merece atenção: a diferença do valor dos emolumentos entre as duas formas de escrituração. Explica-se.
Em sendo possibilitada a abertura antecipada da matrícula filial, serão necessários vários atos acessórios que podem onerar o interessado. A necessidade de uma averbação indicando que se trata de uma unidade em construção é um exemplo disso.
Não se ignora a regra do § 1º do art. 237-A da Lei n. 6.015/73, que impõe a cobrança de emolumentos como ato único daqueles relativos ao mesmo ato ou negócio jurídico, nos termos do
caput
. Porém, tal regra não se aplica caso a matrícula seja inaugurada em virtude de venda da unidade ao particular, que arcaria com os custos adicionais.
Colhe-se da decisão colacionada pelo próprio requerente, proferida pela Juíza da 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, Dra. Dayse Herget de Oliveira Marinho, que autorizou a abertura das matrículas das unidades autônomas, que não poderia haver
"custo para os promissários compradores e cessionários de direito dos imóveis"
(documento n. 4685844).
Dessa forma, caso o registrador de imóveis opte pela abertura prematura das matrículas das unidades em construção, tal faculdade estaria limitada pela regra do art. 63 da Lei Complementar Estadual n. 755/2019:
Art. 63. Na abertura de matrícula de registro de imóveis por conveniência do serviço não incidirão emolumentos.
Por sua vez, o art. 661 do Código de Normas assim dispõe:
Art. 661. É facultada a abertura, de ofício, de matrícula por interesse do serviço, desde que não acarrete despesas ao interessado.
Além dos argumentos acima apresentados, entende-se que o valor dos emolumentos por tais atos adicionais não podem ser cobrados do interessado também pelo princípio da menor onerosidade, pois uma vez que o registrador possui formas diferentes de escrituração, deveria optar pela menos onerosa.
No caso em análise, optando pela abertura das matrículas antes da conclusão da obra, tanto a averbação informando que se trata de unidade em construção, como o seu posterior cancelamento e demais atos decorrentes de tal abertura prematura não podem ser cobrados do interessado.
Entretanto, cumpre destacar que, de acordo com o art. 3º da Lei Complementar n. 755/2019, c/c art. 6º, parágrafo único, I, h, do Regimento Interno do Conselho da Magistratura, compete ao referido órgão a análise do lançamento dos emolumentos. Ou seja, a interpretação geral e abstrata a respeito da cobrança de emolumentos deve ser submetida ao crivo daquele colegiado, notadamente à vista da necessidade de uniformização de procedimentos.
Assim sugere-se a inclusão de parágrafo único no art. 662, nos seguintes termos:
Art. 662. Registrada a instituição de condomínio, loteamento ou desmembramento, o oficial abrirá matrícula para os lotes e as unidades autônomas.
Parágrafo único. Fica facultada a abertura de matrícula após o registro da incorporação imobiliária por conveniência do oficial e desde que seja indicada a condição de unidade em construção.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela cientificação do requerente;
b) pela submissão da demanda ao Conselho da Magistratura para harmonização interpretativa do art. 63 da Lei Complementar Estadual n. 755/2019 nos seguintes termos: “a isenção de emolumentos decorrente da abertura de matrícula de registro de imóveis por conveniência do serviço se estende aos atos dele decorrentes”;
c) pela edição de provimento incluindo o parágrafo único no art. 662 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça;
d) pela expedição de circular aos juízes diretores de foro e com competência em matéria de registros públicos e também aos notários e registradores;
e) pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 10/06/2020, às 11:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4693103
e o código CRC
5CD58EC5
.
0020160-12.2020.8.24.0710