Circular 190/2020

Circular Extrajudicial alta Afeta Extrajudicial
Tipo Circular Número 190/2020 Data do ato 19/06/2020 Norma afetada CNCGJ, art. 489, caput Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:36 Origem da data texto do ato
A quem afeta

Registradores de imóveis e tabeliães de notas (RI e TN)

O que a serventia precisa fazer

Aceitar cópias autenticadas em lugar de traslados de procurações públicas. Atualizar procedimentos conforme art. 489 do CN-CGFE.

Ementa

Extrajudicial. Exigência de traslado ou certidão de procurações públicas para a prática de atos notariais e registrais (CNCGJ, art. 489, caput). Onerosidade excessiva. Possibilidade de uso de cópia autenticada. Fé pública do tabelião e dever de conferência da eficácia do instrumento (CNCGJ, art. 490). Segurança jurídica salvaguardada. Alteração do caput art. 489 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça.

Classificação por IA

Altera o art. 489 do Código de Normas da CGJ-SC para autorizar o uso de cópias autenticadas de procurações públicas em atos notariais e registrais, reduzindo onerosidade excessiva sem comprometer segurança jurídica.
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RI TN
TEMAS
registro imoveis tabelionato notas codigo normas provimento cnj
Motivo da relevância: Cria obrigação nova e altera procedimento existente nos registros imobiliários e serviços notariais, impactando diretamente a operação das serventias extrajudiciais e reduzindo custos para usuários (CEF e instituições financeiras). Decisão administrativa que vincula todos os delegatários.
TRECHOS-CHAVE
Edite-se provimento alterando o caput do art. 489 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça e, depois, expeça-se circular a todos os Delegatários das serventias extrajudiciais.
Art. 489. Somente serão aceitas procurações por traslado, certidão ou cópia autenticada e, quando se tratar de documento particular, o original com firma reconhecida.
a fé pública do tabelião aliada à obrigatoriedade de conferência da eficácia (CNCGJ, art. 490) por parte do registrador receptor são medidas suficientes para garantir a necessária segurança jurídica do ato.
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 09/04/2026 19:35