ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 190 DE 19 DE JUNHO DE 2020
Extrajudicial. Exigência de traslado ou certidão de procurações públicas para a prática de atos notariais e registrais (CNCGJ, art. 489,
caput
). Onerosidade excessiva. Possibilidade de uso de cópia autenticada. Fé pública do tabelião e dever de conferência da eficácia do instrumento (CNCGJ, art. 490). Segurança jurídica salvaguardada. Alteração do caput art. 489 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Delegatários de serviços notariais e registrais, e
Senhores Chefes de Secretaria,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0005951-38.2020.8.24.0710, que trata da possibilidade de utilização de cópias autenticadas de procurações para a prática de atos no serviço extrajudicial.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 22/06/2020, às 19:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0005951-38.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0005951-38.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Alteração do art. 489 do Código de Normas
Tratam-se de pedidos encaminhados pela Caixa Econômica Federal e pelo Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina em que requerem a alteração do art. 489 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça para possibilitar a utilização de cópias autenticadas de procurações para a prática de atos no serviço extrajudicial.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 4717456).
Junte-se cópia desta decisão e do parecer acima indicado nos autos n. 0020101-24.2020.8.24.0710.
Cientifiquem-se os requerentes.
Edite-se provimento alterando o
caput
do art. 489 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça e, depois, expeça-se circular a todos os Delegatários das serventias extrajudiciais e aos Chefes de Secretaria dos Fóruns de Santa Catariana.
Depois, encaminhem-se os autos ao núcleo II para atualização do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Cumpridas as determinações, o processo estará encerrado.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 22/06/2020, às 19:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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6A116235
.
0005951-38.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0005951-38.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Proposta de alteração do caput art. 489 do Código de Normas
Extrajudicial. Exigência de traslado ou certidão de procurações públicas para a prática de atos notariais e registrais (CNCGJ, art. 489, caput). Onerosidade excessiva. Possibilidade de uso de cópia autenticada. Fé pública do tabelião e dever de conferência da eficácia do instrumento (CNCGJ, art. 490). Segurança jurídica salvaguardada. Alteração do caput art. 489 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de expediente encaminhado pela Caixa Econômica Federal em que são relatadas as dificuldades de cumprimento da norma descrita no art. 489 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, requerendo-se sua alteração para possibilitar que sejam utilizadas cópias autenticadas de procurações nos procedimentos junto aos ofícios de registro de imóveis do Estado de Santa Catarina.
Por sua vez, o Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina encaminhou requerimento, autuado sob o n. 0020101-24.2020.8.24.0710, no qual também demanda a alteração do art. 489 para possibilitar a utilização de cópias autenticadas de procurações para a prática de atos registrais.
2.
O art. 489 do CNCGJ foi objeto do primeiro pedido de alteração do Código de Normas, que resultou na edição do provimento n. 1/2014. Contudo, naquela oportunidade, vedou-se a possibilidade de utilização de cópia autenticada:
A cópia autenticada poderia facilitar eventual falsificação e dificultar a conferência da autenticidade e eficácia do ato, em procurações oriundas de outros estados. Não se vislumbra óbice de aceitação em cópias autenticadas de procurações de serventias do nosso estado, haja vista que o ato pode ser conferido virtualmente mediante consulta no sítio do selo digital. Todavia, mesmo que admitida tal possibilidade, permaneceria a obrigatoriedade das providências dispostas no art. 488, in verbis:
“Art. 488. A prática de ato por procurador será mencionada no termo, com indicação da serventia, livro, folha e data da lavratura da procuração, se por instrumento público, precedido de confirmação de sua autenticidade e eficácia”.
Por outro lado, entende-se que a exigência de reapresentação de procurações por translado, ou certidões, a cada novo ato praticado, oneraria demasiadamente a parte sem, contudo, haver qualquer ganho em segurança jurídica. Assim, optou-se por uma terceira redação, in verbis:
Art. 489. Somente serão aceitas procurações por traslado ou certidão ou, quando se tratar de documento particular, o original com firma reconhecida.
Parágrafo único. Cópia da procuração deve ser arquivada juntamente com a documentação a que se refere.
