Circular 171/2020

Circular Extrajudicial alta Afeta Extrajudicial
Tipo Circular Número 171/2020 Data do ato 08/06/2020 Norma afetada Código de Normas da CGJ-SC, art. 662 (incluído parágrafo único); Lei Complementar Estadual n. 755/2019, art. 63; Lei n. 6.015/1973, art. 237-A Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:36 Origem da data texto do ato
A quem afeta

Registradores de imóveis (RI) em incorporações imobiliárias

O que a serventia precisa fazer

Adequar procedimentos para abertura antecipada de matrículas derivadas; aplicar isenção de emolumentos conforme conveniência

Ementa

Foro Extrajudicial. Alteração do Código de Normas da Corregedoria-geral da Justiça. Inclusão do parágrafo único no art. 662 para possibilitar, por conveniência do oficial, a abertura das matrículas derivadas após o registro da incorporação imobiliária.

Classificação por IA

Altera o art. 662 do Código de Normas da CGJ-SC para permitir ao registrador imobiliário a abertura antecipada de matrículas derivadas após o registro de incorporação imobiliária, com isenção de emolumentos pelos atos decorrentes desta abertura por conveniência do serviço.
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RI
TEMAS
registro imoveis codigo normas custas emolumentos averbacao provimento cgj
Motivo da relevância: Cria obrigação normativa nova ao incluir parágrafo único no art. 662, altera procedimento de abertura de matrículas em incorporações imobiliárias, define isenção de emolumentos e afeta custas operacionais dos cartórios de registro de imóveis.
TRECHOS-CHAVE
Fica facultada a abertura de matrícula após o registro da incorporação imobiliária por conveniência do oficial e desde que seja indicada a condição de unidade em construção.
Na abertura de matrícula de registro de imóveis por conveniência do serviço não incidirão emolumentos (LCE n. 755/2019, art. 63)
a isenção de emolumentos decorrente da abertura de matrícula de registro de imóveis por conveniência do serviço se estende aos atos dele decorrentes
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 09/04/2026 19:35