Assim, com o arquivamento de cópia do documento e não mais da própria certidão ou translado, solucionam-se os problemas apontados pelo requerente, na medida em que não é mais necessária a apresentação de “novo traslado dos instrumentos de mandato nos quais se sustentam as cadeias de representação das instituições financeiras nacionais para cada novo contrato, nova liberação de garantia, novo pedido de notificação”(fl. 2).
Quanto à autorização legislativa estampada no art. 223 do Código Civil, o próprio dispositivo, em sua parte final, assegura que “impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original”, ou seja, aparentemente tal norma foi criada pensando-se no processo judicial em que há a possibilidade de impugnação das provas apresentadas, uma vez que as partes interessadas fazem parte da contenda, o que não necessariamente ocorre nos procedimentos extrajudiciais.
Ademais, aceitando-se cópias de procurações autenticadas para a prática de atos no registro imobiliário, poderia-se abrir precedente para a aceitação de cópias de outras modalidades de escritura, como por exemplo as de compra e venda. Aliás, tal preocupação conduziu a não reprodução do art 773 do atual Código de Normas, que admite o registro imobiliário de título apresentado em cópia autenticada (Autos n. 0013738-07.2013.8.24.0600 - Pasta II, Parecer 35 - documento n. 4466048).
Assim, a ideia nunca foi apresentar uma certidão da procuração para cada ato a ser praticado, de modo que bastaria arquivar uma na serventia e utilizá-la enquanto válida.
Contudo, aparentemente não é esse o procedimento adotado pelos oficiais de registro de imóveis deste Estado de Santa Catarina, pois segundo relato da empresa pública requerente:
"o envio de certidões originais está acarretando uma despesa alta para a administração pública, pois temos que enviar uma cadeia de certidões para cada imóvel retomado, solicitamos uma posição desta Corregedoria sobre a possibilidade de envio de certidões em cópias autenticadas, para os Ofícios de Registro de Imóveis"
(doc. 3726485).
Por sua vez, a associação de classe fundamentou seu pedido alegando que "
não haveria qualquer insegurança jurídica na apresentação de uma cópia autenticada de uma procuração pública, pois o tabelião, como já mencionamos, tem fé pública, e também haverá a confirmação acerca da autenticidade do documento
" (autos n. 0020101-24.2020.8.24.0710 - doc. 4684847).
Com efeito, consoante o art. 7º, IV, da Lei n. 8.935/1994, aos tabeliães de notas compete, com exclusividade, reconhecer firmas. Ademais, o art. 1º, da mesma lei, prevê que "
serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos
".
Na lição de Ceneviva, "
autenticidade é qualidade do que é confirmado por ato de autoridade, de coisa, documento ou declaração verdadeiros
" (CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e dos Registradores comentada: Lei n. 8.935/94. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 46). A autenticidade decorre da fé pública atribuída aos delegatários, consoante previsão do art. 3º da norma mencionada.
Na lição de Loureiro:
A fé pública pode ser definida como a autoridade legítima atribuída aos notários [...] para que os documentos que autorizam em devida forma sejam considerados como autênticos e verdadeiros, até prova em contrário. Em outras palavras, a fé pública é verdade, confiança ou autoridade que a lei atribui aos notários (e outros agentes públicos) no que concerne à verificação ou atestação de fatos, atos e contratos ocorridos ou produzidos em sua presença ou com sua participação (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2014, p. 670).
Assim, entende-se que a fé pública do tabelião aliada à obrigatoriedade de conferência da eficácia (CNCGJ, art. 490) por parte do registrador receptor são medidas suficientes para garantir a necessária segurança jurídica do ato que se pretende praticar. Além disso, a iniciativa reforça a autenticidade, a publicidade e a eficácia dos atos, nos termos preconizados pelo art. 236 da CF/88.
Dessa forma, opino pela alteração do art. 489 do Código de Normas nos termos sugeridos pela associação requerente:
Art. 489. Somente serão aceitas procurações por traslado, certidão ou cópia autenticada e, quando se tratar de documento particular, o original com firma reconhecida.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela edição de provimento, alterando o
caput
do art. 489 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça;
b) pela expedição de circular aos delegatários, aos magistrados com competência em registros públicos e às chefias de secretaria de foro; e
c) após cumpridas as providências, pelo encerramentos dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 22/06/2020, às 16:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4717456
e o código CRC
F493BB4E
.
0005951-38.2020.8.24.0